TJBA - 8034647-30.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:23
Baixa Definitiva
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17/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de EDSON CORREIA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARLENE LEAL PINHEIRO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JANE GUIMARAES DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de DIMARI CORREIA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIELA MARIA MIRANDA SANTANA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de SIDNEA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CICERO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de VANESSA DE JESUS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JUCIMAR SOUZA PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:20
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:37
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/02/2025 14:04
Conhecido o recurso de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/01/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 18:47
Deliberado em sessão - julgado
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11/12/2024 04:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:34
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/12/2024 14:25
Solicitado dia de julgamento
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26/09/2024 14:12
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:48
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:48
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:48
Decorrido prazo de EDSON CORREIA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MARLENE LEAL PINHEIRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JANE GUIMARAES DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:48
Decorrido prazo de DIMARI CORREIA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:48
Decorrido prazo de DANIELA MARIA MIRANDA SANTANA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SIDNEA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:48
Decorrido prazo de CICERO DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:48
Decorrido prazo de VANESSA DE JESUS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JUCIMAR SOUZA PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8034647-30.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravante: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Agravado: Edson Correia Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Marlene Leal Pinheiro Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Jane Guimaraes De Souza Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Dimari Correia Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Daniela Maria Miranda Santana Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Ana Cristina Almeida Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Sidnea Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Cicero De Souza Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Vanessa De Jesus Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Agravado: Jucimar Souza Pereira Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034647-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) AGRAVADO: EDSON CORREIA DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A (“VCSA”) e VOTORANTIM ENERGIA LTDA em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Ação Indenizatória, processo nº 8102273-68.2021.8.05.0001, movida pelas partes agravantes em desfavor de EDSON CORREIA DOS SANTOS e outros, que declinou da competência para o juízo da Comarca de domicílio da parte autora.
Destaca a tempestividade do recurso.
Narra que o presente recurso trata de “A ação originária versa sobre os supostos impactos ocasionados pela Barragem da Pedra do Cavalo e a operação de sua respectiva Usina Hidrelétrica (UHE Pedra do Cavalo), na -também suposta atividade pesqueira dos autores, ora agravados.
Em suma, aduzem os autores que a atividade hidroelétrica desempenhada pela Votorantim teria ocasionado danos manifestos – o que, conforme será aduzido nas linhas recursais, não se verifica no plano da realidade –, de modo que, teriam sido prejudicados sobretudo na pesca artesanal supostamente por eles desempenhada na região do Rio Paraguaçu.”.
Sustenta a competência absoluta da justiça federal para dirimir a matéria posta em debate, discorrendo que “... a matéria de ordem pública existente na demanda, acerca da demonstração de ausência de gerência e discricionariedade da Votorantim na operação da UHE Pedra do Cavalo, e que o direito requestado na presente ação envolve questões afetas à política pública de exploração, geração de energia, abastecimento de água e, por fim, do consumo ligado ao abastecimento de energia, o que resulta no reconhecimento da Competência Federal para julgar a demanda.
Isto porque o direito requestado na ação de origem envolve questões afetas à política pública de exploração, geração de energia, abastecimento de água e, por fim, do consumo ligado ao abastecimento de energia, portanto, de competência da União e suas empresas/autarquias, estando evidenciada a ausência de ingerência e discricionariedade da Votorantim na operação da UHE Pedra do Cavalo”.
Assinala a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal ante o possível interesse da ANEEL.
Cita precedentes correlato e trecho de parecer ministerial em ação similar.
Afirma ainda acerca da competência territorial da comarca de Salvador destacando que “...impende ressaltar, que a ação em epígrafe integra uma lide multitudinária de mais de 1.300 (mil e trezentos) processos ajuizados em desfavor da Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Cimentos N NE S/A e/ou Votorantim Energia LTDA, perante o TJBA, versando sobre supostos danos à atividade pesqueira na Região do Paraguaçu, figurando no polo ativo supostos pescadores e marisqueiros dos mais variados municípios da Bahia e demais Estados do Brasil.
Assim, tem-se que os autores residem em múltiplos municípios, tanto do Recôncavo Baiano como da Região Metropolitana e Capital, o que justifica a escolha da propositura da ação perante o foro de Salvador, devendo a Competência relativa territorial da Capital ser reestabelecida”.
Nesse ponto, pugna que, acaso não seja acolhida a tese da competência da justiça federal que, subsidiariamente, reconheça a competência da comarca de Salvador Sob tais argumentos, pugna pela concessão da tutela antecipada ante a presença dos requisitos insculpidos na norma processual, determinando a suspensão do feito em razão do risco ao resultado útil do processo.
