TJBA - 8108769-11.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 04:05
Decorrido prazo de HELEN SOUSA DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 21:25
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
13/09/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
13/09/2024 03:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8108769-11.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Victoria Maria Ferreira Da Silva Advogado: Helen Sousa De Lima (OAB:BA74659) Advogado: Yasmin Barbosa Jones (OAB:BA74601) Interessado: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108769-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VICTORIA MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HELEN SOUSA DE LIMA, YASMIN BARBOSA JONES RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO VICTORIA MARIA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Alega a parte autora que foi diagnosticado com miastenia gravis (CID G 70), doença autoimune neuromuscular crônica, caracterizada pela redução da capacidade dos músculos de responder aos sinais nervosos, fraqueza e extrema fadiga dos músculos sob controle voluntário.
Almeja tutela jurisdicional para garantia do direito constitucional à saúde, diante da negativa do réu em fornecer o fármaco.
Requereu a concessão de liminar determinando que o Estado da Bahia forneça o medicamento RAVULIZUMABE 100 MG/ML, de nome comercial Ultomiris®, conforme prescrição médica.
Por fim, almeja a confirmação da liminar, com a manutenção até quanto necessário e recomendado, na forma prescrita nos relatórios médicos adunados.
Os autos foram enviados ao NATJUS para pronunciamento.
O respectivo parecer foi colacionado (ID.459071528) .
Decido.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Analisando o acervo probatório constante dos autos percebe-se que a irresignação não merece prosperar, pois o parecer médico do NATJUS, de ID 459071528, informou que não há elementos técnicos para sustentar a indicação específica, e que não se enquadra como urgência ou emergência, sendo assim, não se pode observar, em análise aos documentos e ao parecer médico supracitado, o requisito periculum in mora, necessário para o deferimento da medida liminar.
Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Cite-se o Estado da Bahia, por intermédio de seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 2 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
02/09/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:35
Juntada de parecer
-
13/08/2024 17:10
Juntada de informação
-
13/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 00:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 00:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 15:49
Declarada incompetência
-
11/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0515775-87.2017.8.05.0001
Estado da Bahia
Sergio Paulo de Jesus
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2018 09:08
Processo nº 0000448-17.2004.8.05.0228
Maria Tereza de Jesus Machado
Marcia Maria Santos Marendaz
Advogado: Amarildo Alves de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2004 13:39
Processo nº 8069935-41.2021.8.05.0001
Adnailson Santos da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Leandro da Hora Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 09:31
Processo nº 8004754-29.2024.8.05.0150
Valdomiro Barbosa dos Santos
Circulo Empreendimentos S/A
Advogado: Hauana Paula Silveira Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2024 20:24
Processo nº 8069935-41.2021.8.05.0001
Adnailson Santos da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Leandro da Hora Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2021 18:04