TJBA - 8000774-19.2023.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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17/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:55
Juntada de decisão
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05/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DESPACHO 8000774-19.2023.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Jolinda Pereira Da Silva Oliveira Advogado: Aleciana Da Silva Santana (OAB:BA41101) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000774-19.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: JOLINDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ALECIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA41101) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO 3 Vistos, etc.
Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Intimem-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 27 de agosto de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:18
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000774-19.2023.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Jolinda Pereira Da Silva Oliveira Advogado: Aleciana Da Silva Santana (OAB:BA41101) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000774-19.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: JOLINDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ALECIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA41101) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA 5 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C UMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOLINDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA contra BANCO C6 CONSIGNADO SA.
Narra a parte autora que a instituição financeira ré realizou descontos indevidos acerca de empréstimos consignados sob o contrato de N ° 010013911701, iniciando em 16/11/20.
Sendo os valores descontados no valor de R$ 1.996,76 e valor total das 84 parcelas R$4.169,79.
Ressalta que contatou o Banco para resolver o problema sob protocolos do atendimento n. 202352265840 e 202352266765 em 26/06/2023, e Protocolo: 202353695393 e 202353696991 – em 24/07/2023, porém não obteve êxito.
Salienta que não contratou o cartão bancário em questão, não autorizou terceiros a fazê-lo e nunca constituiu procurador para esses fins, inclusive, registrou Boletim de Ocorrência por vítima de empréstimos sem seu consentimento Liminarmente, requereu o cancelamento imediato dos contratos de empréstimo consignado no seu benefício, bem como impedir de incluir o nome da autora ao cadastro de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
No mérito, pugnou pela condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados em sua conta bancária e por danos morais sofridos, bem como a nulidade dos contratos de empréstimos consignados.
Juntou documentos.
A tutela provisória pleiteada restou deferida na decisão de ID 411486984.
Petição de cumprimento da tutela deferida, ID 412723791.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação em ID 413471233.
Preliminarmente alegou a regularização do polo passivo e ausência de contrato prévio ao ajuizamento da ação e da demora no ajuizamento.
No mérito, defende a legalidade dos empréstimos questionados.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos e em caso de procedência, a compensação do valor devido ao banco.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito, findando a assentada sem acordo entre as partes.
Em audiência de instrução, foi indeferido o pedido de ofício, bem como foi concedido prazo para alegações finais.
A parte autora apresentou alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Noutro giro, no caso dos autos, há de se estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
As regras insculpidas no CDC são aplicáveis às instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente aqueles que exercem a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedores de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Das preliminares Inicialmente, quanto à preliminar de regularização do polo passivo, sob a alegação de que o autor não realizou adequada inclusão da parte contrária nos autos epigrafados.
Conforme a Teoria da Asserção (adotada pelo STJ), a legitimidade passiva ad causam decorre de uma relação lógica, abstrata, entre o que se pede e contra quem se pede, devendo figurar no polo passivo aquele que a parte pretende ver compelido a satisfazer o pedido inicial, segundo os fatos narrados na petição inicial.
Entretanto, "in casu", a verificação da legitimidade da demandada para figurar na lide perpassa, necessariamente, pela "quaestio" acerca da sua responsabilidade civil, o que exige produção probatória, motivo pelo qual se relega ao mérito a solução da proemial invocada.
De todo modo que a petição inicial foi meticulosamente elaborada de acordo com os requisitos legais aplicáveis, identificando corretamente todas as partes envolvidas no litígio.
Assim, afasto a preliminar arguida.
No que concerne à preliminar de ausência de contrato prévio ao ajuizamento da ação e da demora no ajuizamento, sob narrativa que a autora não procurou o Réu para apresentar suas alegações e evitar a judicialização do pleito inicial.
Isto porque a parte autora não é obrigada a buscar a resolução administrativa da demanda, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
De todo modo, não há qualquer determinação legal ou entendimento jurisprudencial (ao menos não pacificado) que determine a utilização das vias administrativas antes do ajuizamento da ação na hipótese em que há a discussão de pactos firmados com instituições financeiras.
Ademais, a própria parte autora demonstrou diligência ao tentar resolver a questão diretamente com o Banco, conforme protocolos de atendimento registrados em 26/06/2023 (números 202352265840 e 202352266765) e 24/07/2023 (números 202353695393 e 202353696991).
Portanto, afasto a preliminar arguida.
DO MÉRITO A demanda foi ajuizada em razão da alegação de descontos indevidos nos proventos no benefício previdenciário da autora, provenientes de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado.
A empresa ré, ao contrário, defende a contratação com a autora.
Tendo a parte autora negado a contratação, cabia a ré comprovar a existência da relação jurídica, se desincumbindo do seu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, constata-se que o réu não se desincumbiu do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, II do CPC/2015, não juntando sequer os contratos impugnados pela parte autora, bem como, percebe-se que a assinatura da parte autora, anexada pela parte contrária, foi claramente falsificada, não correspondendo à assinatura presente no documento de identidade da autora.
Essa falsificação pode ter sido realizada pela instituição financeira ou por terceiros.
