TJBA - 8053605-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA MIRANDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8053605-64.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Roberto Costa Miranda Advogado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira (OAB:BA78888-A) Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316-A) Impetrante: Joari Wagner Marinho Almeida Impetrante: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Juri Da Comarca De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8053605-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa.
Soraya Moradillo Pinto Impetrante (s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA e VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA Paciente: ROBERTO COSTA MIRANDA Advogado (s): Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25.316) e Vinícius Gomes da Silva Oliveira (OAB/BA 78.888) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25.316) e Vinícius Gomes da Silva Oliveira (OAB/BA 78.888), em favor de ROBERTO COSTA MIRANDA, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA.
Relatam os Impetrantes que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Paciente, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal, relacionado a fatos ocorridos em 22/07/2024 (ação penal nº 8021547-59.2024.8.05.0080), tendo sua prisão preventiva sido decretada pela autoridade coatora em 18/08/2024, com cumprimento do mandando de prisão em 19/08/2024.
Ponderam que o Paciente se apresentou voluntariamente perante a autoridade policial após os fatos, em 29/07/2024, confessando a prática delitiva e se colocando à disposição para colaborar com as investigações e com a Justiça.
Alegam ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar, sendo desnecessária e desproporcional a medida extrema, vez que o Paciente é detentor de condições pessoais favoráveis, pois é primário, de bons antecedentes, possui ocupação lícita na Polícia Militar do Estado da Bahia e endereço certo, além de ser graduado em direito e estudante de medicina, o que revela serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP.
Com lastro nessa narrativa, os Impetrantes pugnaram pela concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas, a ser confirmada no mérito.
Para instruir o pedido, foram anexados documentos. É o relatório.
Sabe-se que a concessão de liminar de ordem em habeas corpus é medida extraordinária, que somente se justifica através de verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris (indício de que o direito pleiteado de fato existe) e o periculum in mora (efetividade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação), de modo a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
No caso em apreço, observa-se que os Impetrantes, embora tenham feito transcrição parcial do teor do decisum, não anexaram aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do Paciente, nem qualquer outra posterior na qual tenha sido eventualmente reexaminada a necessidade da constrição máxima, com exposição das razões de convencimento nesse sentido, o que inviabiliza a análise do pedido, que guarda relação com a alegação, dentre outras, de ausência de requisitos e de justa motivação do decreto prisional, assim como suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, e exige a apreciação das explicações dadas pela autoridade apontada como coatora, em sua inteireza, para a decretação da custódia cautelar do Paciente. É cediço que a ausência de documentos idôneos impossibilita a compreensão das razões jurídicas que levaram o Juízo impetrado a impor a medida restritiva, situação que, consequentemente, impede o exame da alegada ofensa ao direito de liberdade do Paciente.
Em relação à matéria, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA) é expresso em preceituar que o pedido de habeas corpus, quando subscrito por advogado, não será conhecido, se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração: “Art. 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo”.
Registre-se que os Impetrantes não alegaram, na inicial, a impossibilidade de juntar aos autos os documentos imprescindíveis à compreensão da questão jurídica ora examinada.
Sobre o tema, vale a transcrição da doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “Tratando-se o habeas corpus de procedimento célere, com a inicial devem ser ofertadas provas pré-constituídas, geralmente por via documental.
Colhidas as informações, tem-se material suficiente para o julgamento.
A dúvida não beneficia o paciente, pois não se trata de processo-crime, em que se está julgando-o pela prática de crime; ao contrário, analisa-se a legalidade ou ilegalidade de um ato proferido por autoridade, como regra.
Em lugar da presunção de inocência do réu está-se diante da presunção de legalidade da ação de autoridade.
Sob outro aspecto, não se produz prova, como regra, no procedimento do habeas corpus, devendo o impetrante apresentar, com a inicial, toda a documentação necessária para instruir o pedido. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2014). [Grifos acrescidos] O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também tem entendido que a ausência de juntada da decisão que decreta a prisão do Paciente, ou de documentos necessários à análise do pedido de habeas corpus, inviabiliza o exame do próprio mérito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
SÚMULA N. 691 DO STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PRISIONAL. 1.
Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Não se verifica ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF. 2.
Constitui ônus o impetrante instruir seu pleito com os documentos necessários ao julgamento do writ.
A falta de juntada do ato coator torna inviável aferir o pleito mandamental.
Deixando o impetrante de juntar documento essencial à perfeita compreensão da controvérsia, o decreto prisional, resta inviabilizada a possibilidade de análise do meritum causae. 3.
Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no HC: 681981 AL 2021/0230303-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) [Destaquei] Isto posto, com fundamento no art. 258, caput, do RITJBA, indefiro liminarmente o writ, extinguindo o feito sem exame do mérito.
Transcorrido o prazo de impugnação, determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Relatora -
30/08/2024 17:36
Indeferida a petição inicial
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28/08/2024 06:32
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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