TJBA - 8012747-72.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 22:35
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501871068
-
22/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482953374
-
22/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482953374
-
22/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482953374
-
22/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de YURI SILVA MEDRADO em 11/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
13/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
10/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:46
Decorrido prazo de VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 22:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/10/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8012747-72.2023.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243) Reu: Paulo Joaquim De Souza Advogado: Yuri Silva Medrado (OAB:BA52097) Advogado: Vinicius Matos Medrado De Almeida (OAB:BA55788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8012747-72.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243) REU: PAULO JOAQUIM DE SOUZA Advogado(s): YURI SILVA MEDRADO (OAB:BA52097), VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA55788) SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO RCI BRASIL S/A, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca ação de busca e apreensão contra a PAULO JOAQUIM DE SOUZA, também qualificado nos autos, ao seguinte fundamento.
Aduz, em suma, que ter firmado contrato de financiamento com o demandado, na data de 04/09/2019, sob o nº *00.***.*23-42, no valor total de R$ 40.420,00, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, no valor R$ 1.033,72 (um mil, trinta e três reais e setenta e dois centavos), tendo como objeto o veículo da marca RENAULT, modelo KWID ZEN 1.0 FLEX, ano fabricação 2019, chassi 93YRBB00XLJ996645, placa PLW5E95, cor LARANJA e renavam nº 001204408375, bem este que restou alienado fiduciariamente, como garantia do contrato.
Contudo, segundo aduz, o requerido está inadimplente, deixando de pagar as parcelas vencidas, desde a data de 05/10/2023, acarretando, em conseqüência, o vencimento antecipado do contrato.
A mora, segundo narra, está devidamente caracterizada por meio de notificação extrajudicial.
Requereu liminar de busca e apreensão do veículo, a citação do requerido para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar sua defesa e, ao final, a procedência da ação para confirmar a liminar concedida, consolidando-se a posse plena do bem em mãos do requerente, condenando-se, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Anexou à peça vestibular os documentos necessários à propositura da ação.
Deferida a medida liminar requerida, nos termos da decisão de ID nº 424302773, foi o bem apreendido e depositado em mãos da pessoa indicada pelo banco autor como fiel depositária (ID 437212661).
Por meio da petição de ID 437091624, o demandado compareceu aos autos informando e comprovando ter quitado a dívida relativa ao veículo apreendido, razão pela qual determinou a sua restituição ao requerido, nos termos da decisão de ID 437120925, pugnando o autor, em seguida, pelo levantamento do valor depositado judicialmente.
Citado, o demandado apresentou sua resposta (ID nº 437467759), em forma de contestação, por meio da qual, em resumo, disse não ter sido notificado extrajudicialmente para ser constituído em mora, bem como que promoveu o pagamento de todas as parcelas a que se obrigou contratualmente, inexistindo a inadimplência denunciada pelo autor, acrescentando, ainda, a alegação de ter havido, quando do ingresso da presente demandada, o adimplemento substancial do contrato, já que pagou 84% do valor do veículo objeto da avença.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar de carência de ação por ausência de notificação e, sendo a mesma superada, pela improcedência dos pedidos constantes da inicial.
Juntou documentos.
Réplica do autor no evento de ID 439747274.
Na sequência, intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência. É o relatório.
Decido.
O feito no estado em que se encontra, vez que a matéria discutida no mesmo, prescinde de dilação probatória, no termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória.
Outrossim, entendo descabido julgamento ex officio, na hipótese dos autos, no que concerne a eventual nulidade de cláusulas contratuais, haja vista a aplicação impositiva do princípio limitador previsto no art. 141 do NCPC, que determina: “Art. 141.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.” Ademais, a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de ofício pelo Magistrado de cláusula abusiva em contrato bancário, não se admitindo pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais.
Sendo certo que não compete ao magistrado eleger, a seu critério, as cláusulas contratuais que a parte autora pretende revisar, incumbe a esta a manifestação expressa sobre os pontos sobre os quais se insurge, de modo devidamente fundamentado.
