TJBA - 8036101-79.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 19:22 Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 12:04 Juntada de Petição de PJE 8036101_79.2023.8.05.0000 MPBA. CONTRARRAZÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
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                                            26/07/2025 20:13 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 09:08 Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR em 21/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 11:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência 
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                                            18/07/2025 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 13:35 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            31/05/2025 04:15 Publicado Ementa em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 12:06 Juntada de Petição de PJE 8036101_79.2023.8.05.0000 MPBA. PGJ. CIENCIA 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8036101-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s):MARIANA GONZAGA DANTAS DE SANTANA, MARCUS VINICIUS LEAL GONCALVES ACORDÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO.
 
 CONHECIMENTO DA AÇÃO NOS TERMOS EM QUE FOI ADITADA.
 
 INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO.
 
 TEMA 1010, STF.
 
 AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE MANEIRA ANALÍTICA AFETAS A CADA CARGO.
 
 TRATAMENTO GENÉRICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A NATUREZA DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 13 E 14, CAPUT E §1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
 
 NORMAS DE REPETIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ESTABELECE O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DISPOSITIVO LEGAL QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO, POR MEIO DE DECRETO, A MODIFICAR E ADEQUAR AS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO EXISTENTES EM SUA UNIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE, PARA CRIAÇÃO DE CARGOS E DEFINIÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS CARGOS MENCIONADOS NO ANEXO I DAS LEIS MUNICIPAIS.
 
 AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS.
 
 PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
 
 I - CASO EM EXAME. 1.
 
 Ação direta de Inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 8.629/2014 e nº 9.444/2019, que cria cargos em comissão no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Salvador e reestrutura estes cargos na Administração Direta, respectivamente.
 
 II QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2 - Questões existentes: i) atendimento dos requisitos para criação de cargos em comissão, impostos constitucionalmente; ii) vício de inconstitucionalidade transmitido para lei subsequente, que reorganiza os cargos em comissão criados em violação à Constituição Estadual; iii) inconstitucionalidade material da lei que autoriza o Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, a modificar e adequar as competências e atribuições dos cargos em comissão em sua unidade administrativa; iv) modulação dos efeitos temporais da decisão que declara a inconstitucionalidade.
 
 III RAZÕES DE DECIDIR 3. A criação dos cargos em comissão, que compõem a estrutura do Município de Salvador é inconstitucional, tendo em vista que a Lei nº 8.629/2014 não especificou as atribuições de cada cargo de maneira analítica, requisito indispensável e inerente à própria existência do cargo público em comissão.
 
 Tema 1010, do STF. 4.
 
 A inexistência de previsão das atribuições de cada cargo em comissão que integra a estrutura da Administração Pública Municipal acaba por prejudicar a análise de um outro requisito para a existência dos cargos em comissão, qual seja, a natureza de direção, chefia e assessoramento. 5.
 
 A lei nº 8629/2014 violou os preceitos constitucionais, quais sejam, os arts. 13 e 14, §1º, da Constituição Estadual, os quais reproduzem norma da Constituição Federal - art. 37, II e V, os quais estabelecem como regra o provimento de cargo público por meio de concurso, ao tempo que o provimento por livre nomeação e exoneração é hipótese excepcional, previsto em lei, reservada somente para atividade de direção, chefia e assessoramento. 6. É inquestionável a relação existente entre a lei nº 8629/14, que criou os cargos públicos em comissão no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Salvador, e a lei nº 9.444/2019 que teve por fim reorganizar a disposição destes cargos na estrutura da Administração Direta. 7.
 
 Sendo assim, é inegável que existindo o vício da inconstitucionalidade na lei nº 8629/2014, matriz dos cargos em comissão de que trata a lei nº 9.444/2019, a inconstitucionalidade é transmitida para este diploma legal. 8.
 
 No que pertine à expressão prevista no art. 24, I, da lei nº 9.4444/2019, qual seja, "com as denominações, competências e as atribuições dos titulares dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança de suas respectivas unidades administrativas", também está eivada de nulidade por inconstitucionalidade. 9.
 
 O mencionado artigo da lei nº 9.444/2019, autoriza o Chefe do Poder Executivo a, por meio de Decreto, alterar, adequar as competências, denominações e atribuições dos cargos em comissão existentes nas suas unidades administrativas. 10.
 
 Em consonância com o que dispõe a norma do art. 14 da Constituição Estadual, assim como o art. 37, II, da Constituição da República, extrai-se a conclusão de que os cargos públicos deverão ser criados por lei e terão suas atribuições definidas, também, por meio de lei.
 
 Lei aqui entendida em sentido formal. 11.
 
