TJBA - 8005796-57.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 10:59
Expedição de ato ordinatório.
-
11/09/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 14:49
Juntada de Petição de 8005796_57.2024.8.05.0201_laudos_ certidão de ób
-
04/09/2025 08:40
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 21:51
Expedição de intimação.
-
03/09/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 17:30
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
01/09/2025 17:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/09/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
28/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 13:39
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:46
Mandado devolvido Positivamente
-
06/08/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
05/08/2025 10:50
Juntada de informação
-
04/08/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 01:43
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
04/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
02/08/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
01/08/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
31/07/2025 12:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
30/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 511971097 Documento: 511971097 Documento: 511971097 Documento: 511971097
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30/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:34
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 10:29
Comunicação eletrônica
-
30/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 10:28
Desmembrado o feito
-
17/07/2025 18:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8005796-57.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DEMERSON CAVALCANTE CONCEICAO DA SILVA e outros (3) Advogado(s): PAULO SANTANA FERREIRA (OAB:BA16790), GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS registrado(a) civilmente como GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS (OAB:BA73760) DECISÃO Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de DANIEL SANTOS SOUZA, DEMERSON CAVALCANTE CONCEIÇÃO DA SILVA, WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA e GABRIEL SALES SANTOS, devidamente qualificados, imputando-lhes a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006. Os acusados DANIEL SANTOS SOUZA (ID 463266261) e DEMERSON CAVALCANTE CONCEIÇÃO DA SILVA (ID 466711354) apresentaram suas defesas prévias por meio de advogados constituídos. Os réus WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA e GABRIEL SALES SANTOS, por não terem sido localizados, foram notificados por edital e, diante da ausência de manifestação, tiveram a Defensoria Pública nomeada para sua defesa, que apresentou a peça correspondente (ID 479211429). Em audiência, a defesa do réu DANIEL SANTOS SOUZA pleiteou a revogação de sua prisão preventiva, pedido que foi contraditado pelo Ministério Público, que se manifestou pelo seu indeferimento. É o breve relatório.
Fundamento e decido. I - DO SANEAMENTO DO FEITO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Analisando o trâmite processual, impõe-se, de ofício, o saneamento do feito e o chamo à ordem. Verifico que, após a apresentação das respostas à acusação, este Juízo determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, sem, contudo, proferir decisão expressa sobre o recebimento da peça acusatória. Embora não formalizado, o ato de impulsionamento do processo, com a designação de audiência, configura o recebimento tácito da denúncia.
A decisão que recebe a exordial acusatória possui natureza interlocutória e emite um juízo de mera prelibação, não exigindo fundamentação exauriente.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em admitir o recebimento implícito da denúncia, como se extrai do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. 2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Assim, admite-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão. 3.
A prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do feito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se suficiente a ter por recebida a peça acusatória.
Por consequência, não se reputando nulo ou inexistente o recebimento da denúncia, não há razão para afastar sua característica de marco interruptivo do prazo prescricional. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1450363 MG 2014/0053465-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). Não obstante, para que não pairem dúvidas e a fim de regularizar o feito, RECEBO EXPRESSAMENTE A DENÚNCIA ofertada em desfavor de todos os acusados, por entender que a peça inaugural preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está lastreada em justa causa, com indícios de autoria e prova da materialidade. As teses apresentadas nas defesas prévias, notadamente a negativa de autoria e a insuficiência probatória, confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória, não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP). II - DA SITUAÇÃO DOS RÉUS NOTIFICADOS POR EDITAL Os acusados WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA e GABRIEL SALES SANTOS, notificados por edital, não compareceram aos autos nem constituíram advogado, encontrando-se em local incerto e não sabido.
A apresentação de defesa pela Defensoria Pública, em cumprimento ao múnus público, não supre a ausência dos réus e não impede a aplicação das medidas legais cabíveis. A ocultação dos réus para se furtarem à aplicação da lei penal representa um grave risco ao processo e à efetividade da justiça.
A gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem associação para o tráfico, uso de arma de fogo e resistência violenta à ação policial, somada à fuga dos acusados, evidencia a necessidade da decretação de suas prisões preventivas como forma de garantir a ordem pública e, principalmente, assegurar a futura aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, a situação processual destes réus notificados por edital é distinta da dos demais corréus, o que recomenda a separação dos feitos para não causar tumulto processual e prejuízo à celeridade do julgamento dos réus que já se encontram à disposição da justiça. Dessa forma, a cisão do processo é medida que se impõe.