E, ao final, requer que seja provido o recurso para “estabelecer a competência absoluta da justiça federal, considerando o interesse direto da ANEEL, tendo em vista que a operacionalização da UHE Pedra do Cavalo passa pelo respeito às normas de atividade estabelecidas pelo órgão responsável (de âmbito nacional), que segue as diretrizes informadas pelo governo federal, através da ANEEL e, subsidiariamente, por ser agente fiscalizador; e o manifesto interesse público da União, a remessa da presente ação para a esfera Federal é medida que se impõe à luz da estrita legalidade e da primazia do princípio do Juízo Natural e da Segurança Jurídica, nos exatos termos do que determina o art. 109, I da CRFB/88 c/c art. 45, caput, do CPC”; Custas pagas no id. 62724671. É o que importa relatar.
Quanto ao cabimento, segundo entendimento fixado no tema 988, quando do julgamento do REsp REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) O caso em tela, embora não esteja no rol do art. 1.015, do CPC, enquadrar-se-ia na hipótese definida no precedente qualificado visto que, o Superior Tribunal de Justiça entende que nas hipóteses que envolvam questão de competência o diferimento da análise importaria na sua inutilidade do julgamento no apelo.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJAM A CONCLUSÃO SOBRE A CONTINÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema repetitivo 988). É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvam questão de competência. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.002.055/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso, seguimos a apreciação do mérito. É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.
Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem.
No tocante à irresignação recursal, têm-se que a concessão do efeito suspensivo, pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada, considerando-se o que preceitua o art. 995, § único, do CPC, in verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. § único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Sobre os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, discorre MARINONI, ARENHART e MITIDIERO: “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probablilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano ("risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação") justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo.
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal”. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1773 e 1774).
Pois bem.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A (“VCSA”) e VOTORANTIM ENERGIA LTDA em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Ação Indenizatória, processo nº 8102273-68.2021.8.05.0001, movida pelas partes agravantes em desfavor de EDSON CORREIA DOS SANTOS e outros, que declinou da competência para o juízo da Comarca de domicílio da parte autora.
A vexata quaestio trazida à elucidação perante este Juízo ad quem, por intermédio do presente recurso de agravo de instrumento, reside em torno da competência, sustentando a agravante duas teses a respeito: a) a primeira assinala que, o possível interesse da ANEEL na demanda, atrairia a competência da justiça federal para julgá-la; b) e, subsidiariamente, aduz que, em sendo uma lide multitudinária de mais de 1.300 (mil e trezentos) processos ajuizados em desfavor da agravante, cujos demandantes residem em diversos municípios do Estado, seria competente o juízo da capital para dirimir lide.
Historiando os fatos, tem-se que a presente demanda trata de ação indenizatória em que as partes recorrentes propuseram em face das agravadas em razão de serem elas as responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, cujo funcionamento tem causado danos à Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape, fundamentalmente, alterando a salinidade de suas águas e comprometendo, assim, a sobrevivência das suas comunidades tradicionais que sobrevivem da pesca e da mariscagem.
Compulsando os fólios, nota-se ter a parte autora, ora agravante, perfilha pela competência da justiça federal para apreciar a lide, invocando para tanto suposto interesse da ANEEL na lide.
Segundo o art. 114, do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
Analisando detidamente os fólios, não se trata de hipótese dos autos visto que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) não integra a relação jurídica de direito material posta em debate, gravitando a controvérsia na possível responsabilização do Grupo Votorantim pelos danos ambientais causados na região, não havendo qualquer correspondência com o regime jurídico-administrativo, de direito público, existente entre as concessionárias demandadas e a ANEEL, apenas pelo dever da agência reguladora de fiscalizar o serviço.
Nesse passo, ao menos, por ora, a ANEEL não deve ser considerada como litisconsorte necessário na demanda de origem que foi proposta apenas em face da concessionária, sendo despicienda, portanto, a sua inclusão no polo passivo o que, por conseguinte, atrairia a competência da Justiça Federal para dirimir a lide, já que não se avista qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da CF/88.
Sem a presença de um dos entes federais prevista no art. 109, I, da CF, não há que se falar em competência da Justiça Federal.
