TJBA - 8000062-84.2020.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 22:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/03/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000062-84.2020.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Tereza Batista Reis Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000062-84.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: TEREZA BATISTA REIS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo RÉU face à sentença proferida nos autos.
A irresignação do embargante funda-se na existência de supostas omissões.
A parte embargada apresentou contrarrazões no id. 405785955.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022, do CPC, quais sejam: existência de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material.
No que toca aos aclaratórios opostos, in casu, a acurada análise dos autos permite concluir que não assiste razão ao embargante, fato que impõe a rejeição dos embargos.
O recorrente apontou a devida aplicação da Súmula 54 do STJ como se erro material fosse.
Em tempo, esclareço que sigo o entendimento jurisprudencial consolidado na referida súmula, a fim de manter a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, em decorrência de ilícito extracontratual (contrato declarado nulo e inexistente).
Notadamente, o embargante apenas objetiva reduzir o montante arbitrado a título de danos morais, não sendo os aclaratórios o recurso cabível para tanto.
No que diz respeito à compensação, ficou consignado na sentença o seguinte: No tocante às consequências da condenação, tendo havido depósito do montante em conta em nome da parte autora, caberá ao condenado proceder com a devida compensação.
Na hipótese de ter a parte autora depositado judicialmente o valor recebido, abatendo o que foi descontado, deverá, após o trânsito em julgado, ser expedido alvará para levantamento dos valores em nome do réu, de modo que, se não foi realizado nenhum desconto após a propositura da demanda, não haverá o que restituir.
De lado outro, caso a parte demandante tenha depositado o valor sem abater o que foi indevidamente descontado, deverá o réu pagar a condenação integral, sem compensação.
Assim, já houve previsão de compensação dos valores creditados para a autora no id. 90856611 (págs. 11 e 12), não havendo que se falar em omissão nesse ponto.
No mais, consta expressamente no dispositivo que a ré foi condenada a restituir de forma simples e não em dobro.
Assim, deixo de apreciar o item "DA FALTA DE FUNDAMENTO PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO" apresentado no recurso, porque não houve condenação em dobro.
Destaco que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de análises ou reapreciação de provas sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
A decisão não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, pois se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. 2.
Pretende a parte embargante apenas rediscutir a matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1969261 RJ 2021/0261801-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Não resta dúvida, portanto, de pretender a parte embargante, através destes aclaratórios, a reforma da sentença fustigada por via absolutamente imprópria.
Por consequência, considerando que os embargos de declaração impugnaram ponto expressamente já previsto na sentença, reputo-os como protelatórios e arbitro multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Condeno ainda o embargante ao pagamento de multa de 2%, calculada sobre o valor atualizado da causa e a ser revertida em favor da parte embargada.
Faz esta parte integrante da sentença de ID 395378775.
P.
I.
C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
29/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 12:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 12:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2024 18:39
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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13/04/2024 18:38
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 12:58
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 21:24
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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05/07/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
07/04/2023 22:18
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/04/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 22:18
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/04/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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03/03/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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28/02/2023 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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08/02/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 06:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2022 08:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 08:50
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:34
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 04:08
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2021 14:17
Juntada de Carta precatória
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28/05/2021 13:13
Conclusos para despacho
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27/05/2021 09:48
Juntada de ata da audiência
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27/05/2021 09:47
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 27/05/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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26/05/2021 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2021 22:35
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2021 11:37
Juntada de Ofício
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30/04/2021 23:29
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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30/04/2021 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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28/04/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 13:07
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 27/05/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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23/04/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:51
Conclusos para despacho
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24/03/2021 19:46
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 10:04
Juntada de Outros documentos
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06/11/2020 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 13:45
Conclusos para despacho
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30/09/2020 21:08
Expedição de Certidão via Sistema.
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29/09/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 21:59
Conclusos para despacho
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15/08/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 16:16
Juntada de Outros documentos
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21/07/2020 19:08
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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06/07/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 05:43
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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16/06/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 18:43
Conclusos para despacho
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02/06/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 17:50
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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