De início, é necessário dizer que a relação jurídica firmada entre os litigantes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, ante o fato do autor enquadrar-se no perfil de consumidor (art. 2º, CDC), por ser o destinatário final dos serviços prestados pela demandada, que ocupada a condição de fornecedora, exatamente por ser prestadora de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º, § 2º, CDC).
Ao exame dos autos, constato que o autor firmou contrato de financiamento com o demandado, na data de 04/09/2019, sob o nº *00.***.*23-42, no valor total de R$ 40.420,00, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, no valor R$ 1.033,72 (um mil, trinta e três reais e setenta e dois centavos), tendo como objeto o veículo da marca RENAULT, modelo KWID ZEN 1.0 FLEX, ano fabricação 2019, chassi 93YRBB00XLJ996645, placa PLW5E95, cor LARANJA e renavam nº 001204408375, bem este que restou alienado fiduciariamente como garantia do contrato.
Pois bem.
O cerne da presente controvérsia cinge-se em saber se incidiu ou não o acionado em mora contratual com relação às parcelas vencidas a partir de 05/10/2023 e se foi om mesmo devidamente notificado para fins de constituição em mora.
Conforme destacado na decisão de ID 424302773, O Superior Tribunal de Justiça fixou o TEMA 1132, no qual firmou-se a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". À vista do novo parâmetro jurisprudencial, que tem efeito vinculante, basta o envio da carta notificatória para o endereço informado pelo devedor no contrato, dispensada a prova do seu recebimento, o que significa dizer que as situações postais apontadas como "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO EXISTE O NÚMERO", "DESCONHECIDO", "RECUSADO" e "LOCALIZAÇÃO SEM SERVIÇO POSTAL", não tem o condão de infirmar a notificação enviada e a consequente constituição em mora.
Portanto, vê-se, claramente, que a mora se acha devidamente comprovada através do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor informado no contrato.
Afasto, portanto, a preliminar.
Quanto a alegada adimplência contratual, de fato, neste ponto assiste razão ao demandado.
Isso porque, com sua inicial o demandante aponta como devidas as parcelas vencidas a partir da 05/10/2023, quando, em verdade, o requerido procedeu com o pagamento dessas prestações em dia, conforme demonstram os documentos de ID’s 437470514, 437467761, 437467764, 437470518, 437470520 e 437470522, razão pela qual claramente se vê a ausência de justa causa para o manejo da presente demanda, que se deu na data de 11/12/2023 e, ao revés do que sustenta o requerente, o acionado encontrava-se com sua obrigação contratual em dia.
De notar, ainda, que o Banco autor, em sua réplica deixou de apresentar qualquer impugnação aos comprovantes de pagamento colacionados pelo réu, ali afirmando que as parcelas com os vencimentos em 05/01/2024; 05/02/2024, 05/03/2024 e 05/04/2024 foram quitadas pelo Requerido no decorrer da ação, o que de fato ocorrera, mas antes mesmo do demandado ser intimado da apreensão do bem, que se deu de forma ilegítima, quando, então, procedeu ao depósito judicial do valor apontado como devido.
Assim, restando comprovado nos autos a adimplência da dívida objeto da presente discussão, antes mesmo da propositura desta demanda, o julgamento improcedente dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, amparado no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo a presente demanda com a resolução do seu mérito.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expeça-se alvará, em nome do demandado, para fins de transferência do valor depositado judicial pelo mesmo para fins de purgação da mora (ID 437091628).
JUAZEIRO/BA, 2 de setembro de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
02/09/2024 21:21
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 05:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:44
Decorrido prazo de YURI SILVA MEDRADO em 01/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:44
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:44
Decorrido prazo de VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 10:00
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
28/07/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:03
Decorrido prazo de YURI SILVA MEDRADO em 04/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:01
Decorrido prazo de YURI SILVA MEDRADO em 04/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:13
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 25/06/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
01/07/2024 18:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
01/07/2024 18:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
01/07/2024 18:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
01/07/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
23/06/2024 11:39
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
23/06/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
23/06/2024 11:38
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
23/06/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
23/06/2024 11:37
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
23/06/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
21/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 09:03
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:40
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 25/06/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
28/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2024 16:12
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
07/04/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
26/03/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
25/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/02/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 11:34
Juntada de acesso aos autos
-
08/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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