TJBA - 8000918-73.2022.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
08/07/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
02/06/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501734513
-
01/06/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 01:48
Decorrido prazo de VERENA ROSA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:48
Decorrido prazo de WALTER NEY VITA SAMPAIO em 07/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 14:23
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
21/09/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
21/09/2024 14:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
21/09/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000918-73.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Miguel Couto Filho Advogado: Verena Rosa Da Silva (OAB:BA67771) Reu: Loteamento Residence Master Spe Ltda Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8000918-73.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Tutela de Urgência] AUTOR: MIGUEL COUTO FILHO REU: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA Vistos, etc.
O requerido opôs embargos de declaração com efeitos modificativos, alegando que a sentença prolatada nos presentes autos teria sido omissa em razão de não ter se manifestado sobre a exclusão da responsabilidade do embargante por caso fortuito no tocante às atípicas e inesperadas chuvas e crise pandêmica, assim como em relação aos fundamentos dispostos pelo Embargante em sede de defesa no que se refere aos danos morais e materiais por lucros cessantes.
Por fim, sustenta que o índice aplicado para a correção monetária e juros destoa da jurisprudência.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
Decido.
O teor dos embargos de declaração opostos diz respeito ao próprio mérito da questão, e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição na sentença, que foi tecida de forma lógica e coerente do início ao fim, demonstrando que o embargante elegeu a via inadequada para atacar a referida sentença.
Pretende o embargante, em verdade, o reexame da matéria suscitada pela via dos aclaratórios, sendo certo que a omissão, obscuridade e contradição que justifica a oposição do recurso de embargos é aquela existente no próprio corpo do julgado, não sendo esta a hipótese dos autos, conforme já explanado.
Assim, entendo não assistir razão ao embargante.
A decisão encontra-se clara e devidamente fundamentada ao julgar procedentes os pedidos elencados na inicial, analisando satisfatoriamente a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega do imóvel, com pertinência dos danos morais, posto que a conduta da ré afetou a dignidade da parte autora, gerando frustração decorrente da indisponibilidade do imóvel por considerável lapso temporal.
Também restou analisada a responsabilidade pelos lucros cessantes, com fundamento na jurisprudência amplamente aceita no STJ.
Ademais, a Corte Especial já pacificou entendimento de que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art.406 do CC/2002 (aplicado in causu) é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp n. 1.658.079/SP).
Diante do exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e no mérito DEIXO DE ACOLHÊ-LOS por inexistir a apontada omissão.
Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de agosto de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000918-73.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Miguel Couto Filho Advogado: Verena Rosa Da Silva (OAB:BA67771) Reu: Loteamento Residence Master Spe Ltda Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8000918-73.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Tutela de Urgência] AUTOR: MIGUEL COUTO FILHO REU: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada por MIGUEL COUTO FILHO em face de LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA, aduzindo, em síntese, que “firmou contrato de compra e venda com a empresa ré no dia 07/04/2018, para compra de um lote residencial de nº 35 da Quadra 04 no Loteamento Portal Residence II, medindo 143.00 m², matrícula do lote nº 10.820, no valor de R$ 56.373,26 (cinquenta e seis mil trezentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos)”.
Alega, no entanto, que a previsão de entrega constante no contrato estabelecia o prazo de 24 meses a contar do mês 04/2018 (cláusula 15.2) , sendo fixado ainda na cláusula 16 prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta).
Ocorre que apesar do acordado, o imóvel não foi entregue no prazo limite (outubro/2020).
Sob tais fundamentos, pretende a rescisão do contrato, com a devolução de todo o valor pago, que perfaz o montante atualizado de R$ R$ 27.638,39 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta e nove reais), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 26.899,15 (vinte e seis mil oitocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), a título de perdas e danos, e danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de id. 187086551 concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas vincendas.
Audiência de conciliação não logrou êxito (id. 202624145).
Em contestação de id. 202220130, a demandada alegou, preliminarmente, indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, insurgiu-se à pretensão autoral, sustentando, em resumo, inexistência de conduta ilícita e consequentemente ausência do dever de indenizar.
