TJBA - 8000809-08.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 22:40
Conclusos para decisão
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08/04/2025 22:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:37
Juntada de decisão
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25/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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23/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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30/07/2023 10:04
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 08/03/2023 23:59.
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29/07/2023 11:56
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 08/03/2023 23:59.
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29/07/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 08/03/2023 23:59.
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06/07/2023 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000809-08.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Valdelice Oliveira Souza Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000809-08.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: VALDELICE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
VALDELICE OLIVEIRA SOUZA, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em apertada síntese que está sendo descontado em sua aposentadoria valores a título de empréstimo bancário, o qual desconhece.
Por isso, pede a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais e materiais pelos descontos indevidos com devolução em dobro.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa, com preliminares e no mérito alega regularidade dos descontos por relação contratual havida entre as partes, juntando contrato e documentos.
Ademais, refutou o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Conexão.
Acolho a preliminar, razão porque passo ao julgamento conjunto dos processos 8000800-46.2022.8.05.0052, 8000809-08.2022.8.05.0052 e 8000799-61.2022.8.05.0052.
Prescrição Trienal Rejeito a preliminar, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se firmou no sentido de considerar o período de cinco anos como prazo prescricional e como termo inicial o último desconto do mútuo da conta/benefício da parte autora.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que o débito contestado é oriundo de empréstimo na modalidade empréstimo consignado.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte requerente diz desconhecer quaisquer contratos havidos entre as partes.
Por outro lado, a parte requerida juntou o contrato objeto desta ação especificando que se tratava de empréstimo consignado e com assinatura semelhante àquela visível no documento de identidade e demais documentos juntados à inicial.
Portanto, a parte requerida desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência do contrato, conforme documentos referidos acima, falhando a parte requerente na tarefa de demonstrar a falsidade do documento juntado, conduzindo este juízo à conclusão de que o documento existe.
Neste sentido, confira julgado abaixo: TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE LASTRO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A TESE DEFENDIDA PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
NEXO CAUSAL AUSENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O cotejo do documento de identidade da autora e da sua filha carreado com a inicial e o acostado pela ré, revela a absoluta identidade entre ambos e demonstra de forma inequívoca a existência da relação contratual impugnada na lide.
Banco apelante cumpriu com o seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, mediante farta documentação colacionada, além de haver comprovado a transferência do valor para a conta corrente de titularidade da autora, por meio do documento de transferência (TED) (fls. 113).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0512357-64.2018.8.05.0080,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 28/02/2021) (Grifou-se) Destarte, no caso dos autos, entendo suficientemente demonstrada a autenticidade do contrato através da juntada dos documentos de identidade da parte autora e do documento de transferência do valor objeto do contrato.
Ressalte-se que, ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15, motivo pelo qual revela-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Neste sentido, tem decidido os Tribunais do país: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1.
Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.
A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). 5.
Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). 6.
Por sim, é assente no Superior Tribunal de Justiça, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1850435/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) Outrossim, verifica-se que a documentação juntada pela parte ré acostado aos autos guarda consonância com a própria documentação acostado pela parte autora, de modo a revelar que o crédito fora disponibilizado à demandante.
Diante disso, reputo constatada a existência do contrato objeto da presente demanda.
E, considerando o princípio da congruência, segundo o qual fica o magistrado adstrito ao que lhe é posto sob sua apreciação, incabível o acolhimento da pretensão autoral, na medida em que, a despeito de negar a existência da relação jurídica, esta restou devidamente demonstrada, devendo o provimento judicial guardar correlação com a causa de pedir.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé, devendo arcar com 10% de honorários advocatícios, além das custas processuais.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Atentem-se as partes para os termos do art. 523 do NCPC.
Intimem-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pelo pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
29/04/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 21:42
Juntada de Certidão
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24/03/2023 03:52
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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16/02/2023 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000809-08.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Valdelice Oliveira Souza Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CASA NOVA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8000809-08.2022.8.05.0052 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDELICE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Dr.
Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito em Exercício na Vara Cível da Comarca de Casa Nova, incluo o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO o dia Tipo: Conciliação Videoconferência Sala: SALA DE AUDIENCIAS DES.
ALMIR DA SILVA CASTRO Data: 08/06/2022 Hora: 12:40 , Ficam as partes, pessoalmente e/ou através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS a comparecerem à audiência nos moldes da Lei 9.099/95 e Despacho.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/509090 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090 COMO ACESSAR O LIFESIZE: • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf • Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Casa Nova/BA, 25 de maio de 2022.
DIVANI UCHOA Analista/Subescrivã - Cad. 801572-4 -
08/02/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 18:25
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 13:36
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/06/2022 12:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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08/06/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2022 05:10
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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28/05/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 18:26
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/06/2022 12:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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27/04/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:52
Conclusos para decisão
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25/03/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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