TJBA - 8000412-61.2023.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 09:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/04/2025 16:15
Expedição de petição.
-
23/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 04:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
09/09/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000412-61.2023.8.05.0262 Petição Cível Jurisdição: Uauá Requerente: Dailva Barbosa Advogado: Maria Adriele Da Silva Teixeira (OAB:BA62458) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000412-61.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ REQUERENTE: DAILVA BARBOSA Advogado(s): MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA62458) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Vistos, etc.
DAILVA BARBOSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, contra o BANCO BMG S/A, postulando, em apertada síntese, a declaração de inexistência de dívida, indenização por danos morais e repetição de indébito.
Aduz a parte demandante que aufere benefício previdenciário do tipo “aposentadoria por tempo de serviço de professor” e nesta condição, buscou a contratação de empréstimo consignado, e, neste ato, foi informada de que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício.
Destaca que já realizou outros empréstimos consignados, estes com taxa de juros baixas e com desconto em folha, com data de início e término, em razão disso, jamais suspeitou que estivesse sendo vítima de uma fraude contratual, que vem sendo aplicado por diversas empresas do ramo financeiro em servidores públicos e principalmente beneficiários da previdência social em todo o Brasil.
Informa que após a verificação da citada controversa, buscou ajuda para esclarecer e tentar resolver a problemática de forma administrativa para que o referido empréstimo fosse cancelado e cessado os descontos em sua aposentadoria, tendo em vista que não requereu/contratou tal serviço, e foi surpreendida com a informação de que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de uma retirada de valores em um cartão de crédito, originando a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício e que não seria possível efetuar o cancelamento, tampouco o abatimento da quantia já paga no (suposto) saldo devedor, tratando-se de verdadeiro golpe na parte consumidora.
Ante o ocorrido, a parte Acionante requer a total procedência da ação para que seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável (RMC), sendo a Requerida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RMC, bem como, ao pagamento de indenização a título de danos morais Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial, prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou que o autor firmou o contrato de Cartão de Crédito Consignado, vinculado ao benefício previdenciário.
Apresenta Termo de adesão para desconto no benefício previdenciário com a devida autorização para desconto em folha de pagamento.
Dessa forma, diante da regularidade da contratação, não há qualquer ilegalidade nas cobranças, inexistindo, assim, obrigação de indenizar.
Requer a improcedência da ação. (ID. 392311452).
Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito. (ID. 392770950). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2º parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não merece ser acolhida, uma vez que o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para o autor buscar a tutela jurisdicional.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Preliminar refutada.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da prescrição e decadência Os descontos no benefício da autora foram iniciados em agosto de 2017 e permanecem até os dias atuais.
Nesse cenário, por se tratar o contrato de prestações de trato sucessivo, não há falar em prescrição ou até mesmo em decadência do direito postulado pela parte autora, considerando-se a relação de prestação continuada existente, renovando-se, a cada mês, a pretensão.
Nesse sentido, inclusive, está a jurisprudência pátria, vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
RMC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
DECADÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 4.
Prescrição e decadência No caso em tela, afasto a prejudicial de mérito da prescrição, haja vista que no presente caso é aplicável o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do CC), de modo que não resta configurada a prescrição.
Ainda, afasto a prejudicial de decadência, postulada com base no art. 178 do CC, uma vez que essa não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, como no caso em tela (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04 /2018, DJe 20 /11/2018). (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017811-24.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 04.12.2022).
Superadas as questões preliminares e as prejudiciais, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte demandante contratou ou não o aludido serviço, e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
De logo, para balizar o tema à análise do caso presente, necessário registrar que a relação ora discutida (entre a parte autora e a instituição financeira requerida) é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir o autor do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na exordial.
No entanto, a demandada não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do contrato discutido pela a parte autora na exordial, haja vista que o instrumento colacionado ao processo, inobstante possua uma assinatura no campo destinado ao consumidor, está desacompanhado de outros documentos ordinariamente utilizados (inclusive pelo Banco Requerido), nesse tipo de operação creditícia.
Em análise do conjunto de provas colacionadas aos autos, nota-se que a assinatura constante no instrumento contratual não tem correspondência com a assinatura do Autor no seu documento de identificação e na procuração.
Sendo evidente, tratar-se de falsificação grosseira, conforme se observa dos referidos documentos.
No caso em apreço, a Parte Acionada não comprovou que a Requerente tenha efetivamente solicitado ou utilizado o cartão de crédito com margem consignável.
As faturas do referido cartão de crédito juntadas pela parte Ré corroboram os fatos, no sentido de que a Parte Autora nunca utilizou o referido cartão para compras.
Os únicos lançamentos nas referidas faturas é referente ao saque e encargos.
Não há sequer comprovação que a parte Autora chegou a receber ou desbloquear o cartão de crédito.
Dessa forma, conclui-se que a parte requerida não juntou qualquer prova que seja capaz de legitimar a operação realizada junto à autora.
