TJBA - 0016401-96.1999.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0016401-96.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB:PR15348), PRISCILA KEI SATO (OAB:PR42074), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:PR24498), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB:PR22129-A) DECISÃO
Vistos. Da análise dos autos, observa-se que, não obstante o despacho de ID 458517224, que expressamente determina providências prévias pela secretaria, inclusive quanto à inclusão das peças processuais indicadas no ID 389250632, não houve a publicação do edital requerido.
Consta ainda determinação anterior no ID 316992970, cujos termos já haviam sido reiterados no despacho de ID 238800253, todos voltados à regularidade do feito.
Posteriormente, verifica-se que houve retorno quanto à digitalização das peças (ID 476268761) e, na sequência, ato ordinatório determinou a manifestação das partes (ID 488216094).
Ambas foram devidamente cientificadas, tendo a parte ré se manifestado (ID 491446747) e a parte autora reiterado o pedido de publicação do edital previsto no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor (ID 494163391).
Portanto, restou evidenciado que, embora regularmente requerido e reiterado, ainda não houve a efetiva publicação do edital, providência indispensável para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, determino a intimação do Ministério Público para se manifestar a respeito da atual situação fática que envolve a lide, antes da avaliação da petição ID 316992966.
Por fim, determino seja feita a evolução da classe processual, vez que já sentenciado o feito-Id. 316992829. P.I.
Cumpra-se..
Salvador, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
22/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 14:37
Expedição de intimação.
-
22/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2025 01:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:17
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:15
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:59
Juntada de informação
-
27/09/2024 14:46
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 05:45
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
01/09/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
30/08/2024 15:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0016401-96.1999.8.05.0001 Ação Civil Pública Infância E Juventude Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alfa Arrendamento Mercantil S.a.
Advogado: Maria Lucia Lins Conceicao De Medeiros (OAB:BA54917) Advogado: Teresa Celina De Arruda Alvim (OAB:PR22129-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0016401-96.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB:BA54917), PRISCILA KEI SATO (OAB:PR42074), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:PR24498), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB:PR22129-A) DESPACHO
Vistos.
De início determino que a secretaria proceda com a retificação da Classe processual para “Ação Civil Pública” e do Assunto processual para “Direito do Consumidor” “ Contrato Bancário”.
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada de urgência, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão proferida em sede de liminar no Id decisão - (ID 316983461).
Sentença proferida no Id sentença - (ID 316992829), nos seguintes termos: “Assim, é de aplicar-se ao caso a extensa e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de serem repartidas, meio a meio, entre arrendatários e arrendado, as diferenças resultantes da desvalorização do real ocorrida em janeiro de 1999.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente os pedidos descritos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmada a validade da cláusula com previsão de correção monetária pela variação cambial, determinar que, nos contratos celebrados, até janeiro de 1999, o reajuste das prestações vencidas a partir de 19 de janeiro de 1999 se dê pela metade da variação cambial verificada.
Revogo a liminar concedida.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, bem como em custas judiciais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Após, não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa, arquivando-se os autos.” Certificado o trânsito em julgado no Id certidão - (ID 316992849) Em seguida, o Ministério Público através da petição de Id petição - (ID 316992966), requereu a publicação da sentença via Edital, observando a disposição contida no artigo 94 do CDC, além do início da fase de liquidação da sentença .
Despacho no Id 316992970 determinando a expedição de edital.
Expedido termo de migração dos autos do sistema SAJ para o PJE no Id 316995103.
A parte ré noticiou através da petição no Id 389250632 “ausência de digitalização de determinadas folhas do processo físico: 21 e 22.” Em seguida, atravessou nova petição no (ID 411338698), destacando que não há necessidade , destacando que “(...) sendo genérica, a condenação precisa ser individualizada e liquidada num momento posterior.
Como se trata de direito individual e disponível, isso cabe à própria “vítima” Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que não houve o cumprimento da diligência determinada no despacho de Id 316992970.
Ademais, antes, contudo, se faz necessário que a secretaria proceda com a inclusão das peças processuais indicadas pela parte ré no Id 389250632.
Ante o exposto, retornem os autos à secretaria, para fim de inclusão das peças processuais indicadas no Id 389250632 e cumprimento da determinação contida no despacho de Id 238800253.
Logo após o cumprimento integral das determinações acima indicadas, dê-se vista ao Ministério Público, para se manifestar acerca do teor da petição de Id 411338698 e, em seguida, retornem conclusos para apreciação da petição de Id 316992966, que trata do requerimento de liquidação da sentença.
