TJBA - 8091253-17.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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12/07/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 09:04
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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22/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:06
Juntada de informação
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09/10/2024 13:02
Juntada de informação
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30/08/2024 16:22
Juntada de informação
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8091253-17.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Silvio Ferreira Da Silva Advogado: Guinora Xavier Duraes (OAB:BA62771) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091253-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SILVIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): GUINORA XAVIER DURAES (OAB:BA62771) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, movida por SILVIO FERREIRA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A.
Afirma que: Ingressou no serviço público em 22/09/1979, sob n° da inscrição do PASEP - 1.072.221.907-2 e teve sua aposentadoria em 25/06/2013.
Narra que: “em 22.07.2013, como faz prova os extratos do PASEP, o autor tendo preenchido os pré-requisitos autorizadores para o levantamento do saldo total da sua conta individualizada do PASEP, se dirigiu à agência bancária da instituição Ré, e para o seu espanto, tomou conhecimento no ato do levantamento, que o seu saldo era de somente R$ 1.670,39 (um mil, seiscentos e setenta reais e trinta e nove centavos), valor este irrisório e injustificável, se considerado os longos anos de repasses, rendimentos e atualizações da sua conta individualizada do PASEP.” Aduz que: “[...] os montantes repassados ao programa PASEP foram mal administrados e geridos pelo seu responsável legal, no caso o Banco do Brasil.” Os pedidos foram: “d) Com esteio nas razões já discorridas no bojo da inicial, requer que seja aplicado ao réu (Banco do Brasil) a distribuição probatória, com esteio no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; e) Seja, por ocasião da prolação da sentença de mérito, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Banco do Brasil a indenizar e pagar ao(a) autor(a), a título de Dano Material, o dano sofrido na sua conta individualizada do PASEP, devidamente corrigido e atualizado, que com base na memória de cálculos apresentada, perfaz hoje, o montante de R$ 60.772,00 (sessenta mil e setecentos e setenta e dois reais); f) devendo incidir Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária legal, até a data do seu efetivo pagamento” Em 08 de setembro de 2020, o processo foi distribuído para a 2ª Vara Cível desta Comarca.
O Juízo da 2ª Vara Cível proferiu decisão no sentido de declinar a competência para uma das Varas de Relações de Consumo no Id 72816232. É o relatório.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que a presente ação ordinária, se trata de uma incorreção da fórmula de correção monetária e juros moratórios sobre o repasse do PASEP, custeado pela União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios, para o Banco do Brasil, instituição financeira, segundo a Lei Complementar n° 8/1970.
Sobre o assunto, registra-se que foi submetido ao Supremo Tribunal da Justiça, sob o Tema 1.150, o qual foi julgado por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936 e 1.895.941, nos quais foram fixadas três teses de mérito vinculantes no âmbito do judiciário referente ao PASEP.
Assim, considerando a decisão do Ministro Herman Benjamin proferida nos referidos recursos especiais ficou definido que: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, consoante decisão a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social ( PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP)- Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (Grifo nosso).
De acordo com a tese fixada no julgado, o Banco do Brasil é responsável sobre as demandas decorrentes de má gestão em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Com efeito, o Banco do Brasil nesse caso em específico, não atua como fornecedor de bens ou serviços, mas, como administrador e depositário dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Vale fazer menção ao Art. 5° da Lei Complementar 8/1970, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Ademais, o beneficiário das contribuições não têm a possibilidade de escolher em qual instituição financeira manterão suas contas, visto que, a atribuição do Banco do Brasil é impositiva.
Dessa forma, a atividade desenvolvida não se configura como serviço bancário oferecido de forma ampla aos consumidores, não se configurando como relação de consumo, pois não preenche os requisitos dos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse também é o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria.
Acerca do tema, trago à colação dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor ( PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. 2) O prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do PIS /PASEP, é de dez anos.
O termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão referente à atualização monetária dos depósitos do PASEP é a data do saque do saldo da conta do PASEP. 3) O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integracao Social ( PIS). 4) Verificada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se mostra possível a inversão do ônus da prova com amparo tão-somente no código consumerista. 5) Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07077617420208070000 DF 0707761-74.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CONTA DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, PRESCRIÇÃO - TESES AFASTADAS.
PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA FONTE PAGADORA DA REMUNERAÇÃO E PARA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. (...) V.
A situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese.
VI.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais.
A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP acostado ao feito, que demonstra o repasse ao requerente sob a rubrica 'PGTO ABONO FOPAG' e 'PAGTO ABONO C/C'. 6.
Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido, resultando na improcedência da pretensão indenizatória inicialmente deduzida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 06562783820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBJETIVANDO A ATUALIZAÇÃO DO SALDO REFERENTE ÀS VERBAS DE PASEP DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO QUE VISA CORREÇÃO MONETÁRIA DE VERBA QUE TEM NATUREZA DE TRIBUTO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ADMINISTRA O FUNDO POR FORÇA DE LEI, E NÃO POR ESCOLHA DO AUTOR.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DO CONSUMIDOR PARA O JULGAMENTO DAS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UM DAS CÂMARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS. (TJ- RJ – APL: 04098715920158190001, Rio de Janeiro, 46 Vara Cível, Relator: Cintia Santarem Cardinali, Data de Julgamento: 14/09/2016, Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor) (Grifo nosso).
Vale destacar ainda, as jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO CONSUMERISTA.
DECISUM.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO PARA O JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
BANCO DO BRASIL.
GESTOR DO PASEP.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PREFACIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PASEP.
PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC.
DECISÃO CENSURADA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO.
DESPROVIMENTO. (TJ-BA - AI: 80294356720208050000, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZATÓRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
MÁ GESTÃO DE RECURSOS.
COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA.
ACERTO DA DECISÃO A QUO.
PRECEDENTES.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA CÍVEL.
ARTIGO 68 DA LOJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80038585320218050000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021).
No caso concreto, verifica-se que a questão de fundo de direito apresentado pela parte autora, se lastreia na apreciação da natureza do direito cível, visto que o Banco do Brasil nestes casos, atua como depositário por força de disposição legal.
Em consequência, não se aplica às normas do CDC.
Assim sendo, foge da esfera de direito de consumo a avaliação dos fatos postos a este juízo.
Registre-se que o processo sob exame foi distribuído na data de 08/09/2020 data em que já estava em vigor a resolução mencionada.
Ante o exposto, por entender que o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, para onde foi o feito inicialmente distribuído, é o competente para apreciar a presente demanda, com lastro no art. 951 do CPC, suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Façam-se as anotações pertinentes e aguarde-se a decisão da instância superior, ficando o feito suspenso até o deslinde deste conflito.
Oficie-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), na data da assinatura.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
27/08/2024 00:37
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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25/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
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19/01/2024 00:38
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
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06/01/2024 23:50
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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06/01/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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11/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 03:25
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 13:21
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
12/11/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 11:32
Conclusos para despacho
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01/07/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2020 23:59.
-
30/06/2021 02:51
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
30/06/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
22/06/2021 17:24
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
18/03/2021 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2021 09:26
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2020 07:40
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
15/12/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 19:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 01:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 23:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2020 10:04
Expedição de decisão via Sistema.
-
09/09/2020 17:53
Declarada incompetência
-
08/09/2020 20:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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