TJBA - 8000464-68.2023.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:56
Decorrido prazo de SANDRO BEZERRA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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16/07/2025 20:27
Decorrido prazo de PAULA SANTOS DE AGUIAR em 02/06/2025 23:59.
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15/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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11/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501981636
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22/05/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:01
Juntada de Certidão dd2g
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19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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23/12/2024 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000464-68.2023.8.05.0032 Interdito Proibitório Jurisdição: Brumado Autor: Sandro Bezerra Ferreira Advogado: Irenaldo Muniz Da Silva (OAB:BA57564) Autor: Paula Santos De Aguiar Advogado: Irenaldo Muniz Da Silva (OAB:BA57564) Reu: Cleio Antonio Diniz Filho Advogado: Cleio Antonio Diniz Filho (OAB:BA22206) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000464-68.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: SANDRO BEZERRA FERREIRA e outros Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA (OAB:BA57564) REU: CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO Advogado(s): CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO (OAB:BA22206) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por SANDRO BEZERRA FERREIRA e PAULA SANTOS DE AGUIAR FERREIRA, em face de CLÉIO DINIZ FILHO, qualificados nos autos, em que se objetiva a manutenção na posse de imóvel.
Aduziram, em suma, que: (i) desde 2012 exerciam a posse sobre imóvel situado na Rua Paulo Cesar Rocha Ribeiro, Bairro Olhos D’Água, Brumado Bahia, sob o n° R-1-20.986, Matrícula nº 20.968, Livro 2- G-W, Fls. 85, com uma área global de 15.149,00 m² (quinze mil, cento e quarenta e nove metros quadrados), que passaram a ocupar sem oposição; (ii) a partir de 20 de janeiro de 2023, foram impedidos pelo réu de adentrar na propriedade; (iii) requereram junto ao município de Brumado a aprovação de loteamento sobre o imóvel, o que foi deferido; e (iv) previamente à interposição da presente ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto ao réu sem êxito (ID 372519006).
Nesse passo, requereram, liminarmente, a manutenção sobre a posse do imóvel e, no mérito, a confirmação da liminar.
Colacionaram, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 372523409 a 372523428).
Após esclarecimento prestado pelos autores acerca do despacho de ID 372527037 (ID 373660041), a tutela antecipada foi indeferida (ID 385261257), tendo sido interposto agravo de instrumento, não conhecido pelo E.
TJBA (ID 397644143).
Os sujeitos parciais manifestaram-se pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação aos ID’s 410637308 e 432801782.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID 442047941), argumentando que: (i) os autores não comprovaram o exercício da posse; (ii) obteve a propriedade por herança de seu genitor, que, por sua vez, a adquiriu, por alienação em 04 de setembro de 1986; (iii) exerce a posse, de forma ininterrupta e pacífica sobre o imóvel, desde esta data; (iv) o usucapião extrajudicial realizado pela parte autora sobre o imóvel foi objeto do Inquérito Policial n. 278/2020, atualmente processo crime nº 8000614-15.2024.8.05.0032, em trâmite na Vara Criminal de Brumado, tendo sido indiciado o autor Sandro Bezerra, juntamente com Floriza Ataíde e Aroldo Meira, pelos crimes previstos nos artigos 171, 298 e 288, do Código Penal, e a Oficial de Cartório Maria Eulália pelos crimes dos artigos 288 e 319, ambos do Código Penal; (v) anteriormente, foi distribuída Ação de reintegração de posse (autos nº 8000043- 15.2022.8.05.0032) pelo autor, Sr.
Sandro Bezerra Ferreira, tendo o mesmo desistido da demanda, após a impugnação do valor da causa e a alegação de falsificação do laudo de avaliação; (vi) tal laudo foi objeto do Inquérito Policial n. 28070/2022, cadastrado no Ministério Público IDEA nº 677.9.256789/2022, tendo sido indiciado o Sr.
Aroldo Meira que confessou prática da infração a ele atribuída e firmou acordo de não-persecução penal; (vii) os documentos apresentados pela parte autora estão eivados de nulidade; (viii) foi interposto recurso administrativo contra a usucapião extrajudicial que resultou no pedido cautelar de bloqueio desta, direcionado ao juiz corregedor da comarca, através do ofício n. 24/2024, expedido pelo Oficial Interventor do Cartório de Registro de Imóveis de Brumado, e escritura pública de compra e venda, lavrada pelo cartório de Notas da Cidade de Brumado, registrada às fls. 94 e 95 do livro 107; e (ix) divide o imóvel em litígio em condomínio indiviso, razão pelas quais, os demais possuidores deverão ser chamados a participarem do processo, sendo esta regularização de responsabilidade da parte autora.