A respeito cito entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO PROPOSTA POR PARTICULAR CONTRA JUNTA COMERCIAL. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A competência federal prevista no art. 109, I, da CF, tem como pressuposto a efetiva presença, no processo, de um dos entes federais ali discriminados. 2.
No caso concreto, trata-se de ação de procedimento comum proposta por particular contra a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, que é órgão subordinado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o que evidencia a competência da Justiça Estadual para a causa. 3.
Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, o suscitante. (CC n. 93.176/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/5/2008, DJe de 2/6/2008.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES.
QUESTÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
SUPOSTA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE DISCUSSÃO QUE, MESMO DE FORMA OBLÍQUA, SE REFIRA ÀS CLÁUSULAS DA CONCESSÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PESSOA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA TURMA, INTEGRANTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A SEGUNDA SEÇÃO (TERCEIRA TURMA) DO STJ. 1.
No caso de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa" ( CC 138.405/DF , Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 10/10/2016). 2.
A presente demanda reporta-se à discussão havida na instância de origem entre particular (Liss & Oliveira Ltda. - ME) e concessionária de serviço público de telefonia (TIM Celular S.A.) acerca de contrato de prestação de serviço, cujo objeto é a comercialização de serviços e produtos TIM, integrando o citado contrato a comercialização de linhas telefônicas celular, linhas telefônicas fixas, ativação de linhas vendidas e demais serviços complementares. 3.
A ação foi proposta tão somente em face de TIM Celular S.A., pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de telefonia concedido e fiscalizado por agência reguladora. 4.
No entanto, não se verifica nenhum pedido ou causa de pedir referente ao contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou regulamentar da concessão, bem como não há ente público ou agência reguladora no polo passivo da demanda. 5. É que nenhuma das cláusulas estabelecidas entre a parte autora e a concessionária do serviço requerida deriva de forma direta do contrato de concessão efetivado entre esta última e o poder público.
Aliás, sequer a isso se reporta a peça exordial e nem a isso se refere a contestação ofertada pela requerida. 6.
Assim, não se pode, por via oblíqua, aventar que as cláusulas do contrato de concessão pública estariam sendo questionadas, uma vez que a discussão do feito se restringe ao que foi convencionado pelas partes, na estrita deliberação das suas esferas privadas de direito. 7.
Conflito conhecido para declarar competente a Segunda Seção (Terceira Turma) do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, CC 155.421/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2019, DJe 07/03/2019).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
CONFLITO DIRIMIDO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO OBJETIVAMENTE POSTA NA DEMANDA E DAS PARTES EFETIVAMENTE ENVOLVIDAS NO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A competência para causa fixada levando em consideração a situação da demanda, tal como objetivamente proposta.
Em se tratando de competência em razão da pessoa, o que se considera são os entes que efetivamente figuram na relação processual, e não os que dela poderiam ou deveriam figurar, cuja participação é fato futuro e incerto, dependente do que vier a ser decidido no curso do processo. 2.
A competência federal prevista no art. 109, I, da CF, tem como pressuposto a efetiva presença, no processo, de um dos entes federais ali discriminados. 3.
Não cabe, no julgamento de conflito, apreciar a legitimidade das partes e muito menos incluir ou excluir figurantes da relação processual. 4.
No caso concreto, bem ou mal, a demanda foi proposta apenas em face de concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado.
Enquanto assim permanecer a situação, a competência para a causa é da justiça Estadual.
Caso, no futuro, o processo receber a presença de um ente federal, a competência será deslocada para a Justiça Federal, nos termos, aliás, preconizados pela súmula 150 /STJ. 5.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no CC:59388 PB 2006/0008903-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/06/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 01/08/2006 p. 348).
De igual modo, essa Egrégia Corte já se manifestou a respeito do tema em hipótese que guarda similaridade com o caso em apreço.
Vejamos os precedentes abaixo transcritos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS PROPOSTA POR PESCADORES ARTESANAIS E MARISQUEIROS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, AINDA QUE ADJACENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE HAVER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA DEVE REGULAR A MATÉRIA EM ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. - A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) não deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, se a matéria discutida na demanda originária versa apenas sobre possível responsabilização do Grupo Votorantim pelos danos ambientais causados na região do Complexo de Pedra do Cavalo.