Em réplica, o autor impugnou a contestação, ratificando as pretensões inicialmente formuladas.
Petitório de id. 387287608 pugnou pela produção de prova oral. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso prescinde de maior discussão pelo fato de estar o processo suficientemente instruído com prova documental, não havendo necessidade de procrastinar o feito para a produção de outras provas, incidindo na espécie o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. À vista disso, indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto desnecessária ao deslinde da ação, pois trata-se eminentemente de matéria de direito, resolvida pela prova documental produzida no feito.
No mais, ressalto a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, posto que evidente a relação de consumo havida entre as partes, nos moldes da Lei nº8.078/90.
Pois bem.
Passo à análise das preliminares.
Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do §3ºdo art. 99 do CPC, e por não haver fundadas razões para o seu indeferimento.
Não merece acolhida também a preliminar de inépcia da inicial, considerando que os pedidos exordiais – danos morais e lucros cessantes, bem como a causa de pedir da pretensão estão devidamente especificados pela parte autora, com base nos alegados vícios apresentados no empreendimento imobiliário objeto do feito.
Tanto é assim que a demandada exerceu seu direito de defesa, oferecendo contestação e impugnando especificamente os pedidos deduzidos.
Do mesmo modo, não há falar em carência de ação por ausência de interesse processual, uma vez que a alegada falta de notificação extrajudicial, não obstante se tratar de diligência salutar, não é pressuposto para o exercício do direito de ação, na esteira do que preconiza o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, a utilidade/necessidade da demanda se faz presente pela resistência ofertada pela ré quanto à pretensão deduzida na inicial.
No mérito, pondere-se que a ré responde a diversas ações semelhantes nesta Comarca onde também pretendem as partes a rescisão dos contratos celebrados com ela, bem como a devolução de valores pagos, ante o descumprimento contratual por parte da requerida.
No caso presente, as partes celebraram, em 07/04/2018, contrato de promessa de compra e venda, para aquisição de uma unidade imobiliária no empreendimento da requerida, pelo valor de R$ 56.373,26 (cinquenta e seis mil trezentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), conforme contrato juntado parte autora (id. 184212318 ).
O descumprimento contratual da empresa requerida é incontroverso, uma vez que não foi cumprido o prazo final de entrega, qual seja outubro/2020, nele compreendido o período de tolerância de 180 dias, sendo que até o presente momento, não há notícias nos autos acerca da conclusão do empreendimento.
Em sua defesa, sustenta a acionada que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que o atraso na entrega da unidade imobiliária se deu por razões alheias à sua vontade, como período chuvoso e pandemia da COVID-19.
Entretanto, não assiste razão à acionada.
Isso porque, o fato invocado pela demandada (questões climáticas) não elide a responsabilidade da requerida pelo atraso das obras, porquanto fazem parte do risco da atividade de construção civil (fortuitos internos), não se qualificando como caso fortuito ou força maior.
Tais questões não se revestem de natureza imprevisível e incontornável, passíveis, portanto, de ser evitadas ou ter seus efeitos mitigados com um planejamento adequado, devendo, ainda, ser ponderadas na fixação de prazo para entrega do empreendimento.
O risco do negócio é do empreendedor, e não do consumidor.
Outrossim, afasto o argumento de que a entrega do empreendimento foi afetada pela pandemia da Covid 19, pois o prazo inicial de entrega seria o mês de abril/2020, ou seja, a data da entrega contratada é contemporânea à eclosão da pandemia no Brasil – março de 2020.
De tal modo, a pandemia não seria capaz de ensejar o atraso desmedido que se visualiza no presente caso.
Portanto, caracterizado o inadimplemento culposo da requerida, assiste ao autor o direito à resolução do contrato, o que implica o dever de restituição integral dos valores pagos, com retorno das partes ao status quo ante.
E, sendo hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas deve ocorrer integral e imediatamente, por ser caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
Nesse exato sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR/RÉU.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543 DO C.
STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Ação de rescisão contratual c/c restituição c/c danos morais, proposta sob alegação de atraso excessivo na entrega de imóvel, por período superior à tolerância estabelecida pelo CDC de 180 dias. 2.
