TJBA - 8053677-51.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:07
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8053677-51.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Lais Medeiros Da Silva Advogado: Maria Vitoria Ferreira Carneiro (OAB:BA80324) Advogado: Felipe Cruz Rocha Da Silva (OAB:BA70577-A) Advogado: Matheus Bastos Veiga Santos (OAB:BA67794-A) Impetrante: Felipe Cruz Rocha Da Silva Impetrado: 5ª Dt Periperi - Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053677-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: LAIS MEDEIROS DA SILVA e outros Advogado(s): MARIA VITORIA FERREIRA CARNEIRO (OAB:BA80324), FELIPE CRUZ ROCHA DA SILVA (OAB:BA70577-A), MATHEUS BASTOS VEIGA SANTOS (OAB:BA67794-A) IMPETRADO: 5ª DT PERIPERI - SALVADOR Advogado(s): DECISÃO O bel.
FELIPE CRUZ ROCHA DA SILVA ingressou com habeas corpus em favor de LAIS MEDEIROS DA SILVA, apontando como autoridades coatoras o Delegado de Polícia Civil e o Setor de Investigação da 5ª Delegacia de Periperi, da comarca de Salvador/BA.
Em decisão monocrática (id. 68404701), o mandamus não foi conhecido, sendo, por cautela, determinada a expedição de ofício à 5ª Delegacia de Periperi a fim de que prestasse esclarecimentos acerca do caso.
Nota-se que por duas vezes foi encaminhada cópia da decisão à autoridade policial (id. 68447508 e id. 69288410), sendo certificada, pela Secretaria desta Câmara Criminal, a ausência de resposta (id. 69964001).
Compulsando o sistema PJE 1º Grau, verifica-se a impetração de mandado de segurança, tombado sob o nº 8121652-87.2024.8.05.0001, com objeto semelhante ao tratado neste habeas corpus, sendo proferida decisão em 05/09/2024, requisitando informações à aludida Delegacia de Polícia.
Assim, considerando que a questão posta será devidamente apreciada pela autoridade competente e que este writ já se encontra julgado (id. 68404701), inexiste questão pendente de apreciação judicial, razão por que determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Nágila Maria Sales Brito Relatora -
01/10/2024 01:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 12:36
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 16:30
Conclusos #Não preenchido#
-
23/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 05:51
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8053677-51.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Lais Medeiros Da Silva Advogado: Maria Vitoria Ferreira Carneiro (OAB:BA80324) Advogado: Felipe Cruz Rocha Da Silva (OAB:BA70577-A) Advogado: Matheus Bastos Veiga Santos (OAB:BA67794-A) Impetrante: Felipe Cruz Rocha Da Silva Impetrado: 5ª Dt Periperi - Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053677-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: LAIS MEDEIROS DA SILVA e outros Advogado(s): MARIA VITORIA FERREIRA CARNEIRO (OAB:BA80324), FELIPE CRUZ ROCHA DA SILVA (OAB:BA70577-A), MATHEUS BASTOS VEIGA SANTOS (OAB:BA67794-A) IMPETRADO: 5ª DT PERIPERI - SALVADOR Advogado(s): DECISÃO O bel.
FELIPE CRUZ ROCHA DA SILVA ingressou com habeas corpus em favor de LAIS MEDEIROS DA SILVA, apontando como autoridades coatoras o Delegado de Polícia Civil e o Setor de Investigação da 5ª Delegacia de Periperi, da comarca de Salvador/BA.
Relatou que “No presente caso, a paciente encontra-se cerceada no seu direito de ir e vir, em razão do NÃO TÉRMINO de investigação realizada pela polícia civil, a teor do crime de lesão corporal suportada em razão de gênero (art. 129, parágrafo 13 do CP).
O agressor da vítima não foi encontrado, sequer foi identificado formalmente, permanecendo completamente livre, impune e representando além de uma ameaça direta, um extremo temor a integridade física e mental da Impetrante, bem como de sua família” (sic).
Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, para determinar o impulsionamento das investigações e as devidas diligências, requerendo, ainda, que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito, visando a conclusão do Inquérito Policial.
Juntou os documentos que acompanham a inicial.
