TJBA - 0802109-68.2015.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:02
Desentranhado o documento
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01/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:35
Remessa dos Autos à Central de Custas
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11/06/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0802109-68.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Espólio De Eurico Veloso Pinto Registrado(a) Civilmente Como Eurico Veloso Pinto Advogado: Maria Leopoldina Freire Pinto (OAB:BA22975) Reu: Shalon Bijuterias Ei Comércio De Bijuterias-me Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162) Reu: Shalon Bijuterias, Eg Comércio De Bijuterias Ltda Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162) Reu: Irailton Trabuco Dos Santos Reu: Everaldo Trabuco Dos Santos Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162) Reu: Piraildes Trabuco Dso Santos Reu: Espólio De Onildo Osmar Da Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal Reu: Maria Bernadete Santana Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA DECISÃO PROCESSO Nº : 0802109-68.2015.8.05.0080 AUTOR: AUTOR: EURICO VELOSO PINTO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES, proposta por EURICO VELOSO PINTO em face dos locadores da loja 508, localizada na Rua Conse1helro Franco, Feira de Santana(BA), SHALON BIJUTERIAS, EI COMÉRCIO DE BIJUTERIAS - ME, CNPJ: 14.***.***/0001-95, matriz, e SHALON BIJUTERIAS, EG COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-80, filial, sócios IRAILTON TRABUCO DOS SANTOS, CPF: *03.***.*91-53, EVERALDO TRABUCO DOS SANTOS e PIRAILDES TRABUCO DOS SANTOS e do proprietário, ESPÓLIO de ONILDO OSMAR DA SILVA, cuja inventariante MARIA BERNADETE SANTANA SILVA.
Em síntese, aduz a parte autora que no dia 12 de abril de 2014, na loja n° 508, Rua Conselheiro Franco, por volta das 16h e 30 minutos, na filial SHALON BIJUTERIAS, CNPJ: 12.***.***/0001-80, razão social EG Comércio de Bijuterias LTDA - ME (empresa que locou o imóvel de propriedade do ESPÓLIO de Onildo Silva) ocorreu um incêndio que, além de atingir o estabelecimento comercial integralmente, alastrou-se para outros imóveis vizinhos, afetando dentre os demais, o imóvel de propriedade do Sr.
Eurico Veloso Pinto (Loja 504), causando o comprometimento de toda a estrutura do imóvel.
Alega que diante dos danos ficou impossibilitado de alugar e auferir os aluguéis.
Instruiu a inicial com documentos, tais como certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros (ID 50803311) e fotos do imóvel danificado.
As partes estão devidamente representadas, a citação se deu de forma regular e o juízo é absolutamente competente para apreciar a causa.
A 1ª e 3ª acionadas (EI COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS – ME, IRAILTON TRABUCO DOS SANTOS), 2ª acionada (EG COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA), 4ª acionada (EVERALDO TRABUCO DOS SANTOS) e a 6ª acionada (ESPÓLIO de Onildo Silva) apresentaram Contestação, respectivamente nos ID's 50803333, 50803387, 50803384 e 50803349.
Na peça contestatória de ID 50803333, a 1ª e 3ª acionadas alegaram preliminarmente ausência de condições da ação, quais sejam: Exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam.
As 2ª e 4ª acionadas nas Contestações de ID's 50803387 e 50803384, suscitaram o Declínio de Competência alegando que a competência para processar e julgar ações que envolvam pedidos de indenizações da Caixa Econômica Federal ser da Justiça Federal, por ser a autarquia uma empresa pública federal.
A 6ª acionada, ESPÓLIO DE ONILDO OSMAR DA SILVA, Contestou (ID 50803349) alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam e o litisconsórcio passivo necessário unitário com a Caixa Seguradora solicitando sua inclusão e a declinação da competência para a Justiça Federal.
Ofereceu ainda, DENUNCIAÇÃO À LIDE contra Caixa Seguradora (ID 50803350) para que integre o pólo passivo da demanda.
A parte autora apresentou Contrarrazões às Contestações de EI COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS — ME E IRAILTON TRABUCO DOS SANTOS (ID 50803365), EG COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA (ID 50803394), EVERALDO TRABUCO DOS SANTOS (ID 50803393) E ESPÓLIO DE ONILDO OSMAR DA SILVA (ID 50803367).
Foi apresentado pela autora no ID 50803379, Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) que fundamenta o valor do aluguel utilizado para o cálculo dos lucros cessantes.
