TJBA - 8001650-60.2023.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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23/03/2025 14:42
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 08:18
Decorrido prazo de JOICE NAIA DE SOUZA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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05/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 03:32
Decorrido prazo de DANIELE LUCIANO DE JESUS em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 16:56
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIELE LUCIANO DE JESUS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:57
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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14/09/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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12/09/2024 17:56
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA 8001650-60.2023.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Catu Autor: Daniele Luciano De Jesus Advogado: Joice Naia De Souza Lima (OAB:BA71747) Reu: Brisanet Servicos De Telecomunicacoes Ltda Advogado: Raul Amaral Junior (OAB:CE13371A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 8001650-60.2023.8.05.0054.
AUTOR: DANIELE LUCIANO DE JESUS REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95. 2.
Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência, uma vez que, em consulta ao processo indicado (n. 0005858-82.2023.8.05.0004), percebo que fora extinto, sem resolução do mérito, em razão de pedido de desistência. 3.
No mérito, observo que a parte autora se enquadra no conceito do artigo 2° do CDC, enquanto a atividade da parte requerida tem perfeito enquadramento no artigo 3° desse mesmo diploma, conforme disposto abaixo: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. 4.
Como regra, a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da conduta do agente, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta culposa e o resultado danoso.
Por outro lado, em caso de relação de consumo, desnecessária a comprovação da culpa do agente, pois a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva. 5.
Ao consumidor basta comprovar o dano e sua relação com o defeito do produto/serviço, o que não impede o fornecedor de comprovar a caracterização das excludentes de responsabilidade, previstas no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A petição inicial narrou nos seguintes termos: a autora, em razão de diversos convites da empresa BRISANET, ora ré, face oferta de pacotes com promessa de excelente internet e serviço de telefonia, aceitou em realizar a contratação do plano no dia 07 de março de 2023 com o número de contrato, qual seja 10467180/202, conforme contrato de prestação de serviço anexo.
O plano contratado possui valor mensal de R$89.90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) onde em tese seriam renovados os gigabits todo o dia 15 de cada mês.
Acontece excelência que NO MÊS DE AGOSTO de 2023, SIMPLESMENTE PELO FATO DA AUTORA SOLICITAR A MUDANÇA DA DATA DE VENCIMENTO DO DIA 15 PARA O DIA 30 DE CADA MÊS, A RÉ PASSOU A COBRAR UMA TAXA MENSAL DE R$ 45.00,00 ( QUARENTA E CINCO REAIS), ISTO É, METADE DO VALOR DA INTERNET JÁ PAGO MENSALMENTE PELA AUTORA!. (sic) 7.
Ainda narrou “que JAMAIS A AUTORA TEVE CIÊNCIA PRÉVIA DA COBRANÇA DESSA TAXA CASO VIESSE A ALTERAR A DATA DE VENCIMENTO DA FATURA!”. 8.
Além disso, “o serviço prestado por parte da ré passou a apresentar problemas no que se refere ao sinal de telefonia e internet, embora o plano estivesse devidamente pago pela autora, CONFORME VIDEOS QUE DEMONSTRAM A LENTIDÃO DA INTERNET, ORA ANEXOS”. 9.
As tentativas de resolução junto à demandada foram infrutíferas, motivo pelo qual a parte autora requereu nesta ação o reembolso do valor de R$90,00 (noventa reais), além de indenização a título de danos morais. 10.
A parte ré, por sua vez, alegou e demonstrou que “a autora contratou os serviços da empresa no dia 07/03/2023 e que na oportunidade, por achar vantajoso, se fidelizou pelo prazo de 12 meses”. 11.
Mais adiante, “no dia 09/07/2023, a consumidora entrou em contato solicitando a alteração do vencimento das faturas do dia 15 para o dia 30 de cada mês.
Assim, na fatura seguinte, a cliente recebeu uma cobrança relativa ao uso proporcional correspondente a esses dias, do dia 15 ao dia 30, sendo o valor da mensalidade normalizado no mês seguinte”. 12.
Ainda explicou nos seguintes termos: a instalação ocorreu no dia 15/03/2023, logo, a primeira fatura foi designada para o dia 15/04/2023, quando se completaram os 30 dias de uso, e assim, sucessivamente, os vencimentos seguiram ocorrendo nessa data.
No dia 09/07/2023, como já suscitado, houve a solicitação da alteração da data de vencimento, que passou a ser válida a partir do mês de agosto.
Desse modo, a referida cobrança refere-se ao valor proporcional aos dias de uso, ou seja, os 15 dias em que houve a utilização dos serviços, considerando o usufruto do plano de internet entre os dias 16/07/2023 e 30/08/2023, somando 45 dias de uso. 13.
Para demonstrar as alegações, juntou tela de simulação de alteração de data realizada pelo aplicativo, que demonstra a efetiva comunicação ao cliente do valor acrescentado à fatura. 14.
Pois bem.
Dispõe o art. 6º, da Lei n° 9.099/95 que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” 15.
Da análise dos autos, não vislumbro fatos que revelem cometimento de ato ilícito pela parte ré ou falha na prestação dos seus serviços. 16.
Em verdade, o valor cobrado pela parte demandada faz referência aos 15 (quinze) dias de serviços prestados à parte autora. 17.
Quanto à alegação de prestação precária do serviço de conexão, não vislumbro dos autos qualquer demonstração do arguido. 18.
Vale dizer que, apesar de mencionar “VÍDEOS ANEXOS”, a parte autora não juntou qualquer prova do relatado, limitando-se a demonstrar a cobrança de R$45,00 (quarenta e cinco reais), cuja origem já fora esclarecida pela parte ré. 19.
Assim, entendo como improcedente o pedido de dano material, visto que embasado em valor cobrado pela empresa ré pela prestação dos seus serviços e, portanto, devido pela parte autora, porque contratados. 20.
Outrossim, quanto ao pedido de danos morais, não entendo que a situação narrada nos autos tenha atingido a parte demandante ao ponto de caracterizar dano passível de indenização.
Maximize-se quando sequer se identificou qualquer ato ilícito praticado pela parte ré. 21.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 22.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95. 23.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. 24.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
27/08/2024 18:05
Expedição de sentença.
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27/08/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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17/01/2024 23:58
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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17/01/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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12/12/2023 16:04
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU.
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04/12/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 11:02
Outras Decisões
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01/12/2023 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE LUCIANO DE JESUS - CPF: *17.***.*82-06 (AUTOR).
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29/11/2023 20:48
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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