Não havendo qualquer correspondência com o regime jurídico-administrativo, de direito público, existente entre as concessionárias demandadas e a ANEEL, não há o que se falar em competência da Justiça Federal, apenas pelo dever da agência reguladora de fiscalizar o serviço. - É certo que, para a caracterização do consumidor por equiparação, deve-se reconhecer, necessariamente, a existência de relação de consumo adjacente, bem como a ocorrência de acidente de consumo típico, danoso a terceiros, o que não se verifica na situação sob análise - A ação originária não envolve relação consumerista, mas possível responsabilização civil das demandadas, caso restem efetivamente comprovados os danos ambientais alegados pelos demandantes - Improcedência do presente conflito de competência. (TJ-BA - CC: 80316536820208050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 09/02/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E AMBIENTAL.
OPERAÇÃO DA BARRAGEM E USINA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO.
AÇÃO AJUIZADA POR PESCADORES E MARISQUEIROS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ADJACENTE.
TESE DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRECEDENTES TJBA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE.
ART. 926 DO CPC.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RECONHECIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir qual o Juízo competente para processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8084379-50.2019.8.05.0001, proposta por pescadores e marisqueiros contra as empresas Votorantim Energia Ltda e outros, em razão da construção e operação de grande porte da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo (UHE Pedra do Cavalo) que teria causado prejuízos à atividade pesqueira, provocando uma série de danos de natureza material e moral, em virtude do evento ambiental potencialmente danoso. 2.
Consoante a sistemática consumerista, é indispensável a existência de relação de consumo adjacente e acidente de consumo danoso a terceiros para que haja o reconhecimento de consumidores por equiparação, o que não se verifica no caso em tela. 3.
Os prejuízos alegados pelos consumidores e marisqueiros não são suficientes para tratá-los como consumidores por equiparação (“bystanders”), nos termos do art. 17 do CDC, conforme entendimento já pacificado deste Sodalício a respeito dessa matéria. 4.
Assim, no intuito de concretizar o art. 926 do CPC, evitando decisões conflitantes sobre idêntico tema que vá de encontro à jurisprudência desta Corte e, via de consequência, ensejem imprevisibilidade decisória e insegurança jurídica – conclui-se pela necessidade de alinhamento à jurisprudência dominante supramencionada, no sentido de reconhecer a competência do Juízo Cível para processar e julgar o feito de origem. 5.
Necessária, portanto, a remessa dos autos da Ação de Indenização ao Juízo Cível, como determinada pelo MM.
Juízo suscitado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO CÍVEL. (TJ-BA - CC: 80046324920228050000 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Cíveis Reunidas, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 01/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM E HIDROELÉTRICA PEDRA DO CAVALO.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA ANEEL.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE EM VARA FEDERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
EMPRESAS DO GRUPO VOTORANTIM QUE FIGURAM COMO CONCESSIONÁRIAS EM CONTRATOS ENVOLVENDO A USINA HIDROELÉTRICA PEDRA DO CAVALO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE IMPRESCRITIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCO DO ATO LESIVO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
DESCABIMENTO DE DELIMITAÇÃO DO MODO COMO A PARTE DEVE DEMONSTRAR OS FATOS.
LIBERDADE PROBATÓRIA.
ART. 369 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80329455420218050000 2ª Vice Presidência, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/02/2022) No que tange o pedido subsidiário, acerca da competência do juízo da capital para processar e julgar a lide originária considerando que o dano ambiental objeto da demanda, é de índole regional, considerando ainda que autores residem em diversos lugares do Estado, entendo assistir razão ao agravante.
Quanto a competência atribuída à vara da capital, cumpre mencionar que art. 93, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, quando um dano ambiental tem dimensões geográficas maiores e produz efeitos em âmbito regional ou nacional, a competência para julgar a demanda é da vara da capital do Estado ou do Distrito Federal.
No caso dos autos, o dano, objeto da lide, teria repercussão à vários Municípios adjacentes à Barragem de Pedra do Cavalo, não se restringindo o dano somente ao Município de Cachoeira, o que atrai a incidência da norma disposta no inciso II, do art. 93 do CDC.
Art. 93.
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local (...) II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Cito precedentes correlatos exarados por esta Egrégia Corte de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL E VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRA.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DO LOCAL DO ATO/FATO OU DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, D), E IV, A).
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 64 DO CPC).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação ajuizada por LEIDINALVA MIRANDA GONCALVES e Outros em face da VOTORANTIM ENERGIA LTDA e Outros, sob o fundamento de que a atividade produtividade das Rés no complexo de Pedra do Cavalo, tem implicado em graves danos ambientais, com a redução da área de pesca e mariscagem, afetando diretamente a atividade profissional dos autores - pescadores e marisqueiros -, além de agravos à saúde deles. 2.
