TJBA - 8000516-66.2017.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:38
Expedição de intimação.
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17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000516-66.2017.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Instituto De Desenvolvimento Cientifico Tecnologico E Ambiental - Idetec Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767) Reu: Municipio De Mata De Sao Joao Reu: Fundo Municipal De Assistencia Social Intimação: DECISÃO O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E AMBIENTAL – IDETEC, qualificado nos autos, através de procuradores legalmente constituídos , ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, e do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SECASO/FMAS-PMSJ, alegando em síntese: Que o instituto autor constitui-se na forma de associação privada sem fins lucrativos, em funcionamento desde 2007, prestando serviços junto a diversas entidades da administração pública na Bahia e em diversos Estados do Brasil, tais como Rio Grande do Sul, Pará, Sergipe, etc., sempre cumprindo com exação com os termos contratados com os Entes Públicos para os quais prestou e presta serviços.
Alega que no ano de 2014, a IDETEC participou de processo licitatório na modalidade Concorrência Pública nº 01/2014-FMAS, realizado pelo Município de Mata de São João/Fundo Municipal de Assistência Social, que teve por objeto a execução de Trabalho Técnico Social (PTTS), tendo se sagrado vencedora no certame, firmando com o Município/FMAS o contrato de nº 142/2014.
Aduz que tal contratação para execução das ações do Trabalho Social se encontrava vinculada à execução das obras do PAC II1 no Município, por conta de convênio firmado pelo Ente Municipal com o Ministério das Cidades (convênio nº 352.768-10/2011), conforme edital e anexos da Concorrência Pública 01/14 FMAS, reiterando-se que apesar de vincular-se às obras do PAC II, a licitação, contratação, e pagamento referentes à CP 01/2014-FMAS e ao CONTRATO Nº 142/2014, objeto desta lide, são de responsabilidade do Município e do FMAS, que realizou a licitação, celebrou o contrato e efetuava os pagamentos.
Argumenta que não obstante o contrato ter sido firmado em junho de 2014, as atividades somente se iniciaram em outubro de 2014, tendo o contratado iniciado as ações previstas no Projeto de Trabalho Técnico Social (PTTS) e as executando por mais de 5 (cinco) meses SEM QUE A PREFEITURA EFETUASSE QUALQUER REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
Assegura que, diante da impossibilidade de dar continuidade à execução do contrato em face da ausência de pagamento por mais de 90 dias, e por conta de diversas situações expostas ao Município e não resolvidas que dificultavam a execução das ações programadas no contrato, em 15 de maio de 2015, mediante o Ofício 055/2015 (anexo), direcionado à Secretária Municipal de Ação Social (SECASO), a IDETEC informou ao Município as dificuldades enfrentadas para dar cumprimento das atividades programadas e NOTIFICOU O MUNICÍPIO DA PARALISAÇÃO PROVISÓRIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, na forma da lei, até que fossem solucionadas as questões então postas e pagas as parcelas em aberto.
Diante dos fatos expostos optaram pela paralisação provisória para resolução das demandas apresentadas, e reafirmaram o interesse em dar continuidade à prestação do serviço.
Assim, as atividades, em acordo com a Assessoria Técnica da SECASO do Município, foram paralisadas provisoriamente até que a SECASO promovesse junto à CEF: 1) a reprogramação das atividades, em face da paralisação das obras, e 2) efetuasse os pagamentos dos meses cujos relatórios já haviam sido apresentados (outubro/2014 a março/2015).
Argumenta que ,em agosto de 2015, foi realizada reunião entre o Município e a IDETEC, quando o Município se comprometeu a promover a reprogramação das atividades (cf. solicitado em maio no Of. 55/15) e diligenciar os pagamentos até então em aberto, formalizando-se, na sequencia, em 11/09/205, termo aditivo ao contrato, que foi prorrogado até 30/12/2017.
Frisa que o Instituto requereu ainda ao Município, a atualização dos valores do contrato, mediante Ofício na forma prevista em contrato (cláusula 4ª, item 4.1.4).
Não obstante o Município contratante jamais se manifestou sobre o requerimento (cf.
CI 259, fl. 14), não promovendo o reajuste contratual necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, dificultando ainda mais, senão obstando, a sua plena execução.
Registra que, apesar de ter o Município solicitado a retomada da execução do contrato, e se comprometido a resolver a pendência financeira e as solicitações da contratada, não adotou as medidas solicitadas, e somente em janeiro de 2016 foi possível reiniciar a execução do contrato, conforme Ofício da IDETEC ao Município, ainda que com as solicitações da contratada inatendidas.
Por conta da suspensão do contrato, as unidades do Minha Casa Minha Vida foram entregues sem a participação da empresa contratada, conforme já fora cientificado desde maio/15 ao Município.