 Vale pontuar que a competência atribuída ao Chefe do Poder Executivo de dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração, prevista no art. 105, XIX, da Constituição Estadual, e art. 61, §1º, da Constituição Federal de repetição obrigatória pelos estados-membros, não tem o alcance de permitir que o Prefeito possa se imiscuir em matéria sujeita à reserva de lei, de acordo com o art. 70, VI da Constituição do Estado da Bahia e art. 48, X, da CF/88.
 
 IV - DISPOSITIVO E TESE JULGAR PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões Ajudante de Ordem do Prefeito, Gerente IV, Assessor Especial III, Assessor Especial II, Coordenador II, Assessor Especial IV, Chefe de Setor B, Gerente Tipo III, Gerente Tipo II, Gerente Tipo I, Diretor-Geral, Gerente III, Coordenador I, Subcoordenador III, Gestor de Fundo I, Subcoordenador I, Secretário Administrativo, Assessor-Chefe II, Gerente IV e Assessor-Chefe I previstas no Anexo I das leis nº 8.629/2014 e nº 9.444/2019, por ofensa ao art. 13 e art. 14, caput e §1°, da Constituição do Estado da Bahia, prorrogando a eficácia temporal da presente decisão pelo prazo de 12 meses, a contar da publicação deste acórdão, bem como da expressão "com as denominações, competências e as atribuições dos titulares dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança de suas respectivas unidades administrativas" constante do I, do art. 24, da lei nº 9.444/2019, por violar o princípio da reserva legal (norma de absorção compulsória), previsto nos arts. o art. 70, VI da Constituição do Estado da Bahia e art. 48, X, da CF/88.
 
 Tese de Julgamento: Necessidade de elenco específico e analítico das atribuições afetas aos cargos públicos em comissão pela lei que os cria, de modo a ser possível aferir a natureza de chefia, direção e assessoramento destes cargos.
 
 Princípio da reserva legal para criação de cargos públicos em comissão. Dispositivos relevantes citados: Arts. 13 e 14, caput, §1º, 70, VI, da Constituição do Estado da Bahia, e art. 37, II e V; art. 48, X, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário 1041210 RG / SP, em repercussão geral, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, Tribunal Pleno. STF - ADI: 6180 SE, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/08/2023, Tribunal Pleno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036101-79.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR e outros.
 
 ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema.
 
 PRESIDENTE DES.
 
 JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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                                            29/05/2025 11:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 78132011 
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                                            29/05/2025 11:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/05/2025 15:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/05/2025 14:56 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            28/05/2025 14:49 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/05/2025 15:19 Juntada de Petição de pedido de sustentação oral 
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                                            14/05/2025 17:12 Incluído em pauta para 28/05/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL. 
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                                            14/05/2025 16:33 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            13/05/2025 11:26 Juntada de Petição de pedido de sustentação oral 
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                                            30/04/2025 10:36 Juntada de Petição de pedido de sustentação oral 
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                                            25/04/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 12:24 Incluído em pauta para 14/05/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL. 
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                                            22/04/2025 17:22 Retirado de pauta 
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                                            08/04/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 14:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/03/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 12:20 Incluído em pauta para 22/04/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL. 
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                                            20/03/2025 15:18 Solicitado dia de julgamento 
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                                            06/12/2024 17:47 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            28/11/2024 15:50 Juntada de Petição de PJE 8036101_79.2023.8.05.0000_SALVADOR_CARGOS 
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                                            28/11/2024 15:23 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 02:12 Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 09:51 Desentranhado o documento 
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                                            27/11/2024 09:40 Juntada de recurso interno - embargos de declaração 
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                                            27/11/2024 09:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            27/11/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            15/11/2024 01:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 01:01 Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:25 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:34 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 10:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/10/2024 01:14 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 00:51 Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR em 03/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
 
 Josevando Souza Andrade Órgão Especial DECISÃO 8036101-79.2023.8.05.0000 Direta De Inconstitucionalidade Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Municipio De Salvador Reu: Camara Municipal De Salvador Advogado: Mariana Gonzaga Dantas De Santana (OAB:BA53188) Interveniente: Procuradoria Geral Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8036101-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): MARIANA GONZAGA DANTAS DE SANTANA (OAB:BA53188) DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, em face do art. 24 e seguintes, da Lei nº 9.444/2019, do Município de Salvador, que instituíram cargos comissionados, em ofensa às disposições previstas nos artigos 13, 14, caput e §1° e art. 33, I da Constituição do Estado da Bahia.
 
 Após informações prestadas pelo Município de Salvador, por meio do Chefe do Executivo, e da Câmara de Vereadores do Município de Salvador, e manifestação da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, autor da presente demanda, requereu o aditamento da petição inicial, a fim de incluir no objeto da ação, a declaração de inconstitucionalidade das mesmas expressões mencionadas na inicial contidas na lei municipal n° 8.629/2014 (petição ID 69376573).
 
 Os autos vieram-me conclusos.
 
