TJBA - 8054500-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Documento_1
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16/07/2025 01:54
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL GERAL ROBERTO SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:28
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA GONCALVES DE JESUS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL GERAL ROBERTO SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA GONCALVES DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL GERAL ROBERTO SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 03:11
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:32
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 11:14
Juntada de Petição de AI 8054500_25.2024.8.05.0000
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12/02/2025 01:25
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:45
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2025 10:45
Cominicação eletrônica
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13/01/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:34
Publicado Decisão Suspensão Outras Situações em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 11:55
Cominicação eletrônica
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04/11/2024 11:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:44
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL GERAL ROBERTO SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:13
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL GERAL ROBERTO SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELO TADEU FREITAS DE AZEVEDO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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06/09/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 13:51
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 06:01
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 11:06
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 08:31
Cominicação eletrônica
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04/09/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8054500-25.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Estado Da Bahia Agravado: Diretor Do Hospital Geral Roberto Santos Agravante: Maria Sebastiana Goncalves De Jesus Advogado: Marcelo Tadeu Freitas De Azevedo (OAB:BA38816-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054500-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: MARIA SEBASTIANA GONCALVES DE JESUS Advogado(s): MARCELO TADEU FREITAS DE AZEVEDO (OAB:BA38816-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por MARIA SEBASTIANA GONÇALVES DE JESUS contra ESTADO DA BAHIA e DIRETOR DO HOSPITAL GERAL ROBERTO SANTOS, com o objetivo de reverter a decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declarou a incompetência do juízo para julgar a demanda relacionada ao tratamento de saúde urgente da Agravante.
Alega a Agravante que é idosa, analfabeta e aposentada pelo INSS, sofrendo de neoplasia maligna das vias biliares (colangiocarcinoma), estágio IV, com comprometimento do peritônio e linfonodos.
Em suas palavras, "sofre com uma condição extremamente grave e pouco responsiva aos tratamentos convencionais, necessitando de internação urgente em uma unidade especializada para drenagem biliar, devido à obstrução da via biliar, sob risco de óbito." Para reforçar sua alegação, argumenta que a decisão que declarou a incompetência do juízo foi baseada em um erro material quanto ao valor da causa, que inicialmente foi informado incorretamente.
A Agravante esclarece que, com a retificação, o valor correto da causa é de R$ 118.700,00, o que restabelece a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para julgar a presente ação.
Sustenta, ainda, que a decisão que desafia a competência do juízo é passível de agravo de instrumento, conforme interpretação extensiva do artigo 1.015 do CPC/2015, e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para justificar o cabimento do recurso.
Por fim, requer a revisão da decisão de incompetência e o reconhecimento da competência do juízo de primeira instância, além da concessão de tutela antecipada para garantir a imediata regulação e internação em unidade especializada, devido à urgência da questão de saúde envolvida. É o que importa circunstanciar.
DECIDO: Da análise das razões postas na peça recursal em tela, a priori, não seria o caso do seu processamento por este Juízo Plantonista, nos contornos do que preconiza o art. 2º da Resolução 15/2019 desta Egr.
Corte de Justiça, haja vista que a decisão objurgada, a qual declinou a competência do Juízo da Justiça Estadual Comum para a Justiça dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, absolutamente, padece dos elementos para tanto.
Sucede que, malgrado a decisão tenha, em seu bojo, matéria eminentemente processual, noto que, o pano de fundo da demanda originária, em verdade, está arvorada em direito fundamental à Saúde, a qual decorre da Dignidade da Pessoa Humana.
Dos elementos trazidos no instrumento recursal, vislumbro que a Agravante sofre de neoplasia maligna das vias biliares (colangiocarcinoma), estágio IV, com comprometimento do peritônio e linfonodos, necessitando, com urgência da regulação para Unidade Hospitalar de Referência, a saber o Hospital Geral Roberto Santos.
Tal circunstância, aliada ao fato de que a Agravante busca obter o efeito suspensivo ativo, que implica não somente na suspensão da eficácia da decisão objurgada, como, também, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, entendo que a circunstância pode ser enquadrada na hipótese do art. 2º, V, da Resolução 15/2019, que assim dispõe: “Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: V – tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.” Ultimada esta premissa, passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal.
Com efeito, a Agravante almeja tutela de urgência em face do Estado da Bahia para proceder a sua regulação para o Hospital Geral Roberto Santos com o fim de que seja possível a realização de tratamento de drenagem biliar.
Sem maiores delongas, é digno de nota que este Relator não está alheio às disposições do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que veda a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Porém, é cediço que a jurisprudência entende possível relativizar a aplicação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 para os casos que reclamam premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte. É a hipótese dos autos, na medida em que aguardar as questões relativas à competência do juízo prolator da decisão, bem como, aguardar que o Estado da Bahia, por meio da sua Superintendência de Regulação, providencie uma vaga para a parte Agravante, absolutamente, pode implicar no esvaziamento da própria tutela jurisdicional perseguida, na medida em que a patologia da qual padece a Recorrente pode lhe ocasionar, inclusive, riscos de vida.
Na hipótese vertente, portanto, afiguram-se relevantes os argumentos deduzidos na peça recursal, havendo, portanto, probabilidade do recurso e, como corolário, o requisito da probabilidade do direito invocado, sobretudo, diante dos laudos médicos apresentados.
Trata-se, portanto, de medida destinada a assegurar a proteção do direito à vida e à saúde do impetrante, estando aí delineado o requisito do perigo da demora do provimento jurisdicional pleiteado.
Fica fixada, por ora, a competência junto ao juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA para a adoção das práticas porventura necessárias ao cumprimento do presente decisum e até o exame do presente Agravo pelo juiz natural, sem olvidar a Agravante que a Lei 12.153/2005 estabelece, em prol dos Juizados de Fazenda Pública, critério de competência absoluta quanto ao valor da causa, razão pela qual, caso não seja emendada a inicial com o fim de adequação do valor da causa, inclusive, devidamente fundamentada em prova documental, como a própria Agravante aduz estar providenciando, pode se convolar em ato que pode ser encarado como violador da boa-fé e passível de apenação com multa nos termos do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo requerido para determinar que não sejam os autos de referência encaminhados para um dos Juizados da Fazenda Pública, ficando a sua competência fixada junto à 8ª Vara de Fazenda Pública de Salvador até o exame do mérito do presente recurso de Agravo.
Ainda, DEFIRO o efeito suspensivo ativo para determinar que as Agravadas providenciem a imediata regulação da Agravante para o Hospital Geral Roberto Santos com o fim de que seja realizado o procedimento de drenagem biliar, conforme prescrição médica posta nos relatórios apresentados junto ao caderno processual de origem e lançados nos sistemas de regulação, estabelecendo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Oficie-se o juízo de origem com o fim de tomar ciência do presente decisum.
Publique-se.
Intimem-se as Agravadas com o fim de cumprir a decisão.
Após, redistribuam-se os autos para o juiz natural com o fim de que adote as providências para intimação das Agravadas a apresentar contrarrazões.
Salvador (BA) 31 de agosto de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
02/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 07:24
Juntada de Certidão
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01/09/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 00:43
Juntada de Certidão
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31/08/2024 21:50
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2024 21:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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