Consequentemente, o processo desmembrado deverá ser suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, nos exatos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. III - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DE DANIEL SANTOS SOUZA Reanalisando os autos, verifico que persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado DANIEL SANTOS SOUZA.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do grupo, que incluía a posse de arma de fogo, grande quantidade de drogas, fuga cinematográfica com colisão e disparos contra policiais, demonstra a periculosidade do agente e a real necessidade de se acautelar a ordem pública. As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes para, isoladamente, garantir a liberdade provisória, quando o caso concreto revela a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, acolhendo o parecer ministerial, indefiro o pleito defensivo. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) RECEBER a denúncia ofertada em face de DANIEL SANTOS SOUZA, DEMERSON CAVALCANTE CONCEIÇÃO DA SILVA, WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA e GABRIEL SALES SANTOS, nos termos da fundamentação; b) INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de DANIEL SANTOS SOUZA, mantendo sua segregação cautelar; c) DETERMINAR O DESMEMBRAMENTO do processo em relação aos réus WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA e GABRIEL SALES SANTOS.
A Secretaria deverá providenciar a formação de autos apartados, com as cópias necessárias. d) No processo a ser desmembrado: DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA e GABRIEL SALES SANTOS, com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Expeçam-se os competentes mandados de prisão; e SUSPENDER o curso do processo e do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal. e) MANTER a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/09/2025, às 14:00 horas, que prosseguirá nestes autos principais em relação aos réus DANIEL SANTOS SOUZA e DEMERSON CAVALCANTE CONCEIÇÃO DA SILVA. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Porto Seguro/BA, data da assinatura eletrônica. WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário 537/2024 -
15/07/2025 18:27
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 18:27
Expedição de decisão.
-
15/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/09/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
08/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/07/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
26/06/2025 10:48
Juntada de informação
-
11/06/2025 12:39
Juntada de informação
-
07/06/2025 08:38
Decorrido prazo de DEMERSON CAVALCANTE CONCEICAO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:38
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
01/06/2025 04:57
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
01/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
31/05/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
31/05/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
26/05/2025 11:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
26/05/2025 08:46
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/05/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
23/05/2025 13:16
Expedição de Edital.
-
23/05/2025 08:57
Juntada de termo de remessa
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005796-57.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DEMERSON CAVALCANTE CONCEICAO DA SILVA e outros (3) Advogado(s): PAULO SANTANA FERREIRA (OAB:BA16790), GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS registrado(a) civilmente como GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS (OAB:BA73760) DESPACHO Vistos etc. Considerando a necessidade de readequação e reestruturação da pauta de audiências deste Juízo, diante dos recorrentes conflitos de horários verificados, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2025, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, seus procuradores e demais interessados para ciência da nova data designada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data da assinatura eletrônica. WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito -
22/05/2025 12:47
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 12:47
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 12:47
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:06
Expedição de despacho.
-
22/05/2025 11:06
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494645596
-
08/04/2025 14:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
08/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:48
Expedição de despacho.
-
07/04/2025 15:47
Expedição de despacho.
-
07/04/2025 14:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 03/07/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 21:09
Juntada de Petição de 8005796_57.2024.8.05.0201_ciente de audiência
-
20/02/2025 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/05/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:03
Expedição de ato ordinatório.
-
19/02/2025 17:03
Expedição de ato ordinatório.
-
19/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/02/2025 13:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 15:13
Juntada de informação
-
13/02/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
10/02/2025 12:36
Juntada de informação
-
05/02/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
04/02/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
04/02/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
04/02/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
03/02/2025 16:57
Juntada de informação
-
01/02/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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31/01/2025 21:33
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:27
Juntada de termo de remessa
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29/01/2025 14:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
28/01/2025 11:47
Expedição de Edital.
-
28/01/2025 11:26
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:23
Decorrido prazo de GABRIEL SALES SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:02
Expedição de despacho.
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de GABRIEL SALES SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 17:53
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de DEMERSON CAVALCANTE CONCEICAO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO INTIMAÇÃO 8005796-57.2024.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Porto Seguro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Demerson Cavalcante Conceicao Da Silva Advogado: Gabriela Bruny Costa De Matos (OAB:BA73760) Reu: William Silva De Oliveira Reu: Daniel Santos Souza Advogado: Paulo Santana Ferreira (OAB:BA16790) Reu: Gabriel Sales Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005796-57.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DEMERSON CAVALCANTE CONCEICAO DA SILVA e outros (3) Advogado(s): PAULO SANTANA FERREIRA (OAB:BA16790), GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS registrado(a) civilmente como GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS (OAB:BA73760) DESPACHO Vistos etc Considerando a apresentação das defesas dos acusados, bem como a certificação de que os réus que encontram-se em local ignorado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/02/2025, às 13:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste juízo.
