TJBA - 8001395-22.2022.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 01:47
Decorrido prazo de MONALIZA ABREU DO ROSARIO em 03/10/2024 23:59.
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12/10/2024 14:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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12/10/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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11/10/2024 20:36
Decorrido prazo de RITA APARECIDA RIBEIRO DE ABREU em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 20:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/09/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 09:30
Baixa Definitiva
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30/09/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:23
Juntada de Alvará
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29/09/2024 12:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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29/09/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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26/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA SENTENÇA 8001395-22.2022.8.05.0189 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paripiranga Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Exequente: Rita Aparecida Ribeiro De Abreu Advogado: Monaliza Abreu Do Rosario (OAB:SE15554) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001395-22.2022.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: RITA APARECIDA RIBEIRO DE ABREU Advogado(s): MONALIZA ABREU DO ROSARIO (OAB:SE15554) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Devidamente intimado a pagar, o executado deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação, razão pela qual foi acrescida ao valor da execução a multa de 10% e tornado indisponível, via sistema SISBAJUD, o valor de R$ 3.300,00.
Intimado sobre a indisponibilidade, o executado comprovou o depósito judicial no valor de R$ 3.568,25, requerendo que o bloqueio, via sistema SISBAJUD, fosse desbloqueado, bem como fosse revertido em favor do exequente o depósito judicial.
O art. 924, II do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente, assevera: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I I– a obrigação for satisfeita;”.
Analisando-se os autos, verifica-se que o exequente requereu a extinção do feito diante do cumprimento da obrigação por parte da executada, merecendo assim, o feito ser extinto, diante da satisfação da obrigação.
EX POSITIS, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado em prol da exequente.
Expeça-se alvará, com seus acréscimos legais, no valor de R$ 3.568,25, depositado em conta judicial (ID.: Num. 458171405 - Pág. 4), creditando na conta já informada.
Outrossim, segue comprovante de liberação do valor de R$ 3.300,00 tornado indisponível no sistema SISBAJUD, o qual, por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
13/09/2024 23:25
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de RITA APARECIDA RIBEIRO DE ABREU em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 23:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA DECISÃO 8001395-22.2022.8.05.0189 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paripiranga Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Exequente: Rita Aparecida Ribeiro De Abreu Advogado: Monaliza Abreu Do Rosario (OAB:SE15554) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001395-22.2022.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: RITA APARECIDA RIBEIRO DE ABREU Advogado(s): MONALIZA ABREU DO ROSARIO (OAB:SE15554) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DECISÃO R.
Hoje.
Determino a penhora de ativos eventualmente existentes nas contas bancárias e nas aplicações financeiras em nome da parte executada até o valor da remanescente da dívida, já acrescida da multa de 10% (R$ 3.300,00) utilizando-me do convênio com o Tribunal de Justiça da Bahia com o Banco Central- BACEN, dispensando-se a lavratura do termo de penhora, com fulcro do Enunciado 140 do FONAJE que assim preconiza: “O bloqueio online de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição”.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, conforme documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso, intime-se a parte executada, de preferência na pessoa de seu advogado a, no prazo de 05 dias, manifestar-se, devendo ser advertida que eventual impugnação deve está pautada nas causas elencadas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, vista ao exequente, em igual prazo.
Não sendo apresentada manifestação, retornem-me os autos conclusos para proceder, junto ao SISBAJUD, a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo à instituição financeira depositária transferir o montante indisponível para conta vinculada a este juízo, junto ao BRB, no prazo de 24 horas.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
30/08/2024 22:10
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:40
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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13/08/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 05:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 17:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:07
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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03/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 21:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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11/05/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:11
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:11
Juntada de decisão
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08/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:09
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2024 20:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/02/2024 06:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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14/02/2024 08:40
Decorrido prazo de MONALIZA ABREU DO ROSARIO em 05/02/2024 23:59.
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13/02/2024 11:52
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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13/02/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 23:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 08:04
Expedição de ato ordinatório.
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19/12/2023 08:04
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2023 11:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/03/2023 23:59.
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29/04/2023 11:19
Decorrido prazo de RITA APARECIDA RIBEIRO DE ABREU em 27/03/2023 23:59.
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28/04/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:04
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 13:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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19/04/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 23:14
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2023 23:13
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2023 23:13
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 13:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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10/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 23:34
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:29
Conclusos para despacho
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08/11/2022 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2022 10:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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27/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 10:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
18/10/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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