TJBA - 0500415-19.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:27
Baixa Definitiva
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30/09/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500415-19.2018.8.05.0150 Imissão Na Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Humberto Costa Advogado: Talita Rogaciano Santana Dos Santos (OAB:BA54739) Autor: Condominio Villas Trade Center Advogado: Jamile Costa Mascarenhas (OAB:BA42029) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0500415-19.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: HUMBERTO COSTA Advogado(s): TALITA ROGACIANO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA54739) AUTOR: CONDOMINIO VILLAS TRADE CENTER Advogado(s): JAMILE COSTA MASCARENHAS (OAB:BA42029) SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com caráter infringente e/ou modificativo, opostos, por HUMBERTO COSTA , em face da sentença de id. 435690138, alegando, em síntese, a ocorrência de erro material, omissão e contradição em razão da r.
Decisum ter acolhido a preliminar de coisa julgada, e, por ter fixado honorários sucumbenciais acima do mínimo.
Intimado, o embargado impugnou, id. 448005994.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito.
Ocorre que, no caso em tela, não vislumbra este Juízo a existência de omissão, contradição e/ou erro no julgado vergastado.
Isso por que, não deixou a sentença de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão); nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição); e tampouco carrega incorreções ou equívocos internos no próprio julgado (erro material).
Apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante, o que não pode ser objeto de embargos declaratórios, pois visa o reexame da decisão.
Por oportuno, a esse respeito, vejamos entendimentos do E.
TJBA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição, não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Declaratórios manifestamente incabíveis. 2.
Todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do mérito da apelação. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do art. 1.022, do Código de Processo Civil. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0095139-15.2010.8.05.0001/50001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 04/05/2022) Face ao exposto, conheço dos embargos opostos, para rejeitá-los, por entender que inexistiu erro material, contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de id. 435690138; e, pelo caráter manifestamente protelatórios dos embargos de declaração, conforme anteriormente já advertido, condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, e, em caso de reiteração, a multa será elevada, nos termos do art. 1.026, § § 2° e 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
02/08/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 19:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAS TRADE CENTER em 07/06/2024 23:59.
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30/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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09/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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06/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 14:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAS TRADE CENTER em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2024 09:39
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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23/03/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 16:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/03/2024 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2024 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2023 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 16:36
Juntada de Termo de audiência
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21/02/2022 21:05
Juntada de Petição de alegações finais
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06/01/2022 08:11
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2021 13:52
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA em 22/10/2021 23:59.
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26/10/2021 13:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAS TRADE CENTER em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:51
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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04/10/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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27/09/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 20:44
Conclusos para despacho
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20/08/2021 17:24
Juntada de Petição de procuração
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04/06/2021 05:25
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGO CAMERA SOARES em 02/06/2021 23:59.
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04/06/2021 05:25
Decorrido prazo de TALITA ROGACIANO SANTANA DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59.
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31/05/2021 06:12
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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31/05/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 06:12
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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31/05/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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24/05/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2021 17:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2021.
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25/04/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
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17/04/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 00:00
Petição
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10/12/2019 00:00
Petição
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23/11/2019 00:00
Publicação
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18/11/2019 00:00
Mero expediente
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17/11/2018 00:00
Petição
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17/11/2018 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Documento
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10/11/2018 00:00
Publicação
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
08/10/2018 00:00
Documento
-
05/09/2018 00:00
Publicação
-
30/08/2018 00:00
Petição
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21/08/2018 00:00
Petição
-
03/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2018 00:00
Expedição de documento
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29/06/2018 00:00
Expedição de documento
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29/06/2018 00:00
Expedição de documento
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21/06/2018 00:00
Publicação
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23/05/2018 00:00
Publicação
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22/05/2018 00:00
Expedição de documento
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16/05/2018 00:00
Mero expediente
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11/05/2018 00:00
Petição
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19/04/2018 00:00
Publicação
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16/04/2018 00:00
Mero expediente
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14/03/2018 00:00
Petição
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14/03/2018 00:00
Petição
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27/02/2018 00:00
Publicação
-
21/02/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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