TJBA - 0045596-77.2009.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0045596-77.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Das Gracas Martins De Oliveira Advogado: Adilson Jose Santos Ribeiro (OAB:BA9933) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0045596-77.2009.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARTINS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nos presentes autos, conforme razões apresentadas em Id 419411223. É o relatório, no essencial.
Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão embargada obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, o citado recurso não se presta ao reexame da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento.
No caso em tela, o(a) embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais.
Assim, fica claro que o Embargante tenta rediscutir matéria já apreciada, expediente inaceitável na estreita via do recurso escolhido.
Registre-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado pelo Autor.
Nesse passo, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão objurgada.
Ao cartório para as providências devidas, especialmente no que se refere ao recurso de apelação interposto nos autos (Id 420662600).
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 22 de agosto de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
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28/10/2021 21:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS DE OLIVEIRA em 31/08/2021 23:59.
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27/10/2021 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2021 23:59.
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27/10/2021 08:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS DE OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59.
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28/07/2021 21:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2021.
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28/07/2021 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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21/07/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 12:50
Expedição de ato ordinatório.
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15/07/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 22:20
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 00:00
Recebimento
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16/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
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09/11/2020 00:00
Trânsito em julgado
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05/11/2020 00:00
Recebimento
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10/12/2018 00:00
Ato ordinatório
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04/12/2018 00:00
Ato ordinatório
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05/10/2017 00:00
Ato ordinatório
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08/11/2016 00:00
Ato ordinatório
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20/10/2016 00:00
Petição
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07/10/2016 00:00
Publicação
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03/10/2016 00:00
Mero expediente
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15/04/2016 00:00
Petição
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05/11/2014 00:00
Ato ordinatório
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25/07/2011 16:06
Ato ordinatório
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22/06/2011 10:14
Remessa
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08/02/2011 15:02
Conclusão
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30/06/2010 16:52
Conclusão
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30/06/2010 16:44
Petição
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09/04/2010 14:28
Protocolo de Petição
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23/03/2010 18:15
Remessa
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23/11/2009 10:08
Protocolo de Petição
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23/11/2009 10:08
Protocolo de Petição
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19/11/2009 17:16
Recebimento
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13/11/2009 17:33
Entrega em carga/vista
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04/11/2009 17:50
Antecipação de tutela
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30/09/2009 19:38
Conclusão
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27/08/2009 13:58
Recebimento
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22/07/2009 17:16
Remessa
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22/07/2009 17:16
Remessa
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16/06/2009 12:09
Protocolo de Petição
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01/06/2009 17:51
Remessa
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30/04/2009 12:20
Conclusão
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07/04/2009 09:05
Protocolo de Petição
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02/04/2009 11:52
Recebimento
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02/04/2009 11:05
Remessa
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01/04/2009 11:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2009
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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