Com efeito, a previsão do art. 53, inciso III, alínea d), e em seu inciso IV), alínea a), todos do Código de Processo Civil, revelam a existência de competência territorial relativa, na medida em que, ambos dispositivos legais destacam como foro competente o do “lugar”, seja em relação ao local onde a obrigação deve ser satisfeita, para ação que se exija seu cumprimento, ou do local onde ocorreu o ato ou o fato, para ação de reparação. 3.
Deste modo, no caso em apreço, por se tratar de incompetência territorial de natureza relativa, inviável o seu reconhecimento de ofício (súmula 33 do STJ), posto que caberá ao Réu em preliminar de contestação argui-la (art. 64 do CPC), sob pena de prorrogação da competência do juízo territorialmente incompetente (art. 65 do CPC). 4.
Outrossim, excepcionalmente, o CPC em seu art. 63, § 3º, permite que o juiz antes da contestação, reputando como abusiva cláusula de eleição de foro, possa declará-la ineficaz e determinar a remessa ao juízo do domicílio do Réu, o que não é o caso dos autos, assim, caberá à própria parte, eventualmente prejudicada a sua alegação. 5.
Dessa forma, impõe-se a procedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitado, da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito. (TJ-BA - CC: 80028166620218050000 Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima Cíveis Reunidas, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/11/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CAPITAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 93, II, DO CDC.
DECISÃO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 65 DO CPC.
SÚMULA 33 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
Da documentação acostada aos autos originários, extrai-se que os danos discutidos seriam de repercussão regional, uma vez que a alegada atividade degradante atribuída ao VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros teria extrapolado os limites territoriais da Comarca de Cachoeira com capacidade para afetar a Mesorregião Metropolitana de Salvador e do Centro-Norte Baiano. 2.
Conforme se extrai dos autos, vários Municípios adjacentes à Barragem de Pedra do Cavalo foram afetados, não só o Município de Cachoeira.
Assim, tratam-se de danos ocorrido em âmbito regional e não local, como equivocadamente, entendeu o Juízo suscitado, o que atraí incidência da norma disposta no inciso II, do art. 93 do CDC. 3.
Por outro lado, a competência relativa só pode ser modificada em caso de acolhimento de questão preliminar (incidente de incompetência) em sede de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do mesmo Diploma Processual. 4.
Como bem asseverado pelo Juízo suscitante “irrelevante se a causa versa ou não sobre direito do consumidor.
Isso porque, as normas processuais a respeito de ações coletivas, contidas no Código de Defesa do Consumidor, compõe um microssistema próprio e se aplicam também a direitos de natureza não consumerista.” (TJ-BA - CC: 80095388220228050000, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) Outrossim, quanto à competência em razão da matéria, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça admite-se a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à decisão de inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.428.065/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AMBIENTAL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.084.649/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Cito precedente exarado por esta Egrégia Corte acerca do tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS ÀS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO DO COMPLEXO PEDRA DO CAVALO.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER.
CONFIGURAÇÃO.
ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ QUE SE SOBREPÕE À ANTIGA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA CAPITAL. (TJ-BA - Conflito de competência: 8035536-23.2020.8.05.0000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AMBIENTAL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na hipótese vertente, houve dano ambiental causado por vazamento de emulsão oleosa, que ensejou a contaminação do Rio São Paulo e impediu o exercício de atividades pesqueiras na região. 3.
Com o reconhecimento da relação de consumo por equiparação, impõe-se a competência da Vara do Consumidor para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano material e moral. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2075953 BA 2023/0166614-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) Assim, resta, pois caracterizada a necessidade da provisão de urgência, a embasar a suspensividade visada pelo agravante, notadamente por exsurgir da decisão invectivada, neste momento, risco de prejuízo imediato ou irreversível de inutilidade do provimento final, não podendo sua análise aguardar, portanto, o julgamento definitivo deste recurso.
Desse modo, havendo nos autos demonstração dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO EM PARTE a suspensividade requerida, no sentido sustar a decisão combatida mantendo a competência do juízo de piso para julgar a lide.
Intime-se o Agravado para, querendo, responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC, sobretudo, no bojo da contraminuta apresentar o saldo devedor para que oportunize a parte a purga da mora.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado.
Salvador/BA, 27 de agosto de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora VII -
02/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/08/2024 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2024 09:29
Conclusos #Não preenchido#
-
27/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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