Restou inexitosa a tentativa de conciliação (ID 50803381).
Designada nova audiência de Conciliação, ocorrida em 26/09/2017 (ID 50803399), cuja tentativa também restou inexitosa.
Nesta assentada, a parte autora requereu a exclusão do polo passivo da Sra.
Iraildes, que não foi localizada apesar de constar do laudo do corpo de bombeiros como uma das locatárias.
Informou ainda que tem interesse na realização de audiência de instrução posterior a apresentação do laudo pericial, e da produção de provas e testemunhas que comprovam o fato.
Em virtude do pedido da autora, os 1º,2º, 3º e 4º acionados solicitaram a oitiva da parte autora, assim como testemunhas que seriam arroladas em momento oportuno.
Determinada a expedição de ofício à CEF 50803405 (ID 50803408 ).
Reiterado por diversas vezes (ID 50803412, ID 76461960, ID 141638347 e ID 215622811 ).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de questões processuais pendentes.
Passo a analisá-las.
Afasto as preliminares de carência da ação por ilegitimadade ad causam alegada pelos acionados EI COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS – ME e IRAILTON TRABUCO DOS SANTOS (ID 50803333).
Embora as acionadas aleguem não possuir relação societária com a empresa EG COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS- ME, o documento colacionado no ID 50803366 - alteração contratual da sociedade EG COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-80 e EI COMÉRCIO DE BIJUTERIAS - ME, CNPJ: 14.***.***/0001-95 (ambas com nome fantasia "Shalom Bijunterias") – dá conta de que Everaldo Trabuco dos Santos e Irailton Trabuco dos Santos como únicos sócios da empresa, casados em comunhão parcial de bens, assinaram o documento registrado na Junta Comercial da Bahia em 22/10/2013; apenas e Janeiro/2015, portanto, em momento posterior ao sinistro que dá lastro à pretensão veiculada nestes autos, é que houve outra alteração do contrato social da empresa, como pode ser verificado no Histórico fornecido pela JUCEB.
Ato em contínuo, em sua peça de defesa, o ESPÓLIO de ONILDO OSMAR DA SILVA (ID 50803349) também aduz a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que eventual culpa pelo infortúnio, apenas poderá ser imputada ao locatário/inquilino, não ao proprietário do imóvel com título de domínio.
Todavia, a alegação não pode vicejar.
Em que pese não haver, neste momento processual, controvérsia de dolo ou culpa quanto ao infortúnio, a questão ventilada nos autos envolve o direito de vizinhança, fincado no dever de proteção (conexo à boa-fé objetiva) a acarretar a responsabilidade objetiva do proprietário do imóvel locado.
Noutro giro, em suas argumentações preliminares, os acionados EG COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA (ID 50803387), EVERALDO TRABUCO DOS SANTOS (ID 50803384) e ESPÓLIO de Onildo Silva (ID 50803349), sustentam o declínio de competência com a inclusão do litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Seguradora, devendo o feito ser direcionada à Justiça Federal por tratar-se ações de indenização que envolvam empresa pública federal.
Todavia, observo que o pretendido chamamento de terceiro à lide implicaria em prolongamento da instrução, em prejuízo ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo.
Noutro vértice, não restam dúvidas de que, se eventualmente as acionadas vierem a ser condenadas na presente demanda, poderão acionar a seguradora para que preste a devida cobertura securitária, haja vista que, com o advento da Lei n. 13.105 /2015, o instituto da denunciação deixou de ser obrigatório, admitindo-se a propositura de ação de regresso.
Deste modo, superadas tais questões, fixo como ponto controvertido: a dinâmica dos fatos, bem como dos danos alegados na exordial.
Quanto à questão da dilação probatória, em sede de audiência de conciliação, as partes pugnaram pela apresentação de laudo pericial e pela produção de prova testemunhal (ID 50803399).
Durante o transcorrer do processo, por diversas vezes, oficiou-se à Caixa Econômica Federal, para que colacionasse aos autos o laudo que deu substrato ao procedimento administrativo que importou no pagamento do seguro à Shalon, sem que tal providência tivesse sido atendida.
Neste sentido, determino que se encaminhe cópia dos referidos ofícios, bem como comprovante de intimação do gerente da referida entidade, para que seja deflagrado o procedimento pelo crime de desobediência.
