TJBA - 8019061-56.2022.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 13:49
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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29/01/2025 03:04
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8019061-56.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mjwf Servicos De Construcao Civil Eireli - Me Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB:RJ245274-A) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019061-56.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) mk4 DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de habilitação da advogada da parte Apelante, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ 245.274.
Providencie a Secretária a inclusão do nome da mesma, bem como nas futuras publicações (Id. 75500307).
Salvador/BA, 7 de janeiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
23/01/2025 02:58
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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02/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8019061-56.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mjwf Servicos De Construcao Civil Eireli - Me Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019061-56.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) mk4 DECISÃO Trata-se de Apelação interposto por MJWF SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI, em face da sentença (ID. 70300732), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, na Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, em que julgou improcedentes os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC.
Gratuidade da justiça deferida em parte no Juízo de 1º Grau.
Devidamente intimado para comprovar os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça e/ou em igual prazo recolher o preparo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, quedou-se silente, nos termos da certidão constante do ID nº 73810765. É o relatório.
Decido com espeque no art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade recursal.
A propósito, confira-se: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (omissis) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas lições de Barbosa Moreira, in "O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos cíveis", Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara, vol. 19, pág. 195: "Ao proferi-lo, o que faz o órgão judicial é verificar se estão ou não satisfeitos os requisitos indispensáveis à legítima apreciação do mérito do recurso", pelo que justificada a aplicação do art. 1.007, do CPC.
Isso porque, quando da interposição do presente recurso, o apelante não juntou o preparo recursal, e após oportunizado ao recorrente comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, quedou-se silente, assim, resta configurada a deserção.
Assim, opção outra não resta ao Relator, senão negar provimento ao recurso por manifesta inadmissibilidade.
Acrescente-se que a gratuidade da justiça deferida em parte ao apelante em juízo de 1º grau, não alcança o preparo recursal.
Logo, como regra, o preparo deve ser efetuado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
In casu, foi assegurado ao apelante a possibilidade de comprovação da hipossuficiência alegada e/ou juntar aos autos, comprovante do preparo, o que não o fez.
A inércia, portanto, implica no não conhecimento do recurso.
Certo é que não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de proporcionar tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra no sistema de preclusão dos atos processuais.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
APELAÇÃO.
CÓPIA DO RECURSO DE APELAÇÃO SEM O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no prévio pagamento das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que seja aplicada a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Tal regra é mitigada nos casos de preparo insuficiente ou apresentação de justo impedimento, quando então, o magistrado deverá abrir novo prazo para suprir o referido preparo, o que não ocorreu, na hipótese.
Considerando que o apelante foi devidamente intimado a apresentar o recurso de apelação original protocolado com o número do processo equivocado, e mesmo assim quedou-se inerte, limitando-se a juntar a cópia do referido recurso (fls. 120/133), sem contudo, apresentar o comprovante da guia de recolhimento do preparo recursal, tem-se por deserto o recurso de apelação interposto, ensejando o seu conhecimento.
Recurso não conhecido". (TJ-BA - APL: 01543716020078050001 BA 0154371-60.2007.8.05.0001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Data de Julgamento: 08/10/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2013) "AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA COM A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
ART. 511 DO CPC. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção...” (STJ, AgRg no REsp 1248160/PB, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 16.06.2011, DJe de 24.06.2011). “A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior...” (STJ, Segunda Turma, REsp 655418/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 30.05.2005, p. 308).
Conforme ressaltado pela decisão hostilizada, apesar de devidamente intimado o agravante não colacionou aos autos o comprovante de pagamento ou de autenticação bancária originais, o que impossibilita concluir que o recolhimento do preparo foi devidamente efetivado.
O agravante regimental não trouxe à balha fatos e circunstâncias capazes de alterar o convencimento firmado pelo prolatora da decisão.
Agravo Regimental improvido". (TJ-BA - AGR: 01522381120088050001 BA 0152238-11.2008.8.05.0001, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Data de Julgamento: 26/06/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012).
Conclusão: Pelo exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do apelo, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos lançados acima determinando, após o trânsito em julgado, proceda a imediata baixa definitiva dos autos no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/12/2024 07:04
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:24
Não conhecido o recurso de MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-81 (APELANTE)
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27/11/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:48
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:37
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:53
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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