Juntou documentos (ID’s 442058510 a 442079324).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 453760707), refutando os argumentos ventilados na peça defensiva e reiterando os termos da exordial.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), inexistindo utilidade na incursão probatória (CPC, art. 370), mormente diante da preclusão (ID 453760707).
Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).
Prescindível a análise da preliminar, porquanto os pedidos são improcedentes.
Sendo possível o julgamento em favor de quem aproveita o reconhecimento das preliminares, não há sentido em extinguir o processo sem resolver o mérito, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º c/c art. 282, §2º, ambos do CPC).
Logo, mais conveniente ao demandado a improcedência do que o não conhecimento ou a não admissão da pretensão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar se os autores têm o direito de serem mantidos na posse do imóvel situado na Rua Paulo Cesar Rocha Ribeiro, Bairro Olhos D’Água, Brumado-Bahia, sob o n° R-1-20.986, Matrícula nº 20.968, Livro 2- G-W, Fls. 85, com uma área global de 15.149,00 m² (quinze mil, cento e quarenta e nove metros quadrados).
Tratando-se de discussão de natureza possessória, não há espaço técnico-jurídico para debater matérias diversas desta, sob pena de ultrapassar os limites objetivos da presente demanda.
Assim, irrelevante, para o julgamento do mérito, tese arguindo a propriedade do imóvel, como dispõe o art. 1.210, § 2º, do Código Civil e o art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...) § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
De igual modo, em sede doutrinária, a V Jornada de Direito Civil, no Enunciado n. 492, entendeu: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.
Fixada tal premissa, o Código de Processo Civil enumera, no artigo 561, as matérias que devem ser provadas pelo autor de uma demanda possessória para que obtenha sucesso, quais sejam: (i) a posse (inciso I); (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (inciso II); (iii) a data da turbação ou do esbulho (inciso III); e (iv) a perda da posse, na ação de reintegração (inciso IV).
Em contrapartida, incumbe a parte ré, de modo induvidoso, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso, o conjunto probatório não dá amparo à pretensão autoral, uma vez que não há, nos autos, comprovação de que os autores exerciam a posse direta e antecedente sobre o bem, desde 2012, como alegado, não sendo suficientes, para tanto, a comprovação do pagamento do IPTU de 2022 referente ao imóvel (ID 372523425), o deferimento do loteamento pelo município de Brumado (ID 372523442), bem como a averbação de usucapião extrajudicial (ID 372523414), considerando que sua validade está sendo questionada, inclusive na seara criminal (autos n. 8000614-15.2024.8.05.0032), conforme documentos colacionados aos ID’s 442058522 a 442058540.
Ademais, há pedido bloqueio cautelar da matrícula de ID 372523414, direcionado ao juiz corregedor da Comarca, por meio do ofício n. 24/2024 (ID 442058510), pelo Oficial Interventor do Cartório de Registro de Imóveis de Brumado.
Nas lições de Nelson Nery: “Aquele que nunca teve a posse, não poderá servir-se dos interditos possessórios para obtê-la.” (NERY JÚNIOR, Nelson. “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”; 10ª ed.; São Paulo: Revista dos Tribunais: 2007, pág. 1.172).
Assim, uma vez não demonstrada a posse direta sobre o imóvel, resta prejudicada a análise dos demais incisos do artigo 561, do CPC.
Portanto, de rigor a improcedência dos pedidos, haja vista necessitar a ação possessória da presença da antecedente qualidade de possuidor direto por parte daquele que maneja a demanda, nos termos do arts. 561, I c/c 373, I, do CPC, o que aqui não restou demonstrado.
Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar “(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
29/08/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2024 12:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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30/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 10:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 15/04/2024 16:00 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
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08/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:14
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 05:13
Publicado Citação em 26/02/2024.
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24/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/04/2024 16:00 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
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22/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
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18/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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18/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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06/09/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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05/07/2023 19:10
Publicado Citação em 08/05/2023.
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05/07/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:21
Conclusos para decisão
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10/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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