Particularmente no que se refere ao teor do aludido documento (laudo pericial), a esta altura dos acontecimentos, penso que não traria luzes à questão, na medida em que a existência do episódio – incêndio -, não é negada.
O que restou controversa é a extensão dos danos provenientes do aludido incêndio, já que as acionadas informam que o evento não chegou a danificar o prédio do autor, bem como a elucidação de possíveis causas do incêndio.
Não é demais ressaltar que existe laudo pericial confeccionado pelo Corpo de Bombeiros.
Assim sendo, DEFIRO a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Ao cartório para incluir o feito em pauta para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
As partes deverão arrolar as testemunhas, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser de no máximo três para cada parte e compareceram independente de intimação judicial, devendo aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, as regras do art. 455 do CPC deverão ser observadas.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA, 08 de março de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ABM -
03/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2024 04:59
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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01/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0802109-68.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Espólio De Eurico Veloso Pinto Registrado(a) Civilmente Como Eurico Veloso Pinto Advogado: Maria Leopoldina Freire Pinto (OAB:BA22975) Reu: Shalon Bijuterias Ei Comércio De Bijuterias-me Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162) Reu: Shalon Bijuterias, Eg Comércio De Bijuterias Ltda Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162) Reu: Irailton Trabuco Dos Santos Reu: Everaldo Trabuco Dos Santos Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162) Reu: Piraildes Trabuco Dso Santos Reu: Espólio De Onildo Osmar Da Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal Reu: Maria Bernadete Santana Silva Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº : 0802109-68.2015.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURICO VELOSO PINTO REU: SHALON BIJUTERIAS EI COMÉRCIO DE BIJUTERIAS-ME, SHALON BIJUTERIAS, EG COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA, IRAILTON TRABUCO DOS SANTOS, EVERALDO TRABUCO DOS SANTOS, PIRAILDES TRABUCO DSO SANTOS, ESPÓLIO DE ONILDO OSMAR DA SILVA, MARIA BERNADETE SANTANA SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, interposto pela parte autora ID 459424460, no prazo de 15 dias.
Feira de Santana- Ba, 23 de agosto de 2024.
Eu, Míriam Soares Silva, Estagiária de Direito, o digitei.
Mariana Lantyer Oliveira Esquivel Técnica Judiciária -
26/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 20:16
Conclusos para despacho
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01/08/2024 20:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:52
Expedição de intimação.
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29/07/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIMOES SILVA em 04/10/2023 23:59.
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25/01/2024 01:12
Decorrido prazo de ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 23:07
Juntada de Petição de alegações finais
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21/09/2023 13:46
Juntada de Petição de alegações finais
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21/09/2023 13:40
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 03:08
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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11/09/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:28
Juntada de ata da audiência
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11/09/2023 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2023 09:30 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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11/09/2023 09:37
Desentranhado o documento
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11/09/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:32
Expedição de intimação.
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22/08/2023 01:07
Decorrido prazo de PIRAILDES TRABUCO DSO SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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22/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ONILDO OSMAR DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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22/08/2023 01:07
Decorrido prazo de Everaldo Trabuco dos Santos em 19/06/2023 23:59.
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22/08/2023 01:07
Decorrido prazo de Irailton Trabuco dos Santos em 19/06/2023 23:59.
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22/08/2023 01:07
Decorrido prazo de EURICO VELOSO PINTO em 19/06/2023 23:59.
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22/08/2023 01:07
Decorrido prazo de SHALON BIJUTERIAS EI COMÉRCIO DE BIJUTERIAS-ME em 19/06/2023 23:59.
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22/08/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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22/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIMOES SILVA em 19/06/2023 23:59.
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22/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA FREIRE PINTO em 19/06/2023 23:59.
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22/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES em 19/06/2023 23:59.
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05/08/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 19:43
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 12:33
Decorrido prazo de ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES em 19/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIMOES SILVA em 19/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES em 19/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:39
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA FREIRE PINTO em 19/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:38
Decorrido prazo de ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES em 19/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:38
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA FREIRE PINTO em 19/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:34
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SANTANA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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01/08/2023 18:33
Decorrido prazo de SHALON BIJUTERIAS, EG COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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01/08/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:43
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 17:43
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 17:43
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 17:43
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 17:43
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 17:43
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:20
Juntada de informação
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29/07/2023 08:23
Juntada de informação
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16/07/2023 14:10
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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16/07/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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10/07/2023 12:25
Expedição de intimação.
