TJBA - 8000272-58.2022.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:57
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 18/08/2025 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA, #Não preenchido#.
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20/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000272-58.2022.8.05.0069 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Correntina Autor: Fabio Orciano Do Senhor Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000272-58.2022.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: FABIO ORCIANO DO SENHOR Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): DESPACHO Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório, haja vista a probabilidade do débito negativado ser oriundo de cessão de crédito.
Processo sujeito ao rito da Lei 9.099/95.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC CITE-SE o réu, advertindo-a que, caso não compareça à audiência, o feito terá prosseguimento à sua revelia, e caso não apresente sua contestação nos autos até o momento da realização da mesma, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Comparecendo e não havendo acordo, deverá a empresa ré, querendo, contestar a presente ação, na mesma assentada ou até esta, sob pena de revelia.
ENUNCIADO 10 do FONAJE, ciente, ainda, da possibilidade da inversão do ônus da prova, nas lides cabíveis (ENUNCIADO 53 do FONAJE).
Na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade de prova oral, bem como informar o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três), que comparecerão em audiência de instrução, independentemente de intimação.
Em havendo necessidade de intimação, deverão requerê-la até 05 (cinco) dias antes da audiência.
INTIME-SE, também, o autor, advertindo que a ausência do autor à respectiva audiência importará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Ressalta-se que, conforme ENUNCIADO 136 do FONAJE, o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 20 de junho de 2022.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 18:57
Expedição de intimação.
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30/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:43
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 15/09/2022 23:59.
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29/12/2022 01:19
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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29/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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07/10/2022 12:13
Juntada de movimentação processual
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05/09/2022 09:59
Expedição de intimação.
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05/09/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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