TJBA - 0007183-69.2018.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 0007183-69.2018.8.05.0230 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Estevão Reu: Antonio De Jesus Silva Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Djavan Gomes Machado Vitima: Davi Conceição Gomes Vitima: Giovanni Da Silva Rodrigues Vitima: Nilson Rodrigues Figueiredo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0007183-69.2018.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO DE JESUS SILVA Advogado(s): JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB:BA10623) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Órgão de Execução, ingressou com DENÚNCIA contra ANTÔNIO DE JESUS SILVA, vulgo “NEM DO ALGODÃO DOCE”, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Conceição do Coité/BA, nascido em 26/06/1980, filho de Cricio Ferreira da Silva e Maria Dianisia de Jesus, , imputando-lhe a prática de conduta que definiu como o crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, na forma do disposto no art. 71, do Código Penal, , por fato ocorrido em 15/09/2018.
A denúncia foi recebida em 02/10/2018.
Até o momento o momento não foi proferida sentença. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não obstante tenha analisado o feito recentemente e proferido despacho nomeando defensor dativo para a Ré, entre outras diligências, após esquadrinhar detidamente o caderno processual sob o enfoque das condições de procedibilidade, concluo não ser producente dar prosseguimento a esta ação penal, posto que, tendo em mira as circunstâncias judiciais e legais subsumíveis ao caso, uma eventual condenação seria inexiquível, face ao transcurso de lapso temporal suficiente para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Explico melhor.
Consumada a conduta delitiva, surge a pretensão punitiva estatal (jus puniendi), que deve ser exercida dentro de prazo regrado pelo Código Penal, proporcional à pena cominada ao crime.
A incapacidade de processar e julgar o agente dentro do prazo fixado em lei, para, ao final, em caso de condenação, puni-lo, tem como consequência a extinção da pretensão sancionatória.
Dentro das modalidades da prescrição punitiva há a retroativa, que, conforme dicção do art. 110 do Código Penal, ocorre quando, com base na pena concretamente aplicada, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorrera lapso temporal superior aos prazos previstos no art. 109 do referido Diploma Legal.
Assim, se antes da pena aplicada o prazo prescricional tinha por norte a pena máxima cominada ao crime (pena em abstrato), com o quantum da pena definido (pena em concreto), este passa a servir parâmetro para averiguação da prescrição.
Com base na prescrição retroativa, construiu-se a tese da prescrição em perspectiva – também nominada de antecipada, projetada ou virtual – que se assenta numa projeção da sanção a ser imposta ao réu, numa possível condenação, ante a análise antecipada dos critérios previstos em lei para aplicação da pena.
Esta teoria é alicerçada pelos princípios da razoabilidade, da economia processual e da dignidade da pessoa.
Em suma, apregoa-se ser desarrazoado dar prosseguimento a uma ação cujo interesse de agir (utilidade) não mais viceja, pois da práxis judicante pode se concluir que a pena presumida não seria executada, por ter sido alcançada pela prescrição retroativa.
Entende-se, ainda, que o prosseguimento de uma ação penal inócua traria efeitos nocivos ao réu, que arca com seus ônus sociais e pecuniários, bem assim para o Estado e a sociedade como um todo, pois seriam despendidos recursos materiais e humanos que poderiam ser melhor empregados em ações de que terão efetividade.
Nas palavras de Cleber Masson1: Não existiria utilidade na ação penal, pois irremediavelmente ocorreria a prescrição retroativa, tornando inócuo o seu emprego.
Ademais, seria despropositado gastar tempo dos operadores da Justiça, e, principalmente, dinheiro público, com um processo penal fadado a ter reconhecida a extinção da punibilidade.
De resto, impende reconhecer que a finalidade da pena é irreparavelmente fulminada com o transcurso de largo lapso temporal, quer seja ela em sua perspetiva preventiva geral, pois os efeitos grassados com uma condenação tardia não têm a repercussão pretendida para a comunidade que teve notícia quando da consumação do crime: os efeitos persuasivos e repressivos da pena dissipam-se com o tempo; que seja em sua perspectiva de prevenção especial, haja vista que, muitas vezes, o prosseguimento de feito que não trará condenação exequível, ao impor ao acusado o ônus de suportar a angustia e os custos, sociais e financeiros, o relegá à marginalização comumente vivenciada pelos processados criminalmente.
Nesse diapasão, por comungar do entendimento doutrinário exposto e por considerar ser necessário zelar pela racionalização dos serviços judiciário e pela otimização da combalida máquina judiciária, hei por bem aplicar ao caso vertente o instituto da prescrição em perspectiva, para declarar extinta a pretensão punitiva, posto que, em caso de condenação, considerando que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis à Denunciada, a pena projetada não será superior a 2 (dois) anos.
