TJBA - 8019061-56.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:03
Baixa Definitiva
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24/08/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 20:03
Expedição de intimação.
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME em 09/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:27
Expedição de intimação.
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/09/2024 18:54
Juntada de Petição de contra-razões
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07/09/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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07/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8019061-56.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Mjwf Servicos De Construcao Civil Eireli - Me Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019061-56.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI – ME, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ambos qualificados na inicial.
Narra em síntese, o(a) autor(a), que pactuou com a ré o Contrato de Consórcio para aquisição do veículo descrito na inicial, relatando que, por ser um contrato de adesão, não foi oportunizado a questionar as cláusulas e encargos, mas alega que há abusividade e ilegalidade nas taxas e juros aplicados, que estão acima da média do mercado.
Pugna, pela concessão de tutela antecipada, para ser mantido na posse do bem até a solução final do litígio; impedir a parte ré de negativar os cadastros da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, buscando, no mérito, a revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, e recebimento de indenizações.
Juntou documentos.
Não concedida a medida liminar, deferindo em parte a gratuidade da justiça, no valor de 50% (ID 388499365).
Citada, a requerida apresentou defesa (ID 393273418), com impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, alega que nos contratos de consórcio não há estipulado juros, taxas, tarifas, capitalização etc., ou seja, não há que se falar em revisão contratual.
As parcelas do consórcio são formadas por: taxa de administração, fundo comum, fundo de reserva e seguro, este último quando requerido pelo consorciado no momento da adesão.
O valor das parcelas do consórcio não é fixo, e variam conforme a tabela da montadora, conforme estipulado em cláusula contratual.
Pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica (ID 396392023).
Decisão saneadora (ID 416503356). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
No mérito, a ação é improcedente.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema referente a contratos de consórcio encontra-se sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante se observa das disposições dos artigos 2º, 3º e 52.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores consorciados.” (Resp 541.184/PB).
Isso anotado, cumpre ressaltar que o consórcio é a reunião de indivíduos que se associam para aquisição de um bem, comprometendo-se, para tanto, a depositar o valor nominal em parcelas subsequentes e por determinado período de tempo, dando-se a correção das prestações de acordo com a variação do preço.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NESTE TIPO DE CONTRATO, EIS QUE A ALTERAÇÃO DAS PARCELAS ACOMPANHA A VALORAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90)é aplicável às administradoras de consórcio, entretanto, nos contratos de consórcio, a correção das prestações é vinculada à variação do preço do bem objeto do plano, não havendo cobrança de juros remuneratórios e capitalização dos juros.
Processo APL 00681771820118050001 BA 0068177-18.2011.8.05.0001 Orgão Julgador Quarta Câmara Cível Publicação 19/02/2014 Julgamento 18 de Fevereiro de 2014 Relator Cynthia Maria Pina Resende.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90)é aplicável às administradoras de consórcio.
Inobstante, no contrato de consórcio não haja incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios ou capitalização de juros, existindo tão-somente previsão do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva, não havendo espaço para discussão acerca de juros, capitalização, correção monetária ou comissão permanência, porque estranhos ao contrato. 2.
O Superior Tribunal de Justiça esposou o entendimento no sentido de que, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). 3.
De acordo com a interpretação do conteúdo no art. 20do Código de processo Civil, pelo qual a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, havendo reforma da sentença para provimento do recurso impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência.
Recurso conhecido e provido.
Processo APL 01730909520048050001 BA 0173090-95.2004.8.05.0001 Orgão Julgador Terceira Câmara Cível Publicação 29/11/2012 Julgamento 20 de Novembro de 2012 Relator Rosita Falcão de Almeida Maia.” Todavia, como é cediço, em se tratando de contrato de consórcio, a atualização das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo objeto do plano de consórcio.
Assim, o reajuste das prestações está vinculado à variação do preço do bem, não havendo, pois, que se falar em incidência de juros remuneratórios ou de capitalização dos juros.
Inobstante a aplicabilidade do CDC à situação posta, o certo é que, no contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva.
Assim, não há espaço para discussão acerca de juros, capitalização, correção monetária ou comissão permanência no referido contrato.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, revogando a liminar concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(s) autor(es) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME Endereço: Avenida Santo Amaro de Ipitanga, 260, Caji, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42722-890 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 11.711, 21A, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 -
28/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 18:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 04:31
Decorrido prazo de MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 05:17
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
18/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2023 03:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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18/07/2023 07:20
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:47
Decorrido prazo de MJWF SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME em 29/05/2023 23:59.
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28/06/2023 09:08
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 23:44
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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01/06/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
23/05/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
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16/05/2023 20:17
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 15:57
Expedição de despacho.
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14/10/2022 16:27
Expedição de despacho.
-
14/10/2022 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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