TJBA - 8000716-79.2024.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:47
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:46
Expedição de sentença.
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06/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:43
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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16/09/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 20:54
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DESPACHO 8000716-79.2024.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Maria Helena De Jesus Advogado: Bruna Prado Rocha (OAB:BA78693) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000716-79.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: MARIA HELENA DE JESUS Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA (OAB:BA78693) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO 3 Vistos, etc.
Intime-se as parte autoras para demonstrar suas insuficiências de recursos no prazo de 05 (cinco) dias para fins de concessão da justiça gratuita, ou para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas, já que os documentos juntados aos autos são insuficientes para tanto, estando, inclusive, representada por advogado particular.
Em que pese não seja este um motivo para indeferimento, a comprovação da necessidade de usufruir da benesse da justiça gratuita é medida que se impõe.
Ressalte-se que sua inércia acarretará o cancelamento da distribuição (artigos 98 e 290 do CPC).
Transcorrido o lapso supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão.
Atribua-se à presente decisão força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprida na maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 5 de agosto de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 07:59
Expedição de sentença.
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27/08/2024 19:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/08/2024 19:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 20:05
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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18/08/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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03/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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