TJBA - 8047264-87.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 06:45
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:05
Juntada de intimação
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26/03/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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02/02/2025 18:24
Decorrido prazo de INES BASTOS DE JESUS em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:10
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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04/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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25/09/2024 02:07
Decorrido prazo de INES BASTOS DE JESUS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:17
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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09/09/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8047264-87.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ines Bastos De Jesus Advogado: Joao Carlos Jorge Lopes (OAB:BA29537) Advogado: Waldir Marinho Da Paixao Filho (OAB:BA42837) Requerido: Companhia Do Metro Da Bahia Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira (OAB:BA47695) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8047264-87.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) - [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: INES BASTOS DE JESUS REQUERIDO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, ajuizada por INES BASTOS DE JESUS, em face de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA.
Apresentadas contestação (Id. 386052210) e réplica (id. 455346368).
Analisados os autos.
Decido.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração: 1) Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os documentos acostados na réplica (ID 455346368). 2) intimem-se as partes a: 2.1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2.2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 2.3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.I.C.
Salvador, 29 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
29/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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24/07/2023 16:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 21/07/2023 11:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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24/07/2023 16:48
Recebidos os autos.
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20/07/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 17:57
Decorrido prazo de INES BASTOS DE JESUS em 23/11/2022 23:59.
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27/06/2023 03:14
Decorrido prazo de INES BASTOS DE JESUS em 18/11/2022 23:59.
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09/05/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 10:42
Expedição de carta via ar digital.
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19/04/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/07/2023 11:30 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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13/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2022 08:29
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/11/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/10/2022 14:13
Expedição de decisão.
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17/10/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 22:18
Outras Decisões
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05/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
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14/04/2022 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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