TJBA - 8000429-51.2018.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 09:36
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:35
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:17
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
24/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000429-51.2018.8.05.0237 Usucapião Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Nascimento Dos Santos Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:BA7217) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000429-51.2018.8.05.0237 Classe: USUCAPIÃO (49) - Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada por NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado nos autos.
Afirmam: Que é legítimo possuidor, por corporal exercício, há mais de 30 (trinta) anos de um imóvel rural, com uma área de terra medindo, 3,59 (três virgula cinqüenta e nove) tarefas, denominada “SITIO BOA VISTA”, URUBU, localizada no município de São Gonçalo dos Campos, limitando-se pela frente com uma estrada local; lado direito com Espolio de José Noberto Teixeira; lado esquerdo com DIDI de Tal e fundo com Eduardo Moraes, não estando, contudo, transcrita no Cartório Imobiliário.
Juntou procuração e os documentos (id. 13906966 - Pág. 1 a 13907107 - Pág. 1).
Despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça e outras providências (id. 14114193).
Os confrontantes OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA- FAZENDA DA ESPERANÇA, PEDRO PAULO RABELO, DIANICIA BATISTA DE OLIVEIRA e FLORISVALDO BATISTA DE OLIVEIRA foram citados (id. 22559830 ).
Juntada de memorial descritivo Id. 130525026 - Pág. 1/3.
A União disse que não tem interesse no feito (id. 167205528).
A Fazenda Estadual manifestou o seu desinteresse no feito (id. 182202097).
Edital de citação(ões) dos interessados (id.430258382).
A Fazenda Municipal não se manifestou (id. 422617740).
Audiência de instrução e julgamento realizada (id. 460611852). É O RELATORIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Incialmente observo que não houve impugnações dos confrontantes ao pedido formulado pelos autores, apesar de serem citados.
Trata-se de ação de usucapião rural, em que o requerente alegam possuir a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito na inicial, qualificada pelo “animus domini”, por lapso temporal suficiente para adquirir a sua propriedade.
A pretensão deduzida na inicial comporta procedência.
No mais, realizadas as notificações, da Fazenda Estadual e da União, disseram que não têm interesse no feito.
O Município de São Gonçalo dos Campos, não se manifestou.
Nesse rumo, a solução da lide relaciona-se com a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 191, da Constituição Federal, e 1.239, do Código Civil, notadamente a posse, por 05 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, do bem imóvel usucapiendo, situado em área rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho e tendo nela sua moradia.
Para tanto, o autor instruíram o processo com documentos que comprovam que o imóvel está situado em área rural (id. 130525026 e 392323689) e também sua posse por lapso de tempo mais que suficiente para a aquisição do domínio pela modalidade de usucapião pleiteada, local em que estabeleceu sua moradia e tornou produtiva pelo trabalho.
As testemunhas ratificaram as informações que constam na inicial, não havendo objeção ao direito de propriedade do autor id. 460611852 .
Deste modo, a procedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Usucapião Rural, imóvel rural, com uma área de terra medindo, 3,59 (três virgula cinqüenta e nove) tarefas, denominada “SITIO BOA VISTA”, URUBU, localizada no município de São Gonçalo dos Campos, neste, onde possui um pequeno cultivo agrícola Familiar.