Tendo a parte Acionada deixado de provar que a Requerente tenha efetivamente solicitado o serviço.
Assim sendo, sem manifestação de vontade da Parte Autora, na qualidade de contratante, o CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO não poderia ter sido celebrado.
Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato.
Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que a contratação deve ser reputado inexistente no que tange à venda do serviço de cartão de crédito.
No que tange ao dano moral, destaca-se que a fixação da indenização há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda das condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Insta aduzir que a Constituição da República determina a proteção do salário, em seu art. 7º, X, classificando, ainda, como crime a sua retenção dolosa.
A proteção da verba remuneratória também é enfatizada pelo Código de Processo Civil, o qual estabelece a sua impenhorabilidade, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, salvo para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º). É nessa linha de raciocínio que merece prosperar o pedido para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a sua atitude acabou por onerar a autora, dificultando ainda mais a situação financeira desse, ao constituir óbice à satisfação de suas necessidades básicas, diante da natureza alimentar dessa verba, em manifesto desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CR/88.
A propósito, veja o julgado infra: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Evidencia-se a irregularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo ou cartão não contratados. 2.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a realização de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário dá ensejo à indenização por dano moral, notadamente em se considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e pensões. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0453.18.004199-9/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª C MARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2021, publicação da súmula em 28/09/2021).
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
A respeito da reparação pecuniária em virtude do dano moral, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam: “Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória”. “Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante”. “Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil”. (Novo curso de direito civil, v. 3, responsabilidade civil. 17ª ed.
São Paulo: 2019, p. 134).
A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do CC, in verbis: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto apresentam as seguintes considerações sobre o dispositivo legal supracitado: “(...) Quanto à quantificação dos danos morais, observa-se que se tem seguido o critério bifásico, distinguindo valoração de quantificação.
Na primeira fase, - de valoração -, será constatada a existência do dano extrapatrimonial pela violação a situações jurídicas existenciais.
Em regra, o dano moral será "in re ipsa", porém não basta a narração dos fatos para que o magistrado seja capaz de inferir a ofensa à dignidade da pessoa humana.
Na segunda fase, haverá propriamente a quantificação do dano moral.
Aqui, não mais cabe considerar o fato lesivo, porém sua extensão, seu impacto na pessoa da vítima, em vista da individualização do dano moral.
Assim, a decisão judicial deverá revelar a razoável relação entre as particularidades da vítima e o valor da condenação.
Neste segundo momento de quantificação, não caberá ao magistrado indagar a respeito da situação financeira do ofendido como elemento de maior ou menor impacto para o arbitramento de uma reparação.
Por outro lado, revela-se determinante para a quantificação a gravidade objetiva do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, as quais determinarão o montante compensatório.
Por isso, nos posicionamos contrariamente à tarifação ou ao tabelamento do dano.
Não existem dois danos existenciais iguais, cada dano apresenta singularidades que pedem exame próprio”. (Código civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 914).
Destarte, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
Sopesando as diretrizes acima apontadas, os transtornos, a ansiedade, a inquietude, a aflição, a angústia e outros sentimentos negativos suportados pelo autor, bem como as particularidades do caso concreto e considerando que a indenização por dano moral deve revestir-se de caráter pedagógico, inibidor, compensatório e punitivo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entendo que o valor deve ser fixado em R$5.000,00, que é suficiente para os fins a que se destina.
Sobre o pedido de ressarcimento de danos materiais, verifico que a parte autora pugna pela repetição em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário.
Uma vez reconhecida a inexistência do contrato, tem lugar a necessidade de reconstituição do status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil.
Não vislumbro, na conduta do réu, ato de má-fé que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, enquadrando-se o fato da última parte do supracitado dispositivo (devolução simples), desautorizando, portanto, a condenação de devolução em dobro dos valores descontados.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJBA considera que é “impossível a restituição em dobro do indébito sem a prova de que a instituição financeira tenha agido de má-fé”. (TJBA, Apelação nº 0303648-25.2015.8.05.0146.
Rel.
Des.
Ivanilton Santos da Silva. j. 13/11/2018. p. 12/12/18).
Assim, deve a parte Ré ressarcir de forma simples os valores descontados indevidamente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ); b) CONDENAR o Acionado a restituir de forma simples os valores que porventura tenha descontado, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% incidentes a partir da data do evento danoso, qual seja, a que iniciaram os descontos (nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ); c) CONDENO também a Acionada ao pagamento integral das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo 10% do valor da condenação, com fulcro nos arts. 85 (CAPUT e §8º) e 86, do Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Uauá/BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito -
29/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 22:19
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:19
Decorrido prazo de MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:43
Decorrido prazo de MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2023 21:40
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
11/11/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 05:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 14:37
Expedição de citação.
-
09/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 23:25
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 23:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 06/06/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
-
05/06/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 04:39
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
10/05/2023 08:34
Expedição de citação.
-
10/05/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 06/06/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
-
09/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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