Realizada a distribuição regular, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que o habeas corpus foi concebido para sanar violação ou ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo, nos casos em que restar configurada a prática de ato ilegal ou arbitrário por parte de autoridade apontada como coatora.
Neste sentido, veja-se o teor do artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal de 1988: Artigo 5º (...).
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Em idêntico sentido, dispõe o Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, a respeito das hipóteses de cabimento do writ, bem como dos demais elementos exigíveis em seu processamento.
Sendo assim, trata-se de ação mandamental destinada ao enfrentamento de constrangimento ilegal específico de ato ou decisão que atente, potencial ou efetivamente, contra direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos.
Da leitura da petição inicial, observa-se que o impetrante relata que a paciente teria sido vítima de agressão física ocorrida no dia 03/05/2024 no interior da Unidade de Pronto Atendimento do bairro de Periperi na cidade do Salvador/BA, de modo que este mandamus visa o impulsionamento e conclusão da apuração dos fatos pela autoridade policial, razão pela qual inexiste ameaça, direta ou indireta, ao direito constitucional de locomoção da paciente no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: (...) 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte sedimentou-se no sentido de que, para fins de adequação do habeas corpus, o direito de locomoção deve ser objeto ou de coação efetiva ou de ameaça concreta. (...) (STF - HC: 186708 DF 0094840-15.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/09/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020) Cumpre salientar que, apesar do relato de que “A vítima encontra-se com extremo temor e receio pela sua vida e integridade física, pois já foi ameaçada indiretamente por conhecidos do investigado, que permanece com sua liberdade plena, não foi alcançado pela inerte investigação da autoridade coautora e não responde ação penal pelo crime que cometeu”, o habeas corpus não é a via adequada para atender o quanto pretendido pelo impetrante.
Necessário destacar, por conseguinte, que, além do quanto já mencionado, foram indicadas como autoridades coatoras o Delegado de Polícia Civil e o Setor de Investigação da 5ª Delegacia de Periperi, da comarca de Salvador/BA, o que, ab inicio, também não comportaria o conhecimento da presente ordem, por fugir da competência originária deste Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESACATO.
TRANCAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA.
AUTORIDADE COATORA.
DELEGADO DE POLÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO E.
TRIBUNAL A QUO PARA APRECIAÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO.
I - Tratando-se de pedido de trancamento de termo circunstanciado de ocorrência, lavrado pela autoridade policial, é autoridade coatora o Delegado de Polícia subscritor do instrumento.
II - In casu, falece competência ao e.
Tribunal a quo para a análise do mandamus, uma vez que a autoridade coatora não se encontra entre aquelas incluídas em sua competência originária.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 60243 GO 2006/0118381-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/12/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/03/2007 p. 276) Resta, portanto, inviável o manejo do habeas corpus nesta Superior Instância, por ser impositiva a apreciação da matéria, primeiramente, pelo órgão competente para tanto, além de não se perceber efetiva ou potencial ofensa ao direito de locomoção da Paciente.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos pressupostos necessários para ensejar o manejo deste writ, indefiro liminarmente a petição inicial e NÃO CONHEÇO A IMPETRAÇÃO.
Por cautela, diante da gravidade dos fatos relatados neste habeas corpus, oficie-se à 5ª Delegacia Territorial de Periperi na comarca de Salvador/BA, a fim de que informe as providências adotadas na elucidação da ocorrência registrada sob o nº 00302507/2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2024.
Desa.
Nágila Maria Sales Brito Relatora -
30/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:13
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
28/08/2024 06:51
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 21:45
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002158-07.2020.8.05.0230
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Renivaldo dos Anjos Souza
Advogado: Ricardo Ruy Galvao Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2020 12:26
Processo nº 8137992-43.2023.8.05.0001
Elis Soares Sena dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Sylvio Roberto de Pinheiro Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2025 09:26
Processo nº 8069625-69.2020.8.05.0001
Lucidalva de Souza Cruz
Banco Maxima S.A.
Advogado: Daniel de Araujo Paranhos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2020 13:56
Processo nº 8006110-46.2022.8.05.0080
Banco Volkswagen S. A.
Anna Karina Vieira Fernandez Maciel
Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2022 15:56
Processo nº 0508437-67.2014.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Bruno da Cruz Oliveira
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2014 09:31