TJBA - 8046141-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ADELMO FIGUEIREDO CRUZ em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8046141-86.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Banco Master S/a Agravante: Adelmo Figueiredo Cruz Advogado: Adeilton De Jesus Dias (OAB:BA70151) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046141-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ADELMO FIGUEIREDO CRUZ Advogado(s): ADEILTON DE JESUS DIAS (OAB:BA70151) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): MAF 09 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por ADELMO FIGUEREDO CRUZ, em face da decisão (ID 453756773, autos principais) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação sob rito comum ajuizada em face de BANCO MASTER S/A, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “...
Assim sendo, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para reduzir o valor das custas iniciais em 50%.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição...” Em consulta ao Sistema PJE, de 1º grau, entretanto, observa-se que o Juízo a quo prolatou sentença, em 21/08/24, indeferindo a petição inicial e determinando o cancelamento da distribuição do feito, pondo fim à demanda em primeiro grau de jurisdição, impossibilitando, via de consequência, o conhecimento do presente recurso.
Assim, evidente que a absorção da decisão agravada pela sentença culmina com a perda do objeto do Agravo, uma vez que aquela deixa de possuir existência própria, ficando seu conteúdo adstrito aos termos da sentença que a substitui.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) - (Destaques meus) Diante do exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
29/08/2024 12:02
Prejudicado o recurso
-
17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:57
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 05:44
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2024 08:14
Conclusos #Não preenchido#
-
24/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000113-20.2022.8.05.0036
Emmilly Raphaela Guanais Aguiar Gondim
Instituto Mantenedor de Ensino Superior ...
Advogado: Saulo Veloso Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2022 17:18
Processo nº 8004010-34.2024.8.05.0150
Romulo Brocchini Neto
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Arsemio Possamai
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 17:12
Processo nº 8037356-35.2024.8.05.0001
Hemerson Oliveira Campos
Estado da Bahia
Advogado: Mariana Maciel Souza Renovato
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2024 07:58
Processo nº 8000472-33.2019.8.05.0243
Marilene Rosa de Jesus
Nilton Catala Guimaraes
Advogado: Edson Nogueira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2019 13:52
Processo nº 8000962-27.2018.8.05.0199
Angela Maria Lima da Silva
Balbino Lima Silva
Advogado: Marcio Miranda e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2018 10:24