TJBA - 0554023-59.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
04/12/2024 10:43
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 10:43
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DO ESPIRITO SANTO FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MOACYR DA ROCHA MOURA em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:46
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
09/10/2024 11:23
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
04/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DO ESPIRITO SANTO FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MOACYR DA ROCHA MOURA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 09:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:04
Cominicação eletrônica
-
05/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 13:41
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
05/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0554023-59.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Do Espirito Santo Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Moacyr Da Rocha Moura Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554023-59.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO FILHO e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos da ação ordinária proposta por Antônio do Espírito Santo Filho e outros, Policiais Militares, que julgou a demanda procedente e condenou a Fazenda Estadual à revisão da GAP.
O Estado da Bahia sustenta (i) a revogação tácita da Lei 8.889/2003; (ii) inocorrência de reajuste geral; (iii) constitucionalidade dos reajustes setoriais; (iv) impossibilidade de extensão dos reajustes à GAP, por inexistência de vinculação.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A controvérsia dos autos foi dirimida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, cadastrado como TEMA 02 e de relatoria da Desembargadora Márcia Borges Faria, o qual já foi devidamente julgado e assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Assim sendo, os pleitos autorais esbarram no quanto estabelecido no IRDR/Tema 02/TJBA Por sua vez, o art. 927, I e III, do CPC, são taxativos ao determinarem que os Tribunais são obrigados a observarem os presentes dos Tribunais Superiores e dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas.
Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932, V, ‘c’, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para JULGAR IMPROCEDENTE a ação, invertendo a sucumbência para condenar os autores em honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 3.000,00, com arrimo no art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, baixando-se os autos.
ROBERTO MAYNARD FRANK Relator -
29/08/2024 11:59
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
23/07/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
-
23/07/2024 11:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
-
05/11/2021 00:46
Decorrido prazo de MOACYR DA ROCHA MOURA em 25/10/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DO ESPIRITO SANTO FILHO em 25/10/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DO ESPIRITO SANTO FILHO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:40
Decorrido prazo de MOACYR DA ROCHA MOURA em 04/11/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 08:41
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 14:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
27/09/2021 13:39
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 09:38
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8053605-64.2024.8.05.0000
Joari Wagner Marinho Almeida
Juiz de Direito da Vara do Juri da Comar...
Advogado: Vinicius Gomes da Silva Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 17:17
Processo nº 8001346-86.2022.8.05.0057
Anna Gledma da Silva
Antonio Marcos de Andrade Santos
Advogado: Karielle Santana Franca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2022 15:02
Processo nº 8085786-52.2023.8.05.0001
Kauan Lubarino dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 10:37
Processo nº 0554023-59.2016.8.05.0001
Moacyr da Rocha Moura
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2016 09:09
Processo nº 8085786-52.2023.8.05.0001
Kauan Lubarino dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2023 16:58