 Defiro o pedido de aditamento da inicial, tendo em vista que a fase de julgamento da ação ainda não se iniciou, razão pela qual haverá oportunidade dos responsáveis pela edição dos atos normativos em cheque prestarem as informações necessárias.
 
 Ademais, no caso em comento, não houve com o aditamento da inicial a ampliação do objeto da demanda, com inovação da matéria, visto que a lei n° 8.629/2014 possui identidade substancial com a lei n° 9.444/2019, portanto, a fundamentação para o pedido de declaração de inconstitucionalidade de ambas as normas é o mesmo.
 
 Deferido o requerimento de aditamento da inicial, reabro o prazo de 30 dias, para o Prefeito de Salvador e a Câmara Municipal prestarem as informações necessárias.
 
 Sucessivamente, sejam os autos encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, e, em seguida, ao Ministério Público para emissão de parecer opinativo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Salvador/BA, 23 de setembro de 2024.
 
 Des.
 
 Josevando Souza Andrade Órgão Especial Relator A10
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                                            02/10/2024 03:05 Publicado Decisão em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 11:30 Juntada de Petição de PJE 8036101_79.2023.8.05.0000_SALVADOR_CARGOS 
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                                            01/10/2024 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 01:09 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 17:06 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 00:41 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:41 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:41 Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR em 26/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 11:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/09/2024 11:28 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            16/09/2024 11:12 Juntada de Petição de PJE 8036101_79.2023.8.05.0000_SALVADOR_CARGOS_ADITAMENTO 
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                                            04/09/2024 12:20 Publicado Despacho em 05/09/2024. 
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                                            04/09/2024 12:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
 
 Josevando Souza Andrade Órgão Especial DESPACHO 8036101-79.2023.8.05.0000 Direta De Inconstitucionalidade Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Municipio De Salvador Reu: Camara Municipal De Salvador Advogado: Mariana Gonzaga Dantas De Santana (OAB:BA53188) Interveniente: Procuradoria Geral Do Estado Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8036101-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): MARIANA GONZAGA DANTAS DE SANTANA (OAB:BA53188) DESPACHO Vistos etc.
 
 Considerando o cumprimento da diligência pelo Município de Salvador, qual seja, juntada de cópia integral do processo legislativo que redundou na Lei Municipal n.º 9.444/2019, determino a remessa à procuradoria de justiça, para opinativo.
 
 Após, retornem-me conclusos para julgamento.
 
 Salvador/BA, 1 de setembro de 2024.
 
 Des.
 
 Josevando Souza Andrade Órgão Especial Relator A10
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                                            03/09/2024 09:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            03/09/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 08:17 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2024 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 11:38 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            09/07/2024 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 00:54 Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR em 08/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 00:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 01:23 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 17:23 Juntada de Petição de 8036101_79.2023.8.05.0000_SALVADOR_CARGOS COM_CIENC. 2 
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                                            14/06/2024 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 05:07 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2024 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 16:32 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            22/05/2024 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 01:55 Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR em 21/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 00:17 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/05/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 07:06 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2024 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 00:56 Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR em 21/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 00:50 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 11:46 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            19/03/2024 17:46 Juntada de Petição de PJE 8036101_79.2023.8.05.0000_SALVADOR_CARGOS_OITIVA E JUNTADA PL _1_ 
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                                            19/03/2024 17:45 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2024 01:00 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 09:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público 
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                                            18/03/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 00:33 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 15:06 Juntada de Petição de PJE 8036101_79.2023.8.05.0000_SALVADOR_CARGOS COM_CIENC. RED. E PGEBA 2 
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                                            28/02/2024 01:36 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2024 01:10 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2024 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 03:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 08:27 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2024 02:00 Publicado Decisão em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            05/02/2024 17:23 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            05/02/2024 17:01 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/02/2024 16:51 Juntada de Petição de PJE 8036101_79.2023.8.05.0000_SALVADOR_CARGOS 
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                                            05/02/2024 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2024 10:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE 
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                                            05/02/2024 05:12 Declarada incompetência 
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                                            03/02/2024 11:46 Declarada incompetência 
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                                            03/10/2023 03:02 Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 03:02 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 11:58 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            26/09/2023 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 02:03 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 02:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 02:03 Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 02:03 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 09:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/09/2023 15:16 Juntada de termo 
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                                            31/08/2023 11:32 Juntada de termo 
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                                            29/08/2023 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2023 00:10 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2023 08:56 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2023 01:06 Publicado Despacho em 08/08/2023. 
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                                            09/08/2023 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            08/08/2023 14:27 Juntada de Petição de PJE 8036101-79.2023.8.05.0000 - SALVADOR - CARGOS 
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                                            08/08/2023 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2023 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 15:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/08/2023 02:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2023 14:12 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            27/07/2023 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2023 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2023 09:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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