TJBA - 0000086-34.2015.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000086-34.2015.8.05.0194 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Pilão Arcado Impugnante: Luiz Silva Ferraz Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:BA34840) Advogado: Joao Batista Dias Da Franca (OAB:BA539-A) Impugnado: Jose Aurizelio Pereira Santos Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0000086-34.2015.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO IMPUGNANTE: LUIZ SILVA FERRAZ Advogado(s): DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA registrado(a) civilmente como DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA (OAB:BA34840), JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA (OAB:BA539-A) IMPUGNADO: JOSE AURIZELIO PEREIRA SANTOS Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação, em que a parte autora, intimada pessoalmente para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias. 2. É o relatório.
Fundamento e decido. 3.
O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). 4.
No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, permanecendo em inação. 5.
Ora, não tendo a parte autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 6.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. 7.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça.
Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 8.
Transitada em julgado, arquivem-se. 9.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pilão Arcado/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Designado -
30/09/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:39
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 13:39
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000086-34.2015.8.05.0194 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Pilão Arcado Impugnante: Luiz Silva Ferraz Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:BA34840) Advogado: Joao Batista Dias Da Franca (OAB:BA539-A) Impugnado: Jose Aurizelio Pereira Santos Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0000086-34.2015.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO IMPUGNANTE: LUIZ SILVA FERRAZ Advogado(s): DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA registrado(a) civilmente como DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA (OAB:BA34840), JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA (OAB:BA539-A) IMPUGNADO: JOSE AURIZELIO PEREIRA SANTOS Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação, em que a parte autora, intimada pessoalmente para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias. 2. É o relatório.
Fundamento e decido. 3.
O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). 4.
No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, permanecendo em inação. 5.
Ora, não tendo a parte autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 6.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. 7.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça.
Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 8.
Transitada em julgado, arquivem-se. 9.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pilão Arcado/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Designado -
28/08/2024 09:08
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 09:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/08/2024 21:34
Decorrido prazo de LUIZ SILVA FERRAZ em 18/03/2024 23:59.
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15/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 13:14
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:58
Decorrido prazo de DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA em 10/11/2022 23:59.
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27/05/2023 02:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA em 10/11/2022 23:59.
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07/05/2023 05:34
Decorrido prazo de MAIQUE RODRIGUES FRANCA em 10/11/2022 23:59.
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02/04/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 19:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
27/12/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 23:28
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/12/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
05/12/2022 14:26
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/12/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
23/10/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 11:04
Decorrido prazo de DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA em 15/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:04
Decorrido prazo de MAIQUE RODRIGUES FRANCA em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:53
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 09:52
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
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21/06/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 05:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA em 03/05/2022 23:59.
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13/04/2022 21:17
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
13/04/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
03/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 04:10
Decorrido prazo de CLARA ALICE SILVA MELO em 21/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 16:51
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
30/01/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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27/01/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 14:12
Devolvidos os autos
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10/03/2015 13:56
PETIÇÃO
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04/03/2015 09:40
DOCUMENTO
-
25/02/2015 11:16
MERO EXPEDIENTE
-
23/02/2015 10:46
APENSAMENTO
-
19/02/2015 10:41
CONCLUSÃO
-
19/02/2015 10:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2015
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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