TJBA - 8018097-30.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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05/10/2024 09:56
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 21:41
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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17/09/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8018097-30.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria De Lourdes Lopes Cardoso Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca (OAB:BA872-A) Advogado: Eduardo De Oliveira Requiao Fonseca (OAB:BA39182) Advogado: Lais Rodrigues De Souza Silva (OAB:BA46964) Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018097-30.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES CARDOSO Advogado(s): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB:BA872-A), EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA (OAB:BA39182), LAIS RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB:BA46964) REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Morte, movido por MARIA DE LOURDES LOPES CARDOSO, em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte Autora relata que seu companheiro HAILTON CRUZ SILVA, era associado da PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social, recebendo aposentadoria complementar no valor de R$ 1.277,02 (mil duzentos e setenta e sete reais e dois centavos) - ano 2017, pela matrícula de nº 113535-8, conforme documentos anexados.
Que requereu a suplementação da pensão por morte do seu companheiro, sendo indeferida pela Acionada no dia 14/02/2019, em virtude de a Autora “não compor o rol de beneficiários inscritos na PETROS.
Que a Requerente foi judicialmente reconhecida como dependente econômica do falecido, passando a receber a pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
Que recebe pensão por morte junto ao INSS desde 26/06/2015, número de benefício 185.026.036-0.
Que a Ré se recusa, injustificadamente, a efetuar o pagamento da suplementação do benefício da Autora.
Em sede de antecipação de tutela, requereu a Autora fosse a PETROS compelida a implementar o pagamento da suplementação de aposentadoria em seu favor.
Em definitivo, pugnou seja julgada procedente a presente ação, reconhecendo-se a qualidade de pensionista da Autora e, consequentemente, condenando-se a Ré a pagar-lhe retroativamente, desde o óbito do falecido, com juros de mora e correção, o benefício suplementação de pensão por morte; que seja julgada procedente a presente ação, para condenar a Ré ao pagamento do pecúlio atualizado até a presente nada no valor de R$ 42.544,34 (quarenta e dois mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento; seja julgada procedente a presente ação, para condenar a Acionada ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por fim, pugnou pela condenação da Ré em custas e honorários.
Postergada a análise do pedido de tutela antecipada e determinada a citação da Ré, no expediente de ID 28193653.
Regularmente citada, a Ré apresenta Contestação no ID 31541989.
Preliminarmente, aduziu falta de interesse de agir, por não ter a Autora realizado prévio pedido administrativo e por não ter o participante indicado a Autora como dependente e beneficiária junto à PETROS.
No mérito, alegou a Ré que a Resolução nº 49 explicita a obrigatoriedade de contribuição adicional, calculada atuarialmente, para viabilizar a inclusão de novos beneficiários.
Que se inativo o participante, tal inclusão deve ocorrer mediante aporte suplementar de contribuição, vez que não houve, no curso das contribuições quando ativo o participante, formação de fundos para suporte futuro de pagamento de benefícios previstos no plano.
Que no presente caso, a inclusão da Autora no rol de beneficiários do falecido participante, se o mesmo estivesse vivo, deveria ser realizado através de aporte correspondente ao montante R$ 104.890,99 (cento e quatro mil e oitocentos e noventa reais e noventa e nove centavos), data base agosto de 2019.
Que a regra estipulada pela Resolução 49/1997, expedida pela Diretoria Executiva da PETROS, visa manter o equilíbrio financeiro e econômico do fundo.
Prossegue a Ré, afirmando que o acolhimento do que pretende a Autora ferirá o princípio da isonomia, além de provar um inestimável desequilíbrio econômico-financeiro ao Plano de Benefício, na medida que terá que pagar valores não previstos no seu Regulamento e para os quais não houve contribuição proporcional.
Informou que o participante, Sr.
Hailton Cruz Silva, ingressou na patrocinadora Petrobrás em 13/07/1984, tendo aderido ao Plano Petros em 01/12/1984, e passou a receber suplementação de aposentadoria em 30/11/1993, tendo falecido em 26/06/2015.
Ao final, a Ré pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda.
Na hipótese de acolhimento dos pedidos formulados na inicial, requereu que sejam descontadas/observadas as parcelas relativas à contribuição do participante e da Patrocinadora, proporcionalmente.
