TJBA - 8000013-26.2017.8.05.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/12/2024 11:33
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 11:33
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
16/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de EMILIA DE MIRANDA em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8000013-26.2017.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Emilia De Miranda Advogado: Juscelio Gomes Curaca (OAB:BA46175-A) Apelante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-26.2017.8.05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) APELADO: EMILIA DE MIRANDA Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA (OAB:BA46175-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itau Bmg Consignado S.A. em face de Emilia de Miranda, irresignado com a decisão que não conheceu da Apelação por ele interposta.
Nas suas razões entende que há omissão, porquanto o Relator entendeu que a Apelação não era o recurso correto para a decisão atacada.
Aduz que, diferentemente do quanto asseverado na decisão ora embargada, a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau induz o Juízo ao erro, pois nomeou como decisão interlocutória, porém trata-se de uma sentença.
Pugna, ao final: Assim, requer seja afastada a intelecção adotada no acórdão embargado, a fim de que o Recurso interposto seja conhecido e provido, e, por conseguinte, sejam apreciadas as razões recursais do Banco, anulando a execução por inexigibilidade, diante do cumprimento integral da obrigação de fazer e da ausência de comprovação do descumprimento de determinação judicial.
A Parte Embargada apresentou contrarrazões (Id. 72503548)). É o que importa relatar.
DECIDO Os Embargos de Declaração se destinam a banir omissões, contradições, dúvidas ou obscuridades constantes, prestando-se a aclarar a decisão atacada e sanar eventuais defeitos observados, consoante art. 1.022 do CPC.
Entendo pela decisão monocrática deste recurso horizontal, com base no art. 1.024, § 2º do CPC.
No caso em tela, observa-se que não há omissão no julgado, mas apenas irresignação da Parte Embargante com o resultado da decisão monocrática.
Veja-se que a decisão entendeu pelo não conhecimento do recurso porque o Juízo a quo, rejeitou a impugnação ofertada e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a liberação de valores e não extinguiu a execução, sendo, de fato, uma decisão interlocutória, tendo como recurso cabível o Agravo de Instrumento e não a Apelação.
Assim, o Embargante pretende a rediscussão do mérito e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei na decisão guerreada.
Ante o exposto, com base no art. 1.024, § 2º do CPC, CONHEÇO, MAS REJEITO AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03 -
22/11/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EMILIA DE MIRANDA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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26/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:21
Cominicação eletrônica
-
24/10/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 07:13
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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19/10/2024 03:01
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro INTIMAÇÃO 8000013-26.2017.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Emilia De Miranda Advogado: Juscelio Gomes Curaca (OAB:BA46175-A) Apelante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8000013-26.2017.8.05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogada: ENY BITTENCOURT APELADA: EMILIA DE MIRANDA Advogado da reclamada: JUSCELIO GOMES CURACA Relator: Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Considerando que o recurso interno foi cadastrado equivocadamente como simples petição, em desconformidade com o que dispõe o art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA que estabelece que os recursos internos deverão ser protocolados, dentro do processo principal, com o tipo de petição “Recurso Interno - Embargos de Declaração” ou “Recurso Interno - Agravo Interno”, em atendimento a Resolução n. 65/2008 do CNJ, fica a parte intimada, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil, para proceder ao correto cadastramento do recurso interno, observando as orientações dispostas no manual do protocolo de recurso interno e vídeo instrucional, disponíveis respectivamente no site do TJBA e do YouTube (ver e ), no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 30 de setembro de 2024 SANDRA CARDOSO FIGUEIREDO Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente) -
02/10/2024 02:52
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:39
Decorrido prazo de EMILIA DE MIRANDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:52
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 06:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:40
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8000013-26.2017.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Emilia De Miranda Advogado: Juscelio Gomes Curaca (OAB:BA46175-A) Apelante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-26.2017.8.05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) APELADO: EMILIA DE MIRANDA Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA (OAB:BA46175-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco ITAU BMG Consignado S.A. em face da decisão preferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta, determinando a liberação dos valores constantes no Id 33693128, assim dispondo:
Vistos.
Verifica-se o teor da sentença de procedência em parte, confira-se: Desse modo, por tudo que consta nos autos e pela fundamentação exposta, afasto a preliminar ventilada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA: a) cancelar o contrato de nº 222645045, confirmando assim a liminar anteriormente concedida; b) restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data do desembolso; c) pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado desde a data do arbitramento e acrescidos de juros legais desde a data da citação.
Certidão de trânsito em julgado.
Petição de cumprimento de sentença.
Petição pugnando pela penhora da condenação.
Despacho determinando a penhora no SISBAJUD.
Impugnação ao cumprimento da sentença. É o relatório.
Compulsando os autos, constata-se que o executado não recorreu da sentença, objetivando a exclusão da parte do polo passivo, considerando a tese de ilegitimidade passiva.
Ademais, conforme ID 22557506, o executado restou devidamente intimado quanto ao início do cumprimento de sentença, visando impugnar, em tempo hábil, com as matérias pertinentes à fase procedimental, no entanto, restou silente.
Desse modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em função disso, proceda-se com a liberação dos valores constantes no ID 33693128.