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10/07/2023 12:25
Expedição de intimação.
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10/07/2023 12:25
Expedição de intimação.
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10/07/2023 12:25
Expedição de intimação.
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10/07/2023 12:25
Expedição de intimação.
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10/07/2023 12:25
Expedição de intimação.
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10/07/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2023 12:46
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 13:32
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/09/2023 09:30 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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09/06/2023 16:51
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 11:43
Expedição de intimação.
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22/05/2023 11:43
Expedição de intimação.
-
22/05/2023 11:43
Expedição de intimação.
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22/05/2023 11:43
Expedição de intimação.
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22/05/2023 11:43
Expedição de intimação.
-
22/05/2023 11:43
Expedição de intimação.
-
22/05/2023 11:43
Outras Decisões
-
22/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 19:58
Juntada de informação
-
19/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 21:18
Juntada de informação
-
11/05/2023 21:21
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 21:21
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 21:21
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 21:21
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 21:21
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 21:21
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 21:18
Juntada de informação
-
26/04/2023 08:21
Expedição de intimação.
-
26/04/2023 08:21
Expedição de intimação.
-
26/04/2023 08:21
Expedição de intimação.
-
26/04/2023 08:21
Expedição de intimação.
-
26/04/2023 08:21
Expedição de intimação.
-
26/04/2023 08:21
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 09:30 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
21/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 11:22
Outras Decisões
-
08/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 02:21
Mandado devolvido Positivamente
-
03/08/2022 07:01
Decorrido prazo de ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 07:01
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA FREIRE PINTO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 07:01
Decorrido prazo de EURICO VELOSO PINTO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 07:01
Decorrido prazo de SHALON BIJUTERIAS EI COMÉRCIO DE BIJUTERIAS-ME em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:40
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
29/07/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
19/07/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 13:08
Juntada de informação
-
25/03/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2021 03:48
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
17/10/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
-
23/09/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 15:37
Expedição de Ofício.
-
23/09/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2021 11:11
Expedição de ofício.
-
01/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 12:19
Expedição de ofício.
-
19/01/2021 00:52
Decorrido prazo de ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES em 15/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA FREIRE PINTO em 15/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIMOES SILVA em 15/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA em 15/04/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 03:24
Publicado Intimação em 07/04/2020.
-
04/10/2020 19:18
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
14/09/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 00:00
Publicação
-
18/11/2019 00:00
Mero expediente
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
14/11/2018 00:00
Publicação
-
09/11/2018 00:00
Mero expediente
-
23/11/2017 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Petição
-
26/09/2017 00:00
Documento
-
20/09/2017 00:00
Petição
-
01/09/2017 00:00
Publicação
-
25/08/2017 00:00
Mero expediente
-
20/12/2016 00:00
Petição
-
20/12/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Publicação
-
29/11/2016 00:00
Publicação
-
21/11/2016 00:00
Mero expediente
-
08/11/2016 00:00
Petição
-
08/11/2016 00:00
Petição
-
20/10/2016 00:00
Documento
-
16/10/2016 01:00
Petição
-
15/10/2016 00:00
Petição
-
03/09/2016 00:00
Publicação
-
25/08/2016 00:00
Mero expediente
-
18/08/2016 00:00
Petição
-
08/08/2016 00:00
Publicação
-
02/08/2016 00:00
Mero expediente
-
28/07/2016 00:00
Petição
-
28/07/2016 00:00
Petição
-
28/07/2016 00:00
Petição
-
12/07/2016 00:00
Publicação
-
12/07/2016 00:00
Publicação
-
06/07/2016 00:00
Mero expediente
-
05/07/2016 00:00
Petição
-
01/07/2016 00:00
Mero expediente
-
09/04/2016 00:00
Publicação
-
08/04/2016 00:00
Petição
-
01/04/2016 00:00
Mero expediente
-
16/09/2015 00:00
Documento
-
02/09/2015 00:00
Petição
-
02/09/2015 00:00
Petição
-
02/09/2015 00:00
Petição
-
02/09/2015 00:00
Petição
-
02/09/2015 00:00
Petição
-
28/07/2015 00:00
Documento
-
15/07/2015 00:00
Documento
-
15/07/2015 00:00
Documento
-
02/07/2015 00:00
Publicação
-
11/06/2015 00:00
Mero expediente
-
17/05/2015 00:00
Documento
-
25/04/2015 00:00
Publicação
-
09/04/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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