Salienta que, mesmo após a retomada das atividades, permaneceram os atrasos nos pagamentos que ultrapassavam 90 dias.
Não obstante, inadvertidamente, o Município alegando falsamente que “a paralisação ocorreu sem dar conhecimento à prefeitura”, “atrasos na execução do contrato”, e que a “contratada não participou da entrega das unidades do Minha Casa Minha Vida” (ocorrida no período de suspensão do contrato), na forma da CI 259/16 subscrita pela então Sec. de Ação Social, em 17 de agosto de 2016 o Município iniciou “processo de sindicância” Nº 9343/2016 (doc. anexo), visando “apurar possível descumprimento de cláusulas do contrato 142/2014”.
Informa que tal procedimento, EIVADO DE NULIDADES E SEM BASES FACTUAIS OU JURÍDICAS, culminou na aplicação à autora das sanções de “advertência, multa, rescisão unilateral do contrato, suspensão provisória na participação de licitação até o exercício de 2019 e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública conforme artigo 87, I, II, III, IV da Lei 8.666/93”, conforme se vê da portaria 06/2017, além de, sem qualquer parâmetro ou fundamento, aplicar aleatoriamente o quantum da multa de R$ 136.087,31 (cento e trinta e seis mil., oitenta e sete reais e trinta e um centavos) cujo montante não foi estabelecido na decisão, além de reter, dolosamente, os créditos do Instituto autor, iniciando ação executiva para cobrar-lhe tais valores, TUDO SEM QUE SE TENHA GARANTIDO A AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO OU MESMO OBEDIÊNCIA A DEVIDO PROCESSO LEGAL, elementos exigíveis para a aplicação de eventual penalidade administrativa no âmbito do processo licitatório.
Assegura que, mesmo tendo ilegalmente aplicado as penas acima referidas no “processo de sindicância” Nº 9343/2016”, o Município, talvez vislumbrando a ilegalidade perpetrada, antes mesmo da conclusão da “sindicância 9343/16”, abriu outros processos o “processo administrativo nº 5786/2016”, este arquivado por decurso de prazo, e ainda, mais um, com o mesmo objeto, qual seja o de nº 8363/16, que, com as mesmas nulidades dos demais, aplicou as mesmas sanções, sem a garantia do amplo direito de defesa.
Além disso o Município inscreveu a IDETEC no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), do Governo Federal, que virtualmente a IMPEDE DE PARTICIPAR DE QUALQUER LICITAÇÃO NO BRASIL, INVIABILIZANDO, ASSIM, A PRÓPRIA ATIVIDADE DA AUTORa.
Requer Tutela de Urgência com o seguinte teor: 1) A suspensão dos efeitos dos processos nº 9343/2016 (sindicância) e 8363/2016 (proc. adm), mormente com a suspensão das penas ali aplicadas à autora, inclusive a relativa à rescisão do contrato e imputação de inidoneidade e aplicação da multa; 2) A imediata retirada do nome da IDETEC do CEIS e de qualquer outro cadastro restritivo em decorrência da Concorrência Pública nº 01/2014-FMAS, e do CONTRATO Nº 142/2014, bem assim que se abstenha de inscrever a IDETEC em qualquer outro órgão de restrição em decorrência dos processos objeto desta ação; 3) Suspensão dos efeitos do DAM que imputa a cobrança de multa de R$ 136.087,31 (cento e trinta e seis mil, oitenta e sete reais e trinta e um centavos) e de qualquer outra cobrança resultante dos processos nº 9343/2016 (sindicância) e 8363/2016, inclusive cobrança executiva do DAM já expedido, até o fim desta ação; 4) Que se abstenha o acionado de abrir outro procedimento licitatório para as mesmas finalidades do contrato nº 142/14, enquanto se discute a presente demanda; Este Juízo, pelo nobre colega titular da vara cível, determinou a citação do acionado e designou audiência, reservando-se para apreciação do pedido de tutela de urgência após a contestação.
De seu turno a parte autora reitera a concessão de medida de urgência cautelar antecipatória, na forma do art. 300 do CPC.
Requer reconsideração do despacho, informado que ,se o pedido liminar deixar para ser apreciado após a contestação, gerará prejuízo irremediável ao autor, prejuízo que, em verdade, não está iminente, mas já está a ocorrer, porque a empresa autora já foi impugnada em certames dos quais está a participar – a exemplo da EMBASA - ALÉM DE TER O SEU CONTRATO SUSPENSO EM MUNICÍPIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por força das sanções a si imputadas pelo Município réu, decorrentes dos processos nulos objeto da presente demanda.
Em 14/08/2017, o Autor apresenta petição, alegando que já demonstrou em petições anteriores o perigo da demora e do grave prejuízo nos efeitos das sanções aplicadas pelo Município de Mata de São João nos processos administrativos objeto desta demanda, impedindo-o de participar de licitações e até mesmo na suspensão de contratos existentes.
