TJBA - 8053954-67.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:15
Baixa Definitiva
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06/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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27/02/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA FREITAS BARRETO em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:49
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:21
Conhecido o recurso de ANDREIA CRISTINA FREITAS BARRETO - CPF: *05.***.*39-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2024 16:09
Conhecido o recurso de ANDREIA CRISTINA FREITAS BARRETO - CPF: *05.***.*39-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 19:06
Deliberado em sessão - julgado
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15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA FREITAS BARRETO em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:54
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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31/10/2024 18:01
Solicitado dia de julgamento
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25/10/2024 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 11:03
Juntada de Petição de 8053954_67.2024.8.05.0000
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24/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 05:08
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA FREITAS BARRETO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:09
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8053954-67.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andreia Cristina Freitas Barreto Advogado: Alessandra Pearce De Carvalho Monteiro (OAB:BA52163) Agravado: Universidade Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053954-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREIA CRISTINA FREITAS BARRETO Advogado(s): ALESSANDRA PEARCE DE CARVALHO MONTEIRO (OAB:BA52163) AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Determino a intimação da Agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos anexados em sede de contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05 -
03/10/2024 04:44
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:40
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8053954-67.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Andreia Cristina Freitas Barreto Advogado: Alessandra Pearce De Carvalho Monteiro (OAB:BA52163) Agravado: Universidade Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053954-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREIA CRISTINA FREITAS BARRETO Advogado(s): ALESSANDRA PEARCE DE CARVALHO MONTEIRO (OAB:BA52163) AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Andréia Cristina Freitas Barreto em face da Universidade do Estado da Bahia, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência.
Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que pretende obter nomeação no concurso público regido pelo Edital UNEB N.º 34/22, em razão da ocorrência de preterição por professor substituto contratado para suprir demanda permanente da instituição.
Sustenta ter direito subjetivo a nomeação, em razão de preterição arbitrária e imotivada do candidato praticada pela Administração Pública.
Afirma que, no caso, há uma demanda permanente para professor de Estágio Supervisionado, que vem sendo suprida por meio de sucessivas renovações de contratos temporários de professores substitutos.
Aduz que a coordenação do curso de Letras tem pleiteado, incessantemente, a nomeação da Agravante para suprir necessidade urgente e permanente, mas a reitoria da UNEB tem ignorado a demanda.
Aponta, no mais, para a ocorrência de contratação de professor substituto para suprir necessidade permanente e pugna, ao final, pela antecipação da tutela recursal para que seja determinada a sua nomeação.
O Agravo é tempestivo.
A Agravante pleiteou o benefício da justiça gratuita. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Defiro, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, a teor do art. 98, caput, do CPC/2015.
Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Compulsando os autos, verifico que Agravante foi aprovada no concurso público para o cargo de Professor de Estágio Supervisionado da Universidade do Estado da Bahia em 1º lugar.
Insurge-se contra a decisão, diante da contratação temporária de professores substitutos para exercício do mesmo cargo para o qual fora aprovados.
Todavia, ao menos neste momento processual, os documentos colacionados não levam a convicção do juízo de que os professores foram contratados para exercer o mesmo cargo para o qual fora aprovada a Agravante.
Considerando que, em sede de cognição sumária, é necessária a demonstração prima facie do direito pleiteado e a Agravante pleiteai a sua nomeação imediata, necessário o contraditório da parte contrária.
Assim, ao menos nesta fase processual, inviável o pedido de antecipação da tutela recursal nos moldes requeridos pelo Recorrente.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05 -
29/08/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 07:26
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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