Determino: A intimação pessoal dos réus Demerson Cavalcante Conceição da Silva e Daniel Santos Souza para comparecimento na audiência.
A expedição de edital de intimação, com prazo de 15 dias, para os réus William Silva de Oliveira e Gabriel Sales Santos, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
A intimação do Ministério Público, da defesa técnica dos acusados e das testemunhas arroladas para ciência e comparecimento.
A requisição de eventuais réus presos para apresentação na audiência, se for o caso.
Cumpra-se com urgência.
PORTO SEGURO/BA, 19 de dezembro de 2024.
William Bossaneli Araujo Juiz de Direito -
08/01/2025 14:47
Expedição de despacho.
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08/01/2025 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/02/2025 13:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
08/01/2025 12:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
07/01/2025 16:23
Cominicação eletrônica
-
07/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 16:23
Cominicação eletrônica
-
07/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8005796-57.2024.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Porto Seguro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Demerson Cavalcante Conceicao Da Silva Advogado: Gabriela Bruny Costa De Matos (OAB:BA73760) Reu: William Silva De Oliveira Reu: Daniel Santos Souza Advogado: Paulo Santana Ferreira (OAB:BA16790) Reu: Gabriel Sales Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8005796-57.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: DEMERSON CAVALCANTE CONCEICAO DA SILVA, WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA, DANIEL SANTOS SOUZA, GABRIEL SALES SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: PAULO SANTANA FERREIRA, GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS DECISÃO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para revisão da prisão preventiva decretada em desfavor de Daniel Santos Souza, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Analisando detidamente a comunicação do Auto de Prisão em Flagrante autuada sob o n. 8003941-43.2024.8.05.0201, verifico que o acusado foi preso no dia 09/06/2024 na posse de 72 gramas de maconha, 26 gramas de crack, 11 munições 9mm, uma balança pequena, 3 cartões de banco, 121 pinos de cocaína, 10 gramas de cocaína e uma pistola Taurus 9mm (ID. 448309063, p. 28).
Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (ID. 203548624, do APF).
As peças anexadas ao Auto de Prisão em flagrante demonstram, portanto, os indícios de materialidade e autoria que embasaram a decretação da prisão preventiva.
De outro modo, não há elementos novos que possam afastar a necessidade da prisão cautelar, sendo certo que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tampouco da tranquilidade social.
Verifico, ainda, que a prisão do acusado foi reavaliada e mantida em 13/08/2024, no pedido de relaxamento autuado sob o n. 8005079-45.2024.8.05.0201.
Assim, cumprindo o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Daniel Santos Souza.
Intimem-se.
Mantenham-se os autos em arquivo.
Porto Seguro, data registrada no PJE.
William Bossaneli Araújo Juiz de Direito -
14/12/2024 13:00
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
14/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
14/12/2024 12:59
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
14/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
10/12/2024 19:29
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 18:56
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 14:07
Mantida a prisão preventida
-
06/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:47
Expedição de despacho.
-
03/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
15/10/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
14/10/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 17:24
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
05/10/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
02/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
23/09/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
23/09/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:09
Juntada de informação
-
17/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:42
Juntada de Petição de 8005796_57.2024.8.05.0201_manifestação
-
10/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:56
Expedição de ato ordinatório.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8005796-57.2024.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Porto Seguro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Demerson Cavalcante Conceicao Da Silva Reu: William Silva De Oliveira Reu: Daniel Santos Souza Advogado: Paulo Santana Ferreira (OAB:BA16790) Reu: Gabriel Sales Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto Seguro 1ª Vara Crime, Execuções Penais e Juri BR 367, Km 27, S/N, CAMBOLO - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5517 / 5518, Porto Seguro / BA Processo: 8005796-57.2024.8.05.0201 Classe/Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: REU: DEMERSON CAVALCANTE CONCEICAO DA SILVA, WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA, DANIEL SANTOS SOUZA, GABRIEL SALES SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o Dr.
PAULO SANTANA FERREIRA - OAB BA16790 para apresentar Defesa Escrita do acusado DANIEL SANTOS SOUZA, no prazo de Lei.
Porto Seguro/BA, 27 de agosto de 2024.
Gutemberg Domingos dos Santos Diretor de Secretaria -
27/08/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
25/08/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
25/08/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
21/08/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/08/2024 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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