Com base nessa provável pena, o Estado teria o prazo de 4 (quatro) anos para fazer valer a sua pretensão de punir, conforme art. 109, V, c/c o art. 110, ambos do Código Penal.
Ocorre que já se passaram quase 6 anos desde o recebimento da denúncia.
Logo, vê-se que estes autos espelham exemplo cristalino de processo que não alcançará resultado útil, sendo necessária, portanto, a declaração da prescrição antecipada ou virtual para que o judiciário utilize sua energia para julgar causas que venham a alcançar resultado útil.
Ressalte-se que o aumento de pena proveniente da continuidade delitiva não deve ser levado em conta para fins de prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 497 do STJ (Súmula 497/STJ - “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”).
Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV c/c os artigos 109, V e 110, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da denunciada ANTÔNIO DE JESUS SILVA, vulgo “NEM DO ALGODÃO DOCE”, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Conceição do Coité/BA, nascido em 26/06/1980, filho de Cricio Ferreira da Silva e Maria Dianisia de Jesus, , pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se, comunique-se ao CEDEP e dê-se baixa na distribuição.
Datada e assinada eletronicamente.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito SANTO ESTEVÃO/BA, 29 de agosto de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 0007183-69.2018.8.05.0230 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Estevão Reu: Antonio De Jesus Silva Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Djavan Gomes Machado Vitima: Davi Conceição Gomes Vitima: Giovanni Da Silva Rodrigues Vitima: Nilson Rodrigues Figueiredo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0007183-69.2018.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO DE JESUS SILVA Advogado(s): JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB:BA10623) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Órgão de Execução, ingressou com DENÚNCIA contra ANTÔNIO DE JESUS SILVA, vulgo “NEM DO ALGODÃO DOCE”, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Conceição do Coité/BA, nascido em 26/06/1980, filho de Cricio Ferreira da Silva e Maria Dianisia de Jesus, , imputando-lhe a prática de conduta que definiu como o crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, na forma do disposto no art. 71, do Código Penal, , por fato ocorrido em 15/09/2018.
A denúncia foi recebida em 02/10/2018.
Até o momento o momento não foi proferida sentença. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não obstante tenha analisado o feito recentemente e proferido despacho nomeando defensor dativo para a Ré, entre outras diligências, após esquadrinhar detidamente o caderno processual sob o enfoque das condições de procedibilidade, concluo não ser producente dar prosseguimento a esta ação penal, posto que, tendo em mira as circunstâncias judiciais e legais subsumíveis ao caso, uma eventual condenação seria inexiquível, face ao transcurso de lapso temporal suficiente para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Explico melhor.
Consumada a conduta delitiva, surge a pretensão punitiva estatal (jus puniendi), que deve ser exercida dentro de prazo regrado pelo Código Penal, proporcional à pena cominada ao crime.
A incapacidade de processar e julgar o agente dentro do prazo fixado em lei, para, ao final, em caso de condenação, puni-lo, tem como consequência a extinção da pretensão sancionatória.
Dentro das modalidades da prescrição punitiva há a retroativa, que, conforme dicção do art. 110 do Código Penal, ocorre quando, com base na pena concretamente aplicada, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorrera lapso temporal superior aos prazos previstos no art. 109 do referido Diploma Legal.
Assim, se antes da pena aplicada o prazo prescricional tinha por norte a pena máxima cominada ao crime (pena em abstrato), com o quantum da pena definido (pena em concreto), este passa a servir parâmetro para averiguação da prescrição.
Com base na prescrição retroativa, construiu-se a tese da prescrição em perspectiva – também nominada de antecipada, projetada ou virtual – que se assenta numa projeção da sanção a ser imposta ao réu, numa possível condenação, ante a análise antecipada dos critérios previstos em lei para aplicação da pena.
Esta teoria é alicerçada pelos princípios da razoabilidade, da economia processual e da dignidade da pessoa.
Em suma, apregoa-se ser desarrazoado dar prosseguimento a uma ação cujo interesse de agir (utilidade) não mais viceja, pois da práxis judicante pode se concluir que a pena presumida não seria executada, por ter sido alcançada pela prescrição retroativa.
Entende-se, ainda, que o prosseguimento de uma ação penal inócua traria efeitos nocivos ao réu, que arca com seus ônus sociais e pecuniários, bem assim para o Estado e a sociedade como um todo, pois seriam despendidos recursos materiais e humanos que poderiam ser melhor empregados em ações de que terão efetividade.