Que o imóvel, onde constatou uma área rural, inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-02, de coordenadas N 8,631,774,50m e E 508,826,71m; deste segue confrontando com ESTRADA VICINAL no quadrante Nordeste, com azimute de 178°06' por uma distância de 67,10m até o vertico P-03, de coordenadas N 8,631,707,44m e E 508,828,93m; deste segue confrontando com ESTRADA VICINAL no quadrante Nordeste, com azimute de 134°07' por uma distância de 66,25m até o vertice P-04, de coordenadas N 8.631.661,32m e E 508.876,49m; deste segue confrontando com DIONISIA BATISTA DE OLIVEIRA no quadrante Sudeste, com azimute de 232°37' por uma distância de 12,94m até o vertice P-05, de coordenadas N 8,631,653,46m e E 508.866,21m; deste segue confrontando com DIONISIA BATISTA DE OLIVEIRA no quadrante Sudeste, com azimute de 252°33' por uma distância de 34,29m até o vertice P-06, de coordenadas N 8,631,643,19m e E 508,833,49m; deste segue confrontando com DIONISIA BATISTA DE OLIVEIRA no quadrante Sudoeste, com azimute de 302°57' por uma distância de 266,59m até o vertice P-01, de coordenadas N 8,631,788,25m e E 508,609,82m; deste segue confrontando com ESPOLIO DE JOSE NOBERTO TEIXEIRA no quadrante Nordeste, com azimute 93°37' por uma distância de 217,33m até o vertice P-02, ponto inicial da descrição deste perímetro, fechando assim o perimetro do poligono acima descrito com uma área superficial de 15611,10m2, cuja posse remonta há mais de 30 (trinta) anos, declarando o domínio ao autor sobre o respectivo bem, servindo a presente sentença como título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de São Gonçalo dos Campos.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, sem necessidade de despacho, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos desta Comarca, observando-se que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça.
Assim, deixo de impor condenação em honorários advocatícios por não existir triangulação processual, não foram apresentadas contestações ao pedido dos autores.
Em seguida, sem mais requerimentos, arquivam-se os autos com a devida baixa.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
São Gonçalo dos Campos (BA), 30 de agosto de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
30/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
29/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:02
Juntada de Termo de audiência
-
13/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:07
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
13/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2024 18:11
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 18:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:58
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:14
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 23:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 23:27
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 24/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 11:05
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:43
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 11:27
Expedição de intimação.
-
13/03/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:46
Expedição de intimação.
-
26/12/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 06:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:40
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 12:53
Expedição de intimação.
-
12/09/2022 12:51
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 10:13
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 05:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 08:59
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 10:55
Expedição de intimação.
-
13/02/2022 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 04:26
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 21/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2021 12:02
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
27/11/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
24/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:14
Expedição de intimação.
-
24/11/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:39
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 01:30
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
23/08/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
16/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 16:45
Conclusos para julgamento
-
15/07/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 01:19
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 01:06
Publicado Intimação em 17/03/2020.
-
16/03/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 08:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 03:01
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 08:02
Publicado Intimação em 30/10/2019.
-
01/11/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 17:05
Publicado em 30/10/2019.
-
29/10/2019 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 16:57
Expedição de intimação.
-
30/09/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2019 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 26/07/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 13:12
Decorrido prazo de NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/04/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 14:17
Expedição de citação.
-
25/05/2019 22:14
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 19/03/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2019 23:59:59.
-
20/04/2019 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em 17/04/2019 23:59:59.
-
20/04/2019 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2019 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2019 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2019 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2019 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2019 01:45
Publicado Intimação em 20/02/2019.
-
20/02/2019 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2019 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 15:20
Publicado em 19/02/2019.
-
18/02/2019 15:11
Expedição de citação.
-
18/02/2019 13:58
Expedição de citação.
-
18/02/2019 13:34
Expedição de citação.
-
18/02/2019 12:48
Expedição de intimação.
-
18/02/2019 12:48
Expedição de citação.
-
18/02/2019 12:48
Expedição de citação.
-
18/02/2019 12:48
Expedição de citação.
-
01/08/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0389481-63.2012.8.05.0001
Reinildo Silva dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Renata Viana Neri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2012 11:46
Processo nº 0389481-63.2012.8.05.0001
Reinildo Silva Santos
Estado da Bahia
Advogado: Osvaldo Amorim Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2019 10:09
Processo nº 8000650-16.2024.8.05.0175
Ulisses Evangelista Filho
Banco Cbss S.A.
Advogado: Thiago Peixoto de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2024 16:46
Processo nº 0001943-81.2012.8.05.0110
Meltex Aoy Comercio de Manufaturados Ltd...
Mendes Bezerra Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Cecilia Maria Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2012 11:25
Processo nº 0000332-56.2011.8.05.0069
Banco Fiat S/A
Margarete Mota dos Santos
Advogado: Joao Flavio Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2011 09:29