Identificada a culpa exclusiva do Réu e sua inadimplência injustificada, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador, consoante Súmula 543 do STJ. (TJ-BA - APL: 05832933120168050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Do exposto, deve ser julgado procedente o pedido de condenação da acionada à restituição integral das parcelas pagas pelo autor, com juros desde a citação, e correção monetária a partir de cada desembolso.
Ademais, pleiteia a parte autora, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes.
Sobre o tema, é amplamente aceito na jurisprudência da Corte Superior a indenização por lucros cessantes, sujeita à presunção decorrente da não fruição do imóvel pelos compradores durante o tempo da mora do vendedor, tratando-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova específica.
Adite-se, por relevante, que, conforme entendimento do STJ, para se eximir da presunção de prejuízo do promitente-comprador no caso de descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, cabe ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que, conforme já sedimentado, não ocorreu no caso dos autos.
Assim, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO POR CERCA DE DEZ MESES ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO CONTRATANTE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A PARTE ACIONADA NA QUANTIA DE R$ 16.128,00, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, APLICANDO ÍNDICE DE 0,5% DO VALOR DO BEM DURANTE OS 10 MESES DE ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, BEM COMO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS PELO AUTOR R$ 8.626,93 REFERENTE A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Número do Processo: 0052888- 98.2018.8.05.0001 Data de Publicação: 06/12/2021 Órgão Julgador: QUINTA TURMA RECURSAL Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Classe: Recurso Inominado (grifou-se) No que tange ao pedido de condenação por danos morais, igualmente assiste razão ao autor.
Em que pese o descumprimento contratual, por si só, não ser apto a configurar a ocorrência de danos morais, tenho que no caso em espeque a frustração, desgosto e intranquilidade experimentadas pelo autor superam o mero aborrecimento, de modo a ensejar a pleiteada indenização por danos de ordem extrapatrimonial, especialmente pelo amplo tempo já decorrido sem que o imóvel tenha sido entregue.
Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório, deve ele ser estabelecido dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que é impossível de ser quantificado com exatidão.
Assim, cabe ao juiz, atento às circunstâncias do caso concreto, arbitrar o valor que entende coerente com o dano sofrido, não podendo configurar valor exorbitante que promova o enriquecimento sem causa da vítima, nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.
Nesse diapasão, é certo que o seu arbitramento deve ser feito à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, “...levando em consideração a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do causador do dano, bem como as condições sociais do ofendido...”. (STJ, AGARESP 201101364387, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA:07/12/2011).
No caso, demonstrada a conduta ilícita e em observância ao caráter pedagógico da indenização e, ainda, à vedação do enriquecimento injustificado, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) declaro rescindido o contrato objeto da lide; b) condeno a acionada a restituir ao autor os valores pagos, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), incidindo os juros moratórios desde a citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela; c) condeno a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a partir da data do arbitramento; d) condeno a acionada ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, consistente em 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, desde outubro de 2020, até a data da suspensão dos pagamentos das parcelas do contrato, devendo os valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), incidindo os juros moratórios desde a citação e a correção monetária a partir do vencimento das obrigações.
Referidas quantias deverão ser atualizadas nos termos ora expostos até a data do efetivo pagamento.
A parte ré arcará com as custas processuais e pagará honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intime-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 30 de novembro de 2023.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
02/09/2024 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2024 08:17
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
25/05/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
06/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2024 02:36
Decorrido prazo de WALTER NEY VITA SAMPAIO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:53
Decorrido prazo de WALTER NEY VITA SAMPAIO em 26/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
07/12/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 04:51
Decorrido prazo de MIGUEL COUTO FILHO em 05/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
09/06/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 08:54
Juntada de Termo de audiência
-
27/05/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 04:10
Decorrido prazo de MIGUEL COUTO FILHO em 09/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
03/05/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
28/04/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 11:12
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 30/05/2022 08:20 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
23/04/2022 03:01
Decorrido prazo de VERENA ROSA DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 14:06
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
03/04/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
24/03/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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