Nas palavras de Cleber Masson1: Não existiria utilidade na ação penal, pois irremediavelmente ocorreria a prescrição retroativa, tornando inócuo o seu emprego.
Ademais, seria despropositado gastar tempo dos operadores da Justiça, e, principalmente, dinheiro público, com um processo penal fadado a ter reconhecida a extinção da punibilidade.
De resto, impende reconhecer que a finalidade da pena é irreparavelmente fulminada com o transcurso de largo lapso temporal, quer seja ela em sua perspetiva preventiva geral, pois os efeitos grassados com uma condenação tardia não têm a repercussão pretendida para a comunidade que teve notícia quando da consumação do crime: os efeitos persuasivos e repressivos da pena dissipam-se com o tempo; que seja em sua perspectiva de prevenção especial, haja vista que, muitas vezes, o prosseguimento de feito que não trará condenação exequível, ao impor ao acusado o ônus de suportar a angustia e os custos, sociais e financeiros, o relegá à marginalização comumente vivenciada pelos processados criminalmente.
Nesse diapasão, por comungar do entendimento doutrinário exposto e por considerar ser necessário zelar pela racionalização dos serviços judiciário e pela otimização da combalida máquina judiciária, hei por bem aplicar ao caso vertente o instituto da prescrição em perspectiva, para declarar extinta a pretensão punitiva, posto que, em caso de condenação, considerando que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis à Denunciada, a pena projetada não será superior a 2 (dois) anos.
Com base nessa provável pena, o Estado teria o prazo de 4 (quatro) anos para fazer valer a sua pretensão de punir, conforme art. 109, V, c/c o art. 110, ambos do Código Penal.
Ocorre que já se passaram quase 6 anos desde o recebimento da denúncia.
Logo, vê-se que estes autos espelham exemplo cristalino de processo que não alcançará resultado útil, sendo necessária, portanto, a declaração da prescrição antecipada ou virtual para que o judiciário utilize sua energia para julgar causas que venham a alcançar resultado útil.
Ressalte-se que o aumento de pena proveniente da continuidade delitiva não deve ser levado em conta para fins de prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 497 do STJ (Súmula 497/STJ - “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”).
Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV c/c os artigos 109, V e 110, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da denunciada ANTÔNIO DE JESUS SILVA, vulgo “NEM DO ALGODÃO DOCE”, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Conceição do Coité/BA, nascido em 26/06/1980, filho de Cricio Ferreira da Silva e Maria Dianisia de Jesus, , pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se, comunique-se ao CEDEP e dê-se baixa na distribuição.
Datada e assinada eletronicamente.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito SANTO ESTEVÃO/BA, 29 de agosto de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 0007183-69.2018.8.05.0230 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Estevão Reu: Antonio De Jesus Silva Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Djavan Gomes Machado Vitima: Davi Conceição Gomes Vitima: Giovanni Da Silva Rodrigues Vitima: Nilson Rodrigues Figueiredo Despacho: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Furto] PROCESSO: 0007183-69.2018.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: ANTONIO DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA DESPACHO Certifique o Cartório se a audiência aprazada para o dia 16/04/2024 10:40 foi realizada, pois não consta o termo de audiência no processo.
Após, conclusos para decisão.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS.
