TJBA - 8000152-06.2020.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSÉ SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 23:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
13/09/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000152-06.2020.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Reu: Germano Dias Borges Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780) Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Reu: Adilais Ferreira Borges Reu: Aldenicio Borges Monteiro Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780) Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Reu: Espólio Anísio Dias Da Cunha Registrado(a) Civilmente Como Anisio Dias Da Cunha Reu: Ezequiel Ferreira Dos Santos Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780) Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Reu: Fidolino Jose Dias Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780) Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Reu: Juvaldino Dias De Oliveira Reu: Manoel Dias Ramos Reu: Martiniano De Oliveira Borges Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780) Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Reu: Placido Dias Da Cunha Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780) Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Reu: Edson Lima Oliveira Advogado: Icaro De Souza Nogueira (OAB:BA58780) Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Reu: Jose Darcy Ferreira Santos Perito Do Juízo: José Sinvaldo Oliveira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000152-06.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JOAO DE DEUS BARBOSA (OAB:BA16525), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) REU: JOSE DARCY FERREIRA SANTOS e outros (11) Advogado(s): PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236), ICARO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA58780) DESPACHO
Vistos.
Após análise detida dos autos, constata-se que em sede de contestação, os requeridos pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, acostar aos autos ao menos a declaração de hipossuficiência.
Após, devidamente intimada as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir, os réus pleitearam pela realização de prova pericial.
Manifestação do perito nomeado, apresentando sua proposta de honorários, baseando-se na gratuidade de justiça dos réus.
Todavia, ao melhor observar o processo, é possível verificar que não houve a apreciação do requerimento realizado pelos réus, notadamente o pedido de justiça gratuita formulado na peça de defesa.
Pois bem.
Inicialmente, registro que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Ademais, ressalta-se que pela praxe forense é pacífico na jurisprudência que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação.
A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, devendo trazer aos autos documentação cabal que demonstre sua real situação financeira.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA – INDEFERIMENTO. - O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física – Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos – Não tendo a parte agravante trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – AI: 10000190127530001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019) Desta feita, verifica-se que o pleito foi formulado pelos requeridos, sem, conquanto, demonstrar efetivamente sua situação financeira, tampouco acostando declaração de hipossuficiência, o que impossibilita o seu deferimento de pronto, uma vez que incide diretamente em aspectos processuais, como os honorários periciais.
Diante do exposto, determino que INTIME-SE os requeridos, através de seus Advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, notadamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Dê-se ciência deste pronunciamento judicial ao perito outrora nomeado.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita e eventuais requerimentos.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
15/07/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 05:09
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 05:09
Decorrido prazo de JOSE DARCY FERREIRA SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:21
Decorrido prazo de ADILAIS FERREIRA BORGES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:21
Decorrido prazo de ALDENICIO BORGES MONTEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:21
Decorrido prazo de ANISIO DIAS DA CUNHA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:21
Decorrido prazo de EZEQUIEL FERREIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:21
Decorrido prazo de FIDOLINO JOSE DIAS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:21
Decorrido prazo de JUVALDINO DIAS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MANOEL DIAS RAMOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MARTINIANO DE OLIVEIRA BORGES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:21
Decorrido prazo de PLACIDO DIAS DA CUNHA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:21
Decorrido prazo de EDSON LIMA OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:01
Decorrido prazo de GERMANO DIAS BORGES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ADILAIS FERREIRA BORGES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ALDENICIO BORGES MONTEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ANISIO DIAS DA CUNHA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:01
Decorrido prazo de EZEQUIEL FERREIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:01
Decorrido prazo de FIDOLINO JOSE DIAS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:01
Decorrido prazo de JUVALDINO DIAS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MANOEL DIAS RAMOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MARTINIANO DE OLIVEIRA BORGES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:01
Decorrido prazo de PLACIDO DIAS DA CUNHA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:01
Decorrido prazo de EDSON LIMA OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:58
Expedição de decisão.
-
21/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 22:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
02/06/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
29/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 17:52
Expedição de decisão.
-
07/03/2024 19:23
Nomeado perito
-
22/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
17/02/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
13/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 04:08
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 21:40
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
06/03/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
23/02/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 13:15
Expedição de intimação.
-
22/02/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 01:12
Decorrido prazo de ALDENICIO BORGES MONTEIRO em 10/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:23
Decorrido prazo de ALDENICIO BORGES MONTEIRO em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:36
Decorrido prazo de FIDOLINO JOSE DIAS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:04
Decorrido prazo de JUVALDINO DIAS DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 05:15
Decorrido prazo de GERMANO DIAS BORGES em 10/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/01/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 12:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/01/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/01/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 11:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/01/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/01/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 11:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/01/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/01/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/01/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/01/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/01/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 11:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/01/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 11:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/01/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 10:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/01/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/01/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/01/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 10:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/12/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 13:58
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 13:43
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 13:43
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 13:43
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 13:43
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 13:43
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 13:43
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 13:43
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 13:43
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 13:43
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 13:43
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 13:43
Expedição de intimação.
-
02/12/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 14:02
Decorrido prazo de FIDOLINO JOSE DIAS em 20/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 10:19
Expedição de citação.
-
05/03/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 10:31
Expedição de intimação.
-
02/03/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:14
Expedição de intimação.
-
01/03/2021 12:07
Expedição de intimação.
-
01/03/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 11:14
Expedição de intimação.
-
01/03/2021 11:09
Expedição de intimação.
-
01/03/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:03
Expedição de intimação.
-
26/02/2021 14:00
Expedição de citação.
-
26/02/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 14:16
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
11/02/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 13:47
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
11/02/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 11:50
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
11/02/2021 10:40
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
11/02/2021 10:18
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
11/02/2021 10:05
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
11/02/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 20:44
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:30
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA em 03/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 01:11
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
31/01/2021 10:13
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
25/01/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502017-09.2017.8.05.0141
Antonia Silva dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Gabriel Mascarenhas Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2023 16:37
Processo nº 0005411-42.2010.8.05.0201
Municipio de Portoseguro/Ba
Emilio Lago Pimenta
Advogado: George Montanha de Castro Setubal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2013 09:14
Processo nº 0541673-39.2016.8.05.0001
Estado da Bahia
Pedro Batista de Souza
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2022 17:49
Processo nº 0541673-39.2016.8.05.0001
Pedro Batista de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2016 11:19
Processo nº 8027280-23.2022.8.05.0000
Jailson de Andrade Silva
Estado da Bahia
Advogado: Quezia Souza Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2022 11:44