TJBA - 8000200-47.2017.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 07:50
Decorrido prazo de JEREMIAS DE FRANCA E SILVA em 19/12/2024 23:59.
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19/01/2025 08:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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19/01/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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16/10/2024 17:04
Decorrido prazo de PEREIRA & ARAUJO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:04
Decorrido prazo de DIOGO LEMOS PIMENTEL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:04
Decorrido prazo de SIRLENE SANTOS DIAS em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:57
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA SENTENÇA 8000200-47.2017.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Autor: Sirlene Santos Dias Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A) Reu: Pereira & Araujo Ltda Reu: Diogo Lemos Pimentel Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000200-47.2017.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: SIRLENE SANTOS DIAS Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A) REU: PEREIRA & ARAUJO LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Certo é em atenção ao princípio dispositivo que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual.
Por sua vez os princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação vários anos, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere.
Isso porque, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), incumbiria a parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não se podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de ser frisar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
Nesse sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte que não houve negligência" (Coment. 504, 378/379 – in "Contumácia das partes").
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Lado outro, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC, não se coaduna com a eficiência, pois trata-se de comarca em que o serviço postal é deficitário, as casas e ruas muitas vezes não são sinalizadas, e há somente um oficial de justiça em atuação.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Com efeito, eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo art. 485, § 7º do CPC.
Em assim sendo, nos termos do art. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e ônus sucumbenciais, conforme dispõe o art. 485, §2º, do CPC, ficando suspensa, todavia, a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Registre-se.
CORRENTINA/BA, 27 de agosto de 2024.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 18:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/10/2023 22:33
Decorrido prazo de JEREMIAS DE FRANCA E SILVA em 08/08/2023 23:59.
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25/10/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 04:16
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 15:12
Conclusos para despacho
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23/07/2019 02:49
Decorrido prazo de JEREMIAS DE FRANCA E SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2019.
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13/07/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 18:33
Expedição de intimação.
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04/03/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 09:07
Juntada de Ofício
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24/09/2018 11:18
Conclusos para despacho
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24/09/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 11:20
Juntada de Outros documentos
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16/07/2018 10:29
Expedição de citação.
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15/06/2017 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2017 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2017 16:51
Conclusos para decisão
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31/05/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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