TJBA - 0413739-40.2012.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413739-40.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Adevaldo Figueiredo Pires e outros (43) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Extraordinário interposto por ADEVALDO FIGUEIREDO PIRES e OUTROS (ID 79325179), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 74188565), conheceu e negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelas partes recorrentes, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, consoante a ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
POLICIAIS MILITARES.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO À GAP DO AUMENTO PROPORCIONAL EFETIVADO NO SOLDO PELA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003.
ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL N. 7.145/1997.
APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO INICIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITVAS - TEMA 2.
AUMENTO DO SOLDO PELA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003 QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE REAJUSTE, CONSISTINDO EM MERA INCORPORAÇÃO AO SOLDO DE VALORES DA GAP, SEM RESULTAR EM AUMENTO GERAL DA REMUNERAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), já transitado em julgado, fixou tese de observância obrigatória no sentido de que "A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores". 2.
A mencionada tese aplica-se perfeitamente ao presente caso, tendo em vista que a Lei Estadual n. 8.889/2003 simplesmente incorporou valores de GAP ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares, consoante dispôs expressamente seu art. 55, caput e §1º, não implicando em aumento geral da remuneração dos policiais militares. 3.
Assentadas estas premissas, observa-se que a pretensão dos Agravantes nitidamente esbarra no quanto estabelecido no IRDR Tema 02 desta Corte de Justiça, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. 4.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração opostos pelas partes recorrentes rejeitados (ID 77607435), cujo acórdão restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de mérito sobre a incorporação de valores de gratificação ao vencimento básico (soldo) de policiais militares do Estado da Bahia, em observância às teses firmadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a revisão; e (ii) se os servidores militares têm direito adquirido à aplicação de percentual de reajuste aos valores incorporados ao vencimento básico pela Lei Estadual nº 8.889/2003.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração não identificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado aplicou de forma fundamentada as teses firmadas no Tema 2 do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, esclarecendo que a incorporação de valores da GAP ao soldo, sem aumento geral da remuneração, afasta o direito à revisão proporcional da gratificação.
A pretensão dos embargantes configura rediscussão de matéria já decidida, não cabendo aos embargos declaratórios tal finalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório em casos de modificação legislativa que preserve a irredutibilidade dos vencimentos, conforme precedentes do STF (RE 563.965/RN).
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso concreto. 2.
A incorporação de valores de gratificação ao vencimento básico de policiais militares, sem aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão proporcional da gratificação." Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 6º, caput e § 2º, da LINDB e os arts. 927, III, art. 928, II, 932, IV, "c" e V, "c", e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 80972388). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1.
Da incidência do TEMA 984 do STF: No tocante à temática versada no recurso extraordinário, qual seja, a discussão, "à luz dos arts. 2º, 5º, inc.
XXXVI, 37, incs.
X e XIII, e 39, § 1º, da Constituição da República, a natureza jurídica do reajuste concedido pela Lei estadual n. 7.622/2000, que reestruturou os valores dos soldos dos policiais militares estaduais", o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, no julgamento do Leading Case RE 976.610/BA - TEMA 984, eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: TEMA 984 - O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. Nesse diapasão, percebe-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento da Corte Suprema exarado no regime de repercussão geral, o que inviabiliza a admissão do recurso, restando imperiosa a negativa de seguimento do reclamo em razão do TEMA 984 do STF. 2.
Da conclusão: Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Ritos, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, com base no TEMA 984 da Sistemática da Repercussão Geral. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 14 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0413739-40.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Adevaldo Figueiredo Pires e outros (43) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Extraordinário interposto por ADEVALDO FIGUEIREDO PIRES e OUTROS (ID 79372344), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 74188565), conheceu e negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelas partes recorrentes, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, consoante a ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
POLICIAIS MILITARES.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO À GAP DO AUMENTO PROPORCIONAL EFETIVADO NO SOLDO PELA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003.
ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL N. 7.145/1997.
APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO INICIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITVAS - TEMA 2.
AUMENTO DO SOLDO PELA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003 QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE REAJUSTE, CONSISTINDO EM MERA INCORPORAÇÃO AO SOLDO DE VALORES DA GAP, SEM RESULTAR EM AUMENTO GERAL DA REMUNERAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), já transitado em julgado, fixou tese de observância obrigatória no sentido de que "A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores". 2.
A mencionada tese aplica-se perfeitamente ao presente caso, tendo em vista que a Lei Estadual n. 8.889/2003 simplesmente incorporou valores de GAP ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares, consoante dispôs expressamente seu art. 55, caput e §1º, não implicando em aumento geral da remuneração dos policiais militares. 3.
Assentadas estas premissas, observa-se que a pretensão dos Agravantes nitidamente esbarra no quanto estabelecido no IRDR Tema 02 desta Corte de Justiça, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. 4.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração opostos pelas partes recorrentes rejeitados (ID 77607435), cujo acórdão restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de mérito sobre a incorporação de valores de gratificação ao vencimento básico (soldo) de policiais militares do Estado da Bahia, em observância às teses firmadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a revisão; e (ii) se os servidores militares têm direito adquirido à aplicação de percentual de reajuste aos valores incorporados ao vencimento básico pela Lei Estadual nº 8.889/2003.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração não identificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado aplicou de forma fundamentada as teses firmadas no Tema 2 do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, esclarecendo que a incorporação de valores da GAP ao soldo, sem aumento geral da remuneração, afasta o direito à revisão proporcional da gratificação.
A pretensão dos embargantes configura rediscussão de matéria já decidida, não cabendo aos embargos declaratórios tal finalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório em casos de modificação legislativa que preserve a irredutibilidade dos vencimentos, conforme precedentes do STF (RE 563.965/RN).
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes no caso concreto. 2.
A incorporação de valores de gratificação ao vencimento básico de policiais militares, sem aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão proporcional da gratificação." Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, incisos II e XXXVI, e 37 da Constituição Federal. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 80972388). É o relatório. 1.
Da ocorrência de preclusão consumativa: De logo, considerando que foram manejados dois recursos pela mesma parte, contra uma única decisão e direcionados para o mesmo órgão jurisdicional e, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, deixo de conhecer a irresignação inserta no ID 79372344, tendo em vista o prévio manejo do apelo extremo de ID 79325179, sendo manifesta a ocorrência de preclusão consumativa, que impede a análise da petição recursal protocolizada por último. 2.
Da conclusão: Desse modo, não conheço do presente Recurso Extraordinário, por considerá-lo precluso, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Ritos. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 14 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
13/09/2021 16:33
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
25/05/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
12/12/2014 00:00
Petição
-
28/11/2013 00:00
Publicação
-
25/11/2013 00:00
Com efeito suspensivo
-
22/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
01/04/2013 00:00
Petição
-
12/03/2013 00:00
Publicação
-
07/01/2013 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
26/12/2012 00:00
Documento
-
26/12/2012 00:00
Documento
-
26/12/2012 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000448-17.2004.8.05.0228
Maria Tereza de Jesus Machado
Marcia Maria Santos Marendaz
Advogado: Amarildo Alves de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2004 13:39
Processo nº 8069935-41.2021.8.05.0001
Adnailson Santos da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Leandro da Hora Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 09:31
Processo nº 8004754-29.2024.8.05.0150
Valdomiro Barbosa dos Santos
Circulo Empreendimentos S/A
Advogado: Hauana Paula Silveira Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2024 20:24
Processo nº 8069935-41.2021.8.05.0001
Adnailson Santos da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Leandro da Hora Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2021 18:04
Processo nº 8108769-11.2024.8.05.0001
Victoria Maria Ferreira da Silva
Prefeitura Municipal do Salvador
Advogado: Yasmin Barbosa Jones
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 00:44