TJBA - 8002090-67.2021.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 10:36
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:08
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE JESUS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 17:39
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 20:54
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 13:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
10/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
10/09/2024 11:13
Juntada de petição inicial
-
09/09/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 15:04
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 14:51
Expedição de ofício.
-
06/09/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 09:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU SENTENÇA 8002090-67.2021.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Natalino De Jesus Oliveira Advogado: Fanio Oliveira Souza (OAB:BA39664) Vitima: Maria Rosa De Jesus Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia Civil De Morro Do Chapéu, Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002090-67.2021.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: NATALINO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): FANIO OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como FANIO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA39664) SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública em face de NATALINO DE JESUS OLIVEIRA, já qualificado, com o fim de apurar a prática do crime inserto no Artigo 147 do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11340/2006, nos termos da inicial acusatória, a que, por brevidade, faço remissão.
A denúncia veio aos autos acompanhada dos autos do inquérito policial, e foi recebida em 22/08/2021 (ID 128896584).
Com a digitalização dos autos, vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir (Jus Puniendi), observando o devido processo legal.
Nesta medida, tal múnus observa limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento de prazos processuais. É dizer, o processo deve ter seu curso regular, e não pode se perpetuar ao infinito.
Por isto, a lei penal impõe determinados prazos para o exercício da pretensão, nos exatos termos delineados nos artigos 109 a 117 do Código Penal, dos quais se afere: a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto; a prescrição da pretensão punitiva retroativa; e a prescrição da pretensão executória.
A respeito da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, assim preceituam os artigos 109, 111, 114, 115 e 117 CP: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
No caso em exame, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena máxima, em abstrato, prevista para o delito em comento estava fixada, à época da conduta (outubro/2020), em 06 (seis) meses, ou multa, prescrevendo, portanto, em 3 (três) anos (CP, art. 109, VI).
Logo, levando-se em consideração que com a decisão de recebimento da denúncia, em 22/08/2021 (ID 128896584), houve a interrupção do prazo prescricional (CP, art. 117, I), e que, desde então, o prazo em questão fluiu sem que concorresse qualquer outra causa interruptiva ou impeditiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena em abstrato, já se encontra fulminada pela prescrição.
Pelo exposto, diante da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, IV, e art. 109, VI do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de NATALINO DE JESUS OLIVEIRA quanto ao delito capitulado no Artigo 147 do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11340/2006 de que trata a denúncia (CPP, art. 61).
Pela atuação como defensor no curso de todo o processo, arbitro R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários ao Dr.
Fânio Oliveira Souza, OAB/BA 39.664, a serem custeados pelo Estado da Bahia, na forma da decisão de ID 145230689, art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do réu (FONAJE, enunciado 105).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, mantida que seja a presente sentença, adotem-se as providências de praxe, com o arquivamento destes autos.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 2 de setembro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
02/09/2024 18:50
Expedição de sentença.
-
02/09/2024 13:58
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 05:29
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
27/08/2023 07:00
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/08/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
26/04/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 19:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 18:45
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 16:42
Expedição de intimação.
-
28/02/2023 16:41
Expedição de intimação.
-
28/02/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:11
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2022 04:17
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 18:20
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
18/03/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
10/03/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 16:12
Expedição de petição inicial.
-
10/03/2022 16:05
Juntada de petição inicial
-
07/03/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 20:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/02/2022 04:37
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 20:19
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
18/02/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 10:44
Expedição de despacho.
-
16/02/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 08:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/02/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
04/02/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 03:29
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 04:16
Publicado Decisão em 13/01/2022.
-
14/01/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 15:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/01/2022 09:03
Expedição de decisão.
-
12/01/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 21:12
Outras Decisões
-
27/12/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 08:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/11/2021 14:45
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
17/11/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 10:50
Expedição de despacho.
-
16/11/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2021 15:08
Decorrido prazo de NATALINO DE JESUS OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 14:21
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
25/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 08:39
Expedição de citação.
-
23/08/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2021 07:36
Recebida a denúncia contra NATALINO DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *58.***.*13-16 (REU)
-
16/08/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/08/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 18:09
Expedição de ato ordinatório.
-
22/07/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8047597-05.2023.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jilson Ferreira Bastos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2023 11:27
Processo nº 8047597-05.2023.8.05.0001
Jilson Ferreira Bastos
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 13:10
Processo nº 0791625-71.2014.8.05.0001
Municipio de Salvador
Saga Comercio de Pneus e Baterias LTDA
Advogado: Denis Costa Sampaio Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2014 07:51
Processo nº 8000527-66.2021.8.05.0193
Joana Maria da Conceicao
Antonio Aparecido de Jesus Pele
Advogado: Karina Marques Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2021 10:30
Processo nº 8005796-57.2024.8.05.0201
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Policia Civil da Bahia
Advogado: Paulo Santana Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 14:11