TJBA - 8011306-40.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8011306-40.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo Souza Advogado: Maria Aparecida Maia Da Silva (OAB:BA41322) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8011306-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: RAIMUNDO SOUZA Advogado(s): MARIA APARECIDA MAIA DA SILVA (OAB:BA41322) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, através da qual a parte autora pleiteia o reajuste geral anual do valor recebido como vantagem pessoal, de acordo com os percentuais apurados anualmente para inflação.
Em suma, aduz que o acionado nunca majorou nem corrigiu monetariamente o valor recebido a título de vantagem pessoal, o que viola o art. 37, X, da Constituição Federal.
Com efeito, pugnou pela procedência do pedido a fim de obter o reajuste anual do valor recebimento como vantagem pessoal.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o acionado apresentou contestação.
O autor apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Não foram argüidas questões preliminares ou prejudiciais, de modo que passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à apuração de suposta ilegalidade praticada pelo Poder Público Municipal ao deixar de reajustar anualmente os valores pagos ao autor a título de vantagem pessoal.
A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática.
No entanto, tem-se que a Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica.
In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende, do artigo 37, X, da CRFB, um significado inequívoco para a expressão "revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa.
A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista.
De todo modo, a delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento.
No mais, há entendimento consolidado do STF no sentido de que a revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo.
Isto porque a definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal.
Registre-se que, sobre o tema, o STF editou a Súmula 339, que assim dispõe: “Súmula 339, STF.
Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” Em resumo, ainda que eventual omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configure mora, tal hipótese pode ser examinada pelo Poder Judiciário para declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo.
No entanto, não cabe ao Poder Judiciário funcionar como substituto do Poder Executivo, sobretudo em ação autônoma ajuizada com intuito de, suprindo tal omissão, aumentar vencimentos de servidores públicos.
Neste sentido, a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de lei específica regulando a matéria renovada anualmente, inexistindo, ademais, a comprovação de que a despesa foi prevista na LOA e na LDO, dos referidos anos discutidos.
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC.
Convém registrar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
26/08/2024 18:29
Expedição de sentença.
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26/08/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 03:36
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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18/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 07:05
Conclusos para despacho
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07/07/2022 22:59
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 12:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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23/06/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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15/06/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA em 17/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:20
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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03/02/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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31/01/2022 20:27
Expedição de citação.
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31/01/2022 20:23
Expedição de decisão.
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31/01/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 15:21
Conclusos para decisão
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31/01/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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