TJBA - 8011358-02.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:36
Baixa Definitiva
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06/08/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 23:33
Decorrido prazo de MARCOS MECENAS CERQUEIRA TEIXEIRA em 09/05/2024 23:59.
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07/06/2024 23:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
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07/06/2024 23:33
Decorrido prazo de O ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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02/05/2024 02:16
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 18:16
Cominicação eletrônica
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19/04/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 23:56
Decorrido prazo de MARCOS MECENAS CERQUEIRA TEIXEIRA em 20/11/2023 23:59.
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12/12/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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29/11/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 18:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8011358-02.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcos Mecenas Cerqueira Teixeira Advogado: Elizonete Oliveira Moura (OAB:BA38995) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8011358-02.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] Reclamante: REQUERENTE: MARCOS MECENAS CERQUEIRA TEIXEIRA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos e etc.
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Salvador, 27 de outubro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
27/10/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 18:06
Expedição de decisão.
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27/10/2023 18:05
Comunicação eletrônica
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27/10/2023 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 17:18
Conclusos para despacho
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18/08/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCOS MECENAS CERQUEIRA TEIXEIRA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 21:31
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 21:17
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCOS MECENAS CERQUEIRA TEIXEIRA em 10/03/2023 23:59.
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18/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
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16/03/2023 20:54
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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18/02/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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18/02/2023 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 19:06
Conclusos para decisão
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28/01/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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