TJBA - 8000722-60.2023.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 10:56
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SOTER em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:29
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:23
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 23:40
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
11/11/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
02/11/2023 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000722-60.2023.8.05.0135 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Sebastiao Pereira Da Silva Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281) Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:RS13449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ituberá Vara Plena Avenida Duque de Caxias, 290, Centro - CEP45.435-000, Fone: (73) 3256-2495, Ituberá-BA - E-mail:[email protected] Processo nº 8000722-60.2023.8.05.0135 ITUBERá Autor(a): SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA Advogado(s)Advogado(s) do reclamante: LUIS MARCOS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE DOS SANTOS SOTER Réu(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL AdvogadoAdvogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER SENTENÇA
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que há acordo firmado entre as partes (ID 416475313), devidamente assinado, com pedido de homologação, ainda sem análise.
Trata-se de pedido de homologação de acordo envolvendo o objeto desta ação, cujo teor não indica a presença de qualquer vestígio que a vontade manifestada pelas partes na composição civil esteja maculada por vícios de vontade ou persiga fins ilegais, tratando-se de pretensão espontânea.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo para que possa produzir os respectivos efeitos legais e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo COM RESOLUÇÃO do mérito.
Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
26/10/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 16:38
Expedição de citação.
-
26/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 16:38
Homologada a Transação
-
26/10/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 09:55
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
18/10/2023 11:10
Expedição de citação.
-
18/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 16:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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