Santo Estevão (Ba), 3 de julho de 2024 PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito -
27/04/2022 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
-
27/04/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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20/04/2022 09:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/04/2022 16:30
Comunicação eletrônica
-
19/04/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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25/03/2022 06:12
Devolvidos os autos
-
06/01/2021 18:35
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
30/11/2020 13:28
CONCLUSÃO
-
17/04/2020 13:26
DESAPENSAMENTO
-
12/03/2020 16:41
AUDIÊNCIA
-
12/03/2020 16:40
AUDIÊNCIA
-
10/03/2020 13:28
DOCUMENTO
-
27/02/2020 09:26
MANDADO
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27/02/2020 09:26
MANDADO
-
27/02/2020 09:26
MANDADO
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27/02/2020 09:25
MANDADO
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27/02/2020 09:25
MANDADO
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27/02/2020 09:25
MANDADO
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27/02/2020 09:22
MANDADO
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27/02/2020 09:22
MANDADO
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27/02/2020 09:22
MANDADO
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27/02/2020 09:22
MANDADO
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27/02/2020 09:22
MANDADO
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27/02/2020 09:22
MANDADO
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27/02/2020 09:22
MANDADO
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27/02/2020 09:22
MANDADO
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27/02/2020 09:22
MANDADO
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27/02/2020 09:22
MANDADO
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27/02/2020 09:22
MANDADO
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27/02/2020 09:22
MANDADO
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27/02/2020 09:22
MANDADO
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27/02/2020 09:22
MANDADO
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27/02/2020 09:21
MANDADO
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27/02/2020 09:21
MANDADO
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27/02/2020 09:21
MANDADO
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27/02/2020 09:21
MANDADO
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27/02/2020 09:21
MANDADO
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27/02/2020 09:21
MANDADO
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27/02/2020 09:21
MANDADO
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27/02/2020 09:21
MANDADO
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27/02/2020 09:21
MANDADO
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27/02/2020 09:21
MANDADO
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27/02/2020 09:21
MANDADO
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27/02/2020 09:21
MANDADO
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27/02/2020 09:21
MANDADO
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27/02/2020 09:21
MANDADO
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27/02/2020 09:21
MANDADO
-
27/02/2020 09:21
MANDADO
-
18/02/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/02/2020 14:03
MANDADO
-
17/02/2020 14:03
MANDADO
-
17/02/2020 14:02
MANDADO
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17/02/2020 14:02
MANDADO
-
17/02/2020 14:02
MANDADO
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17/02/2020 14:02
MANDADO
-
31/01/2020 08:58
MERO EXPEDIENTE
-
15/10/2019 11:32
CONCLUSÃO
-
10/09/2019 17:45
APENSAMENTO
-
06/08/2019 09:51
CONCLUSÃO
-
31/07/2019 14:08
RECEBIMENTO
-
30/07/2019 14:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/07/2019 15:29
MERO EXPEDIENTE
-
08/07/2019 10:54
MANDADO
-
04/07/2019 17:34
MANDADO
-
04/06/2019 16:36
MANDADO
-
04/06/2019 13:47
MANDADO
-
04/06/2019 13:46
MANDADO
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04/06/2019 13:46
MANDADO
-
04/06/2019 13:46
MANDADO
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04/06/2019 13:45
MANDADO
-
04/06/2019 13:45
MANDADO
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04/06/2019 13:44
MANDADO
-
04/06/2019 13:44
MANDADO
-
04/06/2019 13:44
MANDADO
-
04/06/2019 13:44
MANDADO
-
17/05/2019 16:35
MANDADO
-
17/05/2019 16:35
MANDADO
-
17/05/2019 16:35
MANDADO
-
17/05/2019 16:34
MANDADO
-
17/05/2019 16:34
MANDADO
-
17/05/2019 16:34
MANDADO
-
08/04/2019 17:40
AUDIÊNCIA
-
08/04/2019 17:07
MERO EXPEDIENTE
-
14/03/2019 13:36
CONCLUSÃO
-
11/02/2019 07:31
MANDADO
-
11/02/2019 07:31
MANDADO
-
11/02/2019 07:31
MANDADO
-
04/02/2019 07:44
MANDADO
-
22/01/2019 17:21
MANDADO
-
22/01/2019 17:21
MANDADO
-
22/01/2019 17:21
MANDADO
-
22/11/2018 16:05
AUDIÊNCIA
-
18/10/2018 08:42
MANDADO
-
18/10/2018 08:41
MANDADO
-
17/10/2018 08:50
MANDADO
-
17/10/2018 08:50
MANDADO
-
17/10/2018 08:49
MANDADO
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17/10/2018 08:48
MANDADO
-
17/10/2018 08:48
MANDADO
-
16/10/2018 10:23
MANDADO
-
16/10/2018 10:23
MANDADO
-
16/10/2018 10:23
MANDADO
-
16/10/2018 10:23
MANDADO
-
16/10/2018 10:23
MANDADO
-
16/10/2018 10:23
MANDADO
-
16/10/2018 10:23
MANDADO
-
16/10/2018 10:23
MANDADO
-
16/10/2018 10:23
MANDADO
-
16/10/2018 10:23
MANDADO
-
16/10/2018 10:23
MANDADO
-
16/10/2018 10:23
MANDADO
-
10/10/2018 16:13
MANDADO
-
10/10/2018 16:12
MANDADO
-
10/10/2018 16:12
MANDADO
-
10/10/2018 16:12
MANDADO
-
10/10/2018 16:12
MANDADO
-
10/10/2018 16:12
MANDADO
-
03/10/2018 15:04
AUDIÊNCIA
-
03/10/2018 15:04
DENÚNCIA
-
03/10/2018 10:32
MANDADO
-
03/10/2018 10:32
MANDADO
-
03/10/2018 10:31
MANDADO
-
02/10/2018 07:29
CONCLUSÃO
-
01/10/2018 17:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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