TJBA - 0000791-18.2011.8.05.0050
1ª instância - Vara Criminal de Caravelas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS SENTENÇA 0000791-18.2011.8.05.0050 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Caravelas Terceiro Interessado: A Sciedade Reu: Weliton Monteiro Costa Advogado: Adauto Ronaldo Azevedo Da Costa (OAB:BA23420) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000791-18.2011.8.05.0050 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WELITON MONTEIRO COSTA Advogado(s): ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA registrado(a) civilmente como ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA (OAB:BA23420) SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de WELITON MONTEIRO COSTA, já qualificado nos autos, em razão da violação, em tese, do art. 12, Lei 10.826/2003.
Proposta a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, pelo prazo de quatro anos, o que, após ser aceito pelo réu, foi deferido, como se vê nos autos, nos ids. 181311189 e 181311194.
O Ministério Público, após o transcurso do prazo de quatro anos, manifestou-se pela extinção da punibilidade, id. 434538399.
Breve é o relato.
DECIDO.
Consoante o disposto art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95,”expirando o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”.
No caso dos autos, como se vê, expirou-se o prazo de suspensão do processo, nos moldes do art. 89 da Lei nº 9.099/95, sem que tenha ocorrido a revogação do benefício. É de conhecimento que "Uma vez expirado o prazo da suspensão condicional do processo, sem que tenha havido a sua revogação, mister a declaração da extinção da punibilidade do beneficiado.
A verificação do cumprimento das condições deve ser feita durante o período de prova.
Inteligência do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95.
Destarte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu WELITON MONTEIRO COSTA, em relação aos fatos descritos nos autos, e o faço com fulcro no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, exceto o réu, tendo em vista ser dispensável sua intimação, conforme enunciado criminal 105 do FONAJE.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe.
Expeça-se contramandado de prisão, caso necessário.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Caravelas/BA, datado eletronicamente.
CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito em substituição -
11/02/2022 08:57
Devolvidos os autos
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17/09/2021 08:37
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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01/02/2021 16:35
CONCLUSÃO
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26/03/2018 10:00
DOCUMENTO
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26/03/2018 09:43
MANDADO
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26/03/2018 09:41
MANDADO
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15/03/2018 08:39
MANDADO
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28/02/2018 10:40
MANDADO
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19/02/2018 17:18
MANDADO
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15/02/2018 08:46
MANDADO
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15/02/2018 08:46
MANDADO
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15/02/2018 08:31
MANDADO
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15/02/2018 08:31
MANDADO
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07/02/2018 08:42
MANDADO
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07/02/2018 08:41
MANDADO
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06/02/2018 13:01
MANDADO
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06/02/2018 13:01
MANDADO
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22/01/2016 13:23
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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22/01/2016 12:01
MERO EXPEDIENTE
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27/04/2015 12:40
REMESSA
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25/02/2015 09:44
CONCLUSÃO
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24/02/2015 09:43
PETIÇÃO
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20/02/2015 08:39
DOCUMENTO
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19/02/2015 11:56
MANDADO
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10/02/2015 11:54
MANDADO
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09/02/2015 10:30
MANDADO
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14/11/2014 11:49
RECEBIMENTO
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12/11/2014 09:26
MERO EXPEDIENTE
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18/09/2014 11:30
CONCLUSÃO
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18/09/2014 11:29
PETIÇÃO
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18/09/2014 11:03
RECEBIMENTO
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03/09/2014 09:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/08/2014 09:26
RECEBIMENTO
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25/08/2014 11:21
MERO EXPEDIENTE
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29/06/2012 14:16
CONCLUSÃO
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29/06/2012 14:15
DOCUMENTO
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23/03/2012 10:01
PETIÇÃO
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12/03/2012 08:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/03/2012 10:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/02/2012 13:53
DENÚNCIA
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16/02/2012 12:15
CONCLUSÃO
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16/02/2012 09:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/02/2012 08:58
RECEBIMENTO
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09/11/2011 12:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/11/2011 12:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/11/2011 08:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2011
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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