TJBA - 8003639-89.2021.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 07:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/02/2025 07:55
Baixa Definitiva
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06/02/2025 07:55
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CRISTIAN EUGENIO GONZALEZ ARAVENA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de GERMAN LUIZ NASCIMENTO ARAVENA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELO ANTONY NASCIMENTO ARAVENA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8003639-89.2021.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cristian Eugenio Gonzalez Aravena Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291-A) Apelado: German Luiz Nascimento Aravena Apelado: Marcelo Antony Nascimento Aravena Advogado: Aline Neves Rodrigues (OAB:BA62957-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003639-89.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CRISTIAN EUGENIO GONZALEZ ARAVENA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA APELADO: GERMAN LUIZ NASCIMENTO ARAVENA e outros Advogado(s):ALINE NEVES RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
PRELIMINARES.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
INOCORRÊNCIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CABIMENTO.
MAIORIDADE.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ABANDONO.
EVIDENCIADO.
NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA.
REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/88. 2.
Não há indicativo de prejuízo ou de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, haja vista que o documento novo, referente ao certificado de uma universidade estrangeira, atestando a regularidade do apelado como estudante, foi juntado antes da audiência de instrução e julgamento, oportunidade que tinha o autor/apelante para impugnar o documento. 3.
No presente caso, a matrícula em curso superior de Medicina em país estrangeiro após o ajuizamento da ação de exoneração, depois de abando de outro curso superior, não faz prova da necessidade excepcional de manter a obrigação alimentar. 4.
Além da maioridade do filho, não há elementos nos autos da impossibilidade de exercer atividade remunerada para prover a própria subsistência.
Apelação a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8003639-89.2021.8.05.0113, da Comarca de Itabuna – BA, em que figura como apelante CRISTIAN EUGENIO GONZALEZ ARAVENA e como apelados GERMAN LUIZ NASCIMENTO ARAVENA e MARCELO ANTONY NASCIMENTO ARAVENA.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.
Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). -
13/12/2024 02:58
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 07:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_ACÓRDÃO_APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003639_8
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11/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:35
Conhecido o recurso de CRISTIAN EUGENIO GONZALEZ ARAVENA - CPF: *42.***.*92-60 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:07
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:26
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/11/2024 17:27
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO _8003639_89.2021.8.05.0113_exone
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO ANTONY NASCIMENTO ARAVENA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CRISTIAN EUGENIO GONZALEZ ARAVENA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:10
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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25/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:16
Declarada incompetência
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23/10/2024 10:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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