TJBA - 8068196-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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25/02/2025 00:59
Expedição de ato ordinatório.
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24/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 22:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 22:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO LAURENTINO FIUZA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:39
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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18/09/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8068196-28.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Laurentino Fiuza Junior Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8068196-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO LAURENTINO FIUZA JUNIOR Advogado(s): ANA PAULA CONCEICAO AVILA DE CARVALHO (OAB:BA45554) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I- BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, os autores, militares, afirmam que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao descontar o valor do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença-prêmio e licença médica, os quais gozaram nos últimos cinco anos.
Requerem, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo dos valores do auxílio-alimentação.
Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do Fonaje.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das questões prévias Inicialmente, deixo de conhecer eventual pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo os autores renovar tal pleito, caso interponham recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pedido, declarando prejudicada eventual impugnação levantada pela parte contrária.
Ultrapassadas estas questões prévias, passa-se ao mérito propriamente dito.
II.2.
Do mérito Pelo fato de a lide tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a presente demanda à análise do direito dos autores para o recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias, licença-prêmio e licença médica.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir conforme os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir conforme os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Relativamente ao tema levantado pelas partes, o art. 92, inciso V, alínea “d”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, o policial militar possui direito à alimentação, entendida como as refeições ou subsídios com esse objetivo, a qual será garantida durante o serviço.
Eis o teor do aludido texto normativo: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: […] d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço; […] Assim, a princípio, entende-se que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia veda a possibilidade de pagamento do auxílio-alimentação quando o policial militar estiver afastado do serviço.
Contudo, durante as férias e o gozo das licenças, os servidores não podem ser considerados inativos, nos termos do art. 107 e 118, Lei nº 6.677/94: Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; […] Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho.
Destarte, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se ao entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o direito do Autor, na qualidade de servidor estadual, de receber o auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença médica e licença prêmio pleiteado.
A corroborar o exposto acima, importa destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA.HONORÁRIA. 1. “É assegurado ao servidor público o recebimento de auxílio-alimentação durante o período de gozo de férias ou licença-prêmio, conforme orientação da própria Administração Pública (Ofício-Circular Nº 03/SRH/MP, de 1º de fevereiro de 2002).
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. “A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento de auxílio- alimentação durante o período de férias e licenças” (STJ.
AgReg no Recurso Especial nº 1.211.687/RJ, Rel Min.
Arnaldo Esteves Lima.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA.HONORÁRIA. 1. “É assegurado ao servidor público o recebimento de auxílio- alimentação durante o período de gozo de férias ou licença-prêmio, conforme orientação da própria Administração Pública (Ofício-Circular Nº 03/SRH/MP, de 1º de fevereiro de 2002).
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. “A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento de auxílio- alimentação durante o período de férias e licenças” (AgReg no Recurso Especial nº 1.211.687/RJ, Rel Min.
Arnaldo Esteves Lima.) A legislação de regência determina ser devido o pagamento do auxílio-alimentação por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, não fazendo qualquer exclusão em relação ao período de férias ou de licença.
Sendo assim, deve haver o pagamento da rubrica também naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por força do previsto no art. 102 da Lei 8.112/90” (STJ.
Recurso Especial nº 552.881/Rs, Relator Min.
Felix Fischer). À guisa de corroboração, faz-se oportuno destacar os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia — TJBA: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PRÊMIO.
GOZO SUJEITO À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO À CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECRETO JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. 1.
O servidor tem direito à licença prêmio, mas o seu gozo está sujeito à discricionariedade da Administração, de acordo com a observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
Precedentes do STJ. 2.
O STJ sedimentou o entendimento de que o servidor em gozo de férias ou licenças faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação. 3.
Segurança parcialmente concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0020681-88.2014.8.05.0000.
Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Publicado em: 29/08/2015).
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA IMPETRANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO JUDICIÁRIO 473/2014.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0018305-61.2016.8.05.0000.
Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Tribunal Pleno, Publicado em: 15/03/2017).
Dessa forma, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO deduzido na inicial para condenar o réu, Estado da Bahia, ao pagamento aos autores do retroativo e dos vincendos das parcelas do auxílio-alimentação durante o gozo de férias, licença prêmio e licença médica, conforme os contracheques apresentados, ainda que em fase de execução, observado o limite de alçada deste Juizado Especial da Fazenda Pública e respeitada a prescrição quinquenal, se aplicável.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente ou administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
30/08/2024 18:31
Cominicação eletrônica
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30/08/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 08:53
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 22:48
Cominicação eletrônica
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23/05/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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