Ainda para o caso de procedência do pedido com a inclusão da Autora rol de beneficiários do falecido participante, requereu fosse realizado o aporte correspondente ao montante R$ 104.890,99 (cento e quatro mil e oitocentos e noventa reais e noventa e nove centavos), considerando o impacto atuarial.
Réplica no ID 33732959.
Na oportunidade, a Autora rebateu as preliminares, aduzindo ser pessoa idosa e sem estudo, situação que inviabilizaria o acompanhamento do processo administrativo.
Que é a única herdeira e beneficiária do falecido Sr.
Hailton Cruz Silva.
Que impugnava os documentos trazidos com a contestação, especialmente o documento intitulado como “DADOS DO PARTICIPANTE”, em razão deste não contar com a assinatura do participante do benefício, Sr.
Hailton Cruz Silva.
Decisão saneadora no ID 62857366, momento em que afastada a tese de falta de interesse por ausência de prévio requerimento administrativo.
A outra preliminar fora remetida à apreciação na sentença.
Ao final, foram intimadas as partes a manifestar interesse na produção de outras provas.
Em resposta, a parte Ré pugnou pela realização de perícia atuarial (ID 63587660).
A parte Autora, por sua vez, requereu prazo para juntada de cópia do processo que reconheceu a união estável (ID 64214895).
Decisão de ID 70208756, indeferindo a prova pericial e concedendo à Autora prazo de 90 dias para obtenção da cópia do processo na JF, em razão da pandemia.
PETROS informa interposição de Agravo de Instrumento (ID 73717714).
Autora junta cópia do processo no ID 91348842 e seguintes.
Resultado do julgamento do Agravo consta do ID 231432328, mantendo a decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
Anunciado o julgamento da lide no ID 397109863. É o que havia a relatar.
DECIDO.
Consoante apontado na decisão saneadora de ID 62857366, a ausência ou não do preenchimento dos requisitos necessários para a percepção do benefício pela Autora cinge-se ao exame do mérito desta ação e será analisado no decorrer desta fundamentação.
O principal ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em determinar se a parte Autora, na condição de companheira de ex-funcionário da Petrobrás vinculado ao sistema PETROS, faz jus à percepção do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do Sr.
Hailton Cruz Silva.
Note-se que a Autora apresentou o requerimento de pedido de suplementação de pensão por morte em agosto de 2018 (ID 27718782), e teve seu pedido negado em fevereiro do ano de 2019 (ID 27718771).
A Requerente a cuidou de trazer para os autos carta de concessão do benefício junto ao INSS (ID 27718825), certidão de óbito dando conta de que o falecido não deixou bens ou herdeiros (ID 27718846), cópia da sentença homologatória proferida pelo TRF (ID 27719118) e, posteriormente, cópia integral daquele processo no ID 91348842 e seguintes.
Conclui-se, portanto, que a parte Autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
De outra banda, a argumentação apresentada pela defesa não se sustenta.
Uma vez comprovada a qualidade de companheira da Autora para fins previdenciários junto ao INSS, por sentença transitada em julgado, a exigência de sua inscrição anterior como beneficiária junto ao plano de suplementação de aposentadoria consiste em mera formalidade.
Existia, portanto, para a PETROS, a partir da comprovação de que a Autora era companheira do Sr.
Hailton Cruz Silva, o dever de inclusão como dependente.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PETROS.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA DO SEGURADO.
RESOLUÇÃO 49/97 DA PETROS.
FALTA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA.
MERA FORMALIDADE.
DEVER DE INCLUSÃO COMO DEPENDENTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ATUARIAL.
PRECEDENTES.
HONORARIOS – ALTERAÇÃO PARA ARBITRÁ-LOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS - DESPROVIDO O RECURSO DA PETROS E PROVIDO O RECURSO AUTORAL.
POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202100816635 Nº único: 0073898-12.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 19/05/2022) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA, POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO RESPECTIVO PLANO.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer na qual requer o recebimento de suplementação de pensão por morte. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4.
Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. - (STJ - AgInt no AREsp: 2242912 RJ 2022/0346968-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) – grifo nosso CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PETROS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO PARA A CONCESSÃO PERSEGUIDA, BASTANDO QUