TJBA - 8000622-83.2021.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:00
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 22:32
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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18/10/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000622-83.2021.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Medeiros Neto Representante: Edileuza Pereira Dos Santos Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820) Autor: Mauricio Neves Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000622-83.2021.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REPRESENTANTE: EDILEUZA PEREIRA DOS SANTOS AUTOR: MAURICIO NEVES SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA Advogado(s): Cuidam os autos de "AÇÃO DE ALIMENTOS" desafiada por EDILEUZA PEREIRA DOS SANTOS MAURICIO NEVES SANTOS em desfavor de .
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em substituição -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000622-83.2021.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Medeiros Neto Representante: Edileuza Pereira Dos Santos Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820) Autor: Mauricio Neves Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000622-83.2021.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REPRESENTANTE: EDILEUZA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA REU: JUIZ DA COMARCA DE MEDEIROS NETO Advogado(s): Vistos, etc.
Considerando o dilatado intervalo temporal transcorrido sem que qualquer providência tenha sido adotada ou diligência tenha sido reclamada pelas partes, intime-se a parte autora, pela via postal, para identificar, no prazo de 5 (cinco) dias, os atos processuais e procedimentais que reputa cabíveis e necessários à promoção de impulso ao feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento.
Ao depois, deduzido algum requerimento ou certificada a inação da parte, retornem-me os autos conclusos.
Medeiros Neto, 3 de novembro de 2022 Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto -
29/08/2024 18:30
Expedição de intimação.
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29/08/2024 18:30
Expedição de intimação.
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29/08/2024 18:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2024 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2024 21:54
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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07/05/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:26
Expedição de intimação.
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26/04/2024 13:26
Expedição de intimação.
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26/04/2024 13:01
Expedição de Ofício.
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03/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:39
Conclusos para despacho
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24/11/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 10:27
Decorrido prazo de ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA em 17/11/2021 23:59.
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30/10/2021 19:53
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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30/10/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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20/10/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 23:48
Conclusos para despacho
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24/08/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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