TJBA - 8037356-35.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 21:40
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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18/09/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8037356-35.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Hemerson Oliveira Campos Advogado: Mariana Maciel Souza Renovato (OAB:BA62278) Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Advogado: Samuel Brandao Santiago Lessa (OAB:BA80687) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8037356-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: HEMERSON OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s): MARIANA MACIEL SOUZA RENOVATO (OAB:BA62278), JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011), SAMUEL BRANDAO SANTIAGO LESSA (OAB:BA80687) REQUERIDO: POLICIA MILITAR DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA HEMERSON OLIVEIRA CAMPOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Policia Militar do Estado da Bahia, cumprindo ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, submetendo-se à realização de serviços noturnos.
Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor da hora de trabalho, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, enquanto o correto seria o de 200 (duzentas) horas.
Ademais, afirma que o Réu não utiliza o redutor ficto da hora noturna, ou seja, aduz que a hora noturna deveria ser computada como 52 minutos e 30 segundos e não 60 minutos, além de não considerar a extensão da hora noturna para o período que ultrapassa as cinco horas da manhã.
Nesse passo, o Demandante busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a adotar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para calcular o valor do adicional noturno ordinário.
Ademais, pede a condenação do Réu a aplicar o redutor ficto para o cálculo da hora noturna, extensão da hora noturna para o período que ultrapassa as cinco horas da manhã.
Por fim, pede a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças apuradas, oriundas da alteração do divisor e da aplicação do redutor ficto, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (sessenta mil reais).
Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação.
Apresentada réplica.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, o Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado.
O Réu requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto à questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Cumpre destacar que os cálculos apresentados pela parte Autora obedecem à prescrição quinquenal.
Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência da parte Autora que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do valor do adicional noturno ordinário, porquanto o Estado da Bahia utiliza o fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, enquanto o Acionante alega que o correto seria de 200 (duzentas) horas.
Consoante os termos do Estatuto dos Policiais Militares, precisamente do § 1º do art. 162, constata-se que o serviço policial militar poderá ser prestado em jornadas semanais de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas.
Eis o enunciado normativo de tal dispositivo: Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.
Nesse passo, o Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados.
Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais, como almeja a parte Autora, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são os dias no mês.
Dessa forma, após análise de ambos os cálculos, chega-se à conclusão que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 (duzentas) horas mensais, pois dividindo-se 40 (quarenta) - máximo de horas semanais trabalhadas - por 6 (seis) dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, teremos o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno.
Destarte, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se ao entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais para averiguação do valor da hora trabalhada.
A corroborar com o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS.
PRECEDENTE STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedente do STJ.
Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200.
A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão dos policiais militares da Bahia, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifou-se) Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte Autora, já que os contracheques anexados à exordial comprovam que o Réu aplicou o fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, em detrimento do divisor de 200 (duzentas) horas, que é o correto.
Contudo, não procede o pleito do Autor no que tange à aplicação do redutor ficto, para que a hora noturna seja computada como 52 minutos e 30 segundos e não 60 minutos, por ausência de previsão legal.
O redutor ficto está previsto no art. 73, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aplicando-se apenas aos trabalhadores por ela regidos, a exemplo dos empregados públicos, o que não é o caso do Autor, que é servidor público estatutário, cujo vínculo com o Estado da Bahia é regido pela Lei Estatual nº 7990/2001 -Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.
Do mesmo modo, a extensão da hora noturna para o período que ultrapassa as cinco horas da manhã não se aplica à situação da parte Autora por ausência de previsão legal, já que está prevista no art. 73, §5º da CLT, o qual não é aplicável aos servidores militares estatuários do Estado da Bahia.
Por fim, cumpre analisar o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais formulado pela parte Autora pelo fato de o Réu ter aplicado o divisor de 240 horas mensais para o cálculo do adicional noturno.
Com efeito, conforme o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, para a caracterização da responsabilidade civil, necessária se faz a comprovação de um ilícito praticado pelo agente, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre um e outro.
Em se tratando de responsabilidade civil do estado, prescindível a presença do elemento culpa, em razão da natureza objetiva da responsabilidade.
Além disso, segundo o entendimento da melhor doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral caracteriza-se por uma lesão aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome e a integridade física e psíquica.
Compulsando os autos, constata-se não estou demonstrada qualquer lesão a direitos personalíssimos do Demandante, tais como a honra, a imagem e o nome.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se infere do seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR.
POLICIAL.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO. 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS.
QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PRECEDENTES TJBA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO EM PARTE. [...] Quanto ao dano moral, entendo que no caso em tela não restou devidamente demonstrado, porquanto ausente qualquer sofrimento extrapatrimonial experimentado pela parte autora. (TJ-BA 80072226920178050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/07/2018). (Grifou-se) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais como o correto para o cálculo do valor da hora de trabalho da parte Autora, correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, condenando o Réu a adotá-lo para efeito de apuração do valor do adicional noturno ordinário percebido pelo Autor, além de condená-lo ao pagamento das diferenças retroativas apuradas, oriundas da alteração do divisor, no período indicado na planilha de cálculos em anexo à exordial, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal.
Contudo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do Réu a aplicar o redutor ficto para que a hora noturna seja computada como 52 minutos e 30 segundos, a conceder a extensão da hora noturna para o período que ultrapassa as cinco horas da manhã e a pagar indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
30/08/2024 18:29
Cominicação eletrônica
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30/08/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 10:29
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
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02/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 07:30
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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28/07/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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05/06/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 18:44
Expedição de citação.
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21/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:58
Conclusos para decisão
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21/03/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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