Intimações e diligências necessárias.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
O Executado apresenta recurso de Apelação, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam do Banco Apelante.
No mérito, alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, a inexistência de danos materiais e danos morais indenizáveis, bem como rechaça o valor imposto a título dessa condenação.
Pugna, ao final: a) seja o presente Recurso de Apelação o recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Apelante de difícil reparação, em razão da quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, da impossibilidade de cumprimento dos consectários impostos na sentença combatida, bem como das relevantes razões acima expendidas; b) seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, pela ausência de pertinência subjetiva do Apelante com a relação jurídica posta em juízo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo civil; c) subsidiariamente, acaso não seja totalmente acolhida a preliminar, pugna pela reforma da r. sentença de 1º Grau, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, em razão de culpa exclusiva de terceiro, conforme demonstrado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil; d) acaso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para que sejam afastadas as condenações de obrigação de fazer consignada na sentença, haja vista ser o Banco Recorrente ser parte ilegítima da ação, e de forma subsidiária, caso não haja acolhimento pelo afastamento da obrigação, que seja oficiada a fonte pagadora para que seja suprimido os descontos discutidos na lide; e) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade que seja modificada a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo MM.
Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor desproporcional; bem como afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada, ante a ausência de caracterização de má-fé do Banco; f) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora desde a data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ; bem como constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, bem como correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Apelada; g) Requer ainda a condenação da parte Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões ao Id. 63401557.
Intimado para se manifestar acerca da inadequação do recurso eleito, em face do princípio da não surpresa, o Apelante quedou-se silente, conforme certidão de Id. 68148393.
Houve recolhimento do preparo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que recurso não merece ser conhecido.
Como é cediço, o art. 522, do CPC/73, previa que os atos judiciais suscetíveis de Agravo de Instrumento eram as decisões interlocutórias, isto é, aquelas que resolvem questão incidente sem colocar fim ao processo, nos termos do também disposto no art162, § 2º, do mesmo diploma legal.
O atual CPC, no seu art. 1.015 e § único, estabelece que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: ...
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
De outro lado, caberá Apelação apenas quando for proferida sentença, ou seja, quando o ato do juiz implicar alguma das situações previstas nos artigos 485 e 487, do NCPC.
No caso em comento, o Juízo a quo, rejeitou a impugnação ofertada e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a liberação de valores.
Com efeito, a interposição do recurso de Apelação contra decisão que acolheu ou rejeitou a impugnação, sem determinar a extinção da execução, como no caso em tela, revela-se manifestamente inadmissível, pois o recurso cabível na hipótese é o Agravo de Instrumento, considerando-se a sua natureza de decisão interlocutória e os termos do art. 1015, § único, do NCPC.
O § único do art. 1.015, do NCPC, expressamente prevê o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, como no presente.
Observa-se que a decisão que rejeitou a impugnação não pôs fim à execução, uma vez que, rejeitados os argumentos do impugnante (executado), deve a execução prosseguir, com os atos necessários para o efetivo cumprimento da sentença.
Acrescenta-se que a decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, ou como disposto no art. 203, § 2º do NCPC: Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
O referido § 1º, define que sentença "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
No presente caso, o que não existiu, pois a decisão atacada não põe fim a execução.
Desta forma, trata-se de erro grosseiro, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, e a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de aplicação deste princípio.
Quanto ao referido princípio, este, no presente caso, não pode ser aplicado, em razão de não estarmos diante de divergência objetiva quanto ao recurso cabível, sendo erro grosseiro a interposição de recurso de Apelação no lugar de Agravo de Instrumento.
Neste sentido segue o entendimento abaixo colacionado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro . 2.
Agravo interno não provido. ((REsp 1698344/MG - Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - julgado em 22/05/2018 - DJe 01/08/2018) Também nesse sentido, a jusrisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No bojo do processo de execução, a decisão exarada pelo juízo competente, resolvendo uma impugnação, embargos ou uma exceção de pré-executividade, pode configurar sentença ou decisão interlocutória.
A definição dessa característica depende do seu conteúdo e efeito, o que será determinante para a escolha da via recursal, seguindo-se o artigo 203 do Código de Processo Civil. 2.
Se a decisão extinguir a execução, será sentença, sendo cabível o recurso de apelação.
Caso contrário, será decisão interlocutória, cabendo o agravo de instrumento. 3.
No caso dos autos, a decisão vergastada não extingue a execução porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 924 do Código de Processo Civil, mas rejeita a impugnação apresentada pelo executado, de modo que possui natureza interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento. 4.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). 5.
Não se aplica o princípio jurídico da fungibilidade recursal, considerando-se o erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese. 7.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 03283736220148050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2019) Desta forma, o presente recurso de Apelação não deve ser conhecido em razão da falta de adequação processual, sendo este o pressuposto indispensável para a admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, inexiste vício a ser sanado ou documentação, complementada.
Assim, com esteio no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
DES.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03 -
30/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:57
Não conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE)
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de EMILIA DE MIRANDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
-
27/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:37
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:01
Conclusos #Não preenchido#
-
06/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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