Aduz que o documento de ID nº 7067262, pg. 1 a 12, prova que a autora foi impugnada em licitação no Estado de Rondônia – cujo valor de contrato é da ordem de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de Reais) – exatamente por força da declaração de inidoneidade decretada pelo Município em razão dos fatos discutidos nesta ação.
Junta o aviso de julgamento do citado recurso extraído do sítio oficial do Governo do Estado de Rondônia , dando provimento ao citado recurso, EXCLUIndo A AUTORA DO REFERIDO CERTAME LICITATÓRIO por conta da ilegal decretação de inidoneidade proferida nos processos administrativos de Mata de São João, EMBORA TENHA SIDO CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR COM NOTA MÁXIMA, ocasionando um prejuízo de ordem material somente remediável por esta via judicial.
Assegura que a situação da empresa é desesperadora, e a prestação jurisdicional que se pleiteia com fundamentos seguros e objetivos para o seu deferimento é o único caminho para sustar os efeitos da ilegal decisão, impedindo que se decrete o fim da própria existência da empresa, o que não demorará a ocorrer caso persista por mais um dia que seja.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório passo a fundamentar e decidir.
De rigor o deferimento da medida liminar, pois presentes os requisitos legais.
A uma, é manifesto o perigo na demora, com risco de dano de difícil reparação e de ineficácia concreta da medida ora buscada se for deferida só ao final.
Inclusive porque a autora já amarga o prejuízo na ordem de R$ 2.000.000,00, em face da decisão que a excluiu do certame de Rondônia. É certo que deferir o pedido do Autor, por si só não prejudica o exame da higidez jurídica no mérito, nem impede a respectiva decretação de anulação em juízo, não dando azo à perda de objeto.
Porém, a não apreciação do pedido liminar, poderá dar margem a situação concretamente irreversível, em especial se, antes do pronunciamento judicial ao final, chegar a empresa autora a fechar suas portas, despedir seus funcionários, porque o município Réu declarou aquela Inidônea..
A duas, há fundamento e relevância no que é apresentado na inicial.
Com efeito, há elementos indicativos, mas consistentes o bastante por ora, no sentido de que, em suma, a Autora é empresa constituída, com confiança no mercado, e neste momento está sendo prejudicada por decisão unilateral da parte ré, desrespeitando, o devido processo legal.
Levando-se em consideração que o perigo da demora deve ser avaliado de forma igualitária para ambas as partes, o periculum in mora inverso justifica o deferimento da tutela antecipada. É o que basta, no momento, em cognição sumária própria das tutelas de urgência, para lastrear o deferimento da medida liminar.
O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, depois do regular contraditório.
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar, para determinar a suspensão dos efeitos dos processos nº 9343/2016 (sindicância) e 8363/2016 (proc. adm), mormente com a suspensão da pena aplicada à autora, relativa à imputação de inidoneidade.
Os Requeridos deverão adotar de imediato o necessário para o cumprimento desta decisão, sob pena de desobediência.
Notifiquem-se pessoalmente os requeridos, para cumprimento no prazo de três dias.
Providencie o cartório a citação dos Acionados, bem como intimação para comparecimento das partes, à audiência já designada.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Inclusive intimando-o da data da audiência.
Mata de São João, 23 de agosto de 2017 ÉLBIA ROSANE SOUSA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
27/08/2024 19:49
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 19:49
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:34
Juntada de movimentação processual
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02/02/2022 14:33
Conclusos para despacho
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07/08/2018 13:55
Juntada de Outros documentos
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07/08/2018 13:14
Juntada de Ofício
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07/08/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 11:58
Juntada de Outros documentos
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02/08/2018 14:24
Conclusos para despacho
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02/08/2018 14:23
Juntada de Ofício
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22/02/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 11:24
Conclusos para despacho
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09/10/2017 10:31
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2017 01:10
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA TORRES em 18/09/2017 23:59:59.
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11/09/2017 10:25
Juntada de Termo de audiência
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05/09/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2017 01:32
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL em 01/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO em 31/08/2017 23:59:59.
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30/08/2017 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2017 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2017 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2017.
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26/08/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2017 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2017 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2017 15:20
Expedição de Mandado.
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23/08/2017 15:20
Expedição de Mandado.
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23/08/2017 14:33
Audiência conciliação designada para 11/09/2017 10:00.
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23/08/2017 09:37
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2017 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2017 15:47
Conclusos para despacho
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01/08/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2017 11:59
Conclusos para despacho
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28/07/2017 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 10:57
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2017 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2017 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2017 18:13
Conclusos para decisão
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17/07/2017 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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