Em ambas as hipóteses, cabe questionar se o banco é responsável de forma objetiva pelos danos causados ou se há outras circunstâncias a serem consideradas.
Já a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, através dos extratos de empréstimos consignados emitidos pelo INSS, que comprova a existência da contratação ora impugnada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, definiu que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). É também o que ensina a doutrina: “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289).
Assim, é aplicável ao caso sub examine o Código de Defesa do Consumidor, o qual, estabelece em seu artigo 14, caput e § 1º: " O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assentada tais premissas, restam evidenciados os prejuízos sofridos pelo autor, bem como configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil c/c art. 6º do CDC.
Deve, portanto, a instituição financeira responder pelos danos morais experimentados pela parte autora e, nesses casos, a responsabilidade é objetiva.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000875-52.2017.8.05.0055, em que figuram como apelante ANTENOR ALVES LIMA e como apelada LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (TJ-BA 80008755220178050055), Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2018).
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SUPOSTA FRAUDE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000048-61.2016.8.05.0189, em que figuram como apelante CELINA MARIA PEREIRA e como apelada BANCO PAN S.A. (TJ-BA 80000486120168050189, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2018).
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a jurisprudência, para fins de arbitramento do quantum, estabeleceu critérios, dividindo-os em dois pilares:[a] o reparatório, que considera as condições pessoais da vítima e a extensão do dano; e [b] o punitivo, que avalia o poder financeiro do ofensor e a sua culpa.
Assim, do que foi coligido aos autos, entendo cabível o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
No tocante ao pedido de condenação do banco requerido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente em seu benefício previdenciário, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à repetição em dobro do que foi cobrado.
Vejamos o art. 42, parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em análise aos autos, a devolução da importância total paga pela autora deve ocorrer de forma simples e não em dobro, uma vez que a autora não comprovou o engano injustificável, tendo o Banco mantenedor da aposentadoria feito os descontos em atenção a presunção de contrato lícito entre as partes.
Dessa forma, não sendo caso de incidência da regra inserta no parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores descontados no benefício previdenciário da autora devem ser restituídos na forma simples.
Além disso, na contestação, a parte ré solicitou a compensação entre os valores da condenação e o crédito disponibilizado à parte autora, alegando o princípio do enriquecimento ilícito.
Contudo, a parte autora não se manifestou sobre esse pedido.
Apesar da declaração de inexistência do contrato de empréstimo, persiste a obrigação do autor de restituir o valor creditado em sua conta bancária decorrente desse empréstimo, para evitar o enriquecimento sem causa.
Diante disso, a quantia depositada em conta corrente deverá ser compensada, pois o desfazimento do negócio obriga a parte autora a restituir integralmente o valor não pactuado, conforme o contrato n° 010013911701, ora contestado.
Portanto, uma vez demonstrado no cumprimento de sentença ou na fase de liquidação que os valores do empréstimo foram efetivamente depositados na conta da autora, fica autorizada a compensação dos créditos almejada.
Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Torno definitivos os efeitos da decisão de ID 411486984.
Declaro nulo o contrato de empréstimo objeto da lide e inexistente o débito decorrente do contrato de n° 010013911701.
Condeno o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados mensalmente do benefício da autora, referentes ao contrato objeto da lide, desde o início da vigente do contrato até a presente data, a correção monetária e os juros de mora a partir da data do evento danoso (data de cada desconto), nos termos do disposto nas Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça; Condeno o réu a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação.
Determino a parte autora que seja feita a compensação para a parte ré, evitando o seu enriquecimento ilícito, conforme art. 884 do Código Civil, que serão observados em cumprimento e/ou liquidação de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesse momento face ao trâmite pelo rito dos Juizados e, portanto, a não incidência no primeiro grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.
RIACHO DE SANTANA-BA, 16 de julho de 2024.
Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito -
27/08/2024 19:13
Expedição de sentença.
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27/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2024 12:15
Expedição de sentença.
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19/07/2024 10:37
Expedição de intimação.
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19/07/2024 10:37
Julgado procedente em parte o pedido
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28/06/2024 23:33
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 15:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/05/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
-
17/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 23:29
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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14/05/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/05/2024 10:42
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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12/05/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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10/05/2024 09:24
Expedição de intimação.
-
10/05/2024 08:51
Expedição de ata da audiência.
-
08/05/2024 15:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 20/05/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
-
08/05/2024 15:14
Juntada de ata da audiência
-
03/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 09:31
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 12:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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29/03/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
29/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:25
Expedição de ato ordinatório.
-
19/03/2024 14:47
Expedição de ato ordinatório.
-
19/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 06/05/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
-
14/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:40
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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09/02/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:46
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 13:32
Expedição de ato ordinatório.
-
25/01/2024 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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24/01/2024 10:48
Expedição de ato ordinatório.
-
24/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:32
Expedição de ato ordinatório.
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16/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:07
Expedição de ato ordinatório.
-
15/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:26
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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28/11/2023 01:15
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:58
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 13:57
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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26/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 23/10/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
25/09/2023 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 23:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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