Por fim, vale observar que, para fins de cumprimento do presente despacho e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
26/08/2024 18:19
Expedição de despacho.
-
17/08/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2023 08:38
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
30/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
06/12/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:27
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 23:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
21/05/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
12/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
28/11/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/08/2022 00:00
Publicação
-
26/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 00:00
Mero expediente
-
12/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2022 00:00
Petição
-
26/04/2022 00:00
Publicação
-
20/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 00:00
Mero expediente
-
03/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2021 00:00
Petição
-
27/11/2021 00:00
Publicação
-
25/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
24/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/08/2021 00:00
Publicação
-
12/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 00:00
Mero expediente
-
12/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2021 00:00
Petição
-
27/01/2021 00:00
Publicação
-
25/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
22/01/2021 00:00
Procedência em Parte
-
31/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
28/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
30/04/2020 00:00
Publicação
-
28/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2020 00:00
Mero expediente
-
13/01/2020 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
21/11/2019 00:00
Petição
-
21/11/2019 00:00
Petição
-
15/11/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
08/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2019 00:00
Mero expediente
-
30/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
04/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
04/09/2019 00:00
Documento
-
23/08/2019 00:00
Expedição de Edital
-
17/08/2019 00:00
Petição
-
10/08/2019 00:00
Publicação
-
07/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2019 00:00
Liminar
-
05/04/2019 00:00
Petição
-
27/03/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
26/10/2018 00:00
Petição
-
23/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2018 00:00
Publicação
-
25/04/2018 00:00
Publicação
-
24/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
24/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 00:00
Petição
-
16/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/01/2018 00:00
Petição
-
26/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
30/09/2016 00:00
Publicação
-
27/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/09/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/09/2016 00:00
Audiência Designada
-
16/09/2016 00:00
Publicação
-
13/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2016 00:00
Mero expediente
-
20/02/2014 00:00
Petição
-
06/07/2012 00:00
Petição
-
06/07/2012 00:00
Petição
-
05/07/2011 11:19
Concluso para Sentença
-
30/11/2010 14:50
Petição
-
30/11/2010 11:30
Recebimento
-
30/11/2010 11:28
Protocolo de Petição
-
23/11/2010 16:18
Entrega em carga/vista
-
22/09/2010 10:21
Concluso para Sentença
-
04/08/2010 13:05
Remessa
-
11/09/2009 16:24
Expedição de documento
-
09/09/2009 23:13
Publicado pelo dpj
-
09/09/2009 16:59
Enviado para publicação no dpj
-
04/09/2009 15:22
Despacho do juiz
-
13/08/2009 13:09
Petição
-
06/08/2009 17:38
Petição
-
29/07/2009 13:06
Protocolo de Petição
-
24/07/2009 13:13
Recebimento
-
01/11/2005 14:05
Certidao
-
01/11/2005 14:01
Processo autuado
-
03/09/2004 09:15
Certidao
-
27/08/2004 17:34
Para publicação dpj
-
21/07/2004 16:44
Concluso ao juiz
-
15/07/2004 16:07
Para publicação dpj
-
03/06/2003 15:02
Autos - conclusos
-
30/05/2003 16:35
Autos - conclusos
-
19/05/2003 14:47
Audiencia - designada
-
02/05/2003 13:03
Publicação no dpj
-
24/04/2003 16:50
Publicação no dpj
-
21/02/2003 10:55
Audiencia - designada
-
10/12/2002 09:13
Publicação no dpj
-
09/12/2002 17:01
Autos - conclusos
-
18/03/2002 16:27
Autos - conclusos
-
15/02/2002 16:02
Mandado - entregue a central de mandados
-
29/08/2001 11:58
Autos - conclusos
-
02/03/2001 12:13
Autos - conclusos
-
28/02/2001 12:13
Autos - devolvidos ao cartorio
-
14/02/2001 16:54
Autos - vista assistente m.p.
-
26/01/2001 11:37
Mandado - expedido
-
13/12/2000 09:01
Publicado no dpj
-
11/12/2000 16:33
Publicação no dpj
-
21/07/2000 16:25
Autos - conclusos
-
10/07/2000 16:12
Autos - conclusos
-
11/04/2000 10:42
Autos - conclusos
-
19/08/1999 08:35
Publicado no dpj
-
22/07/1999 11:46
Juntada peticao - reu
-
28/06/1999 09:35
Juntada peticao - reu
-
28/06/1999 09:34
Mandado - juntado
-
10/06/1999 11:32
Mandado - expedido
-
26/02/1999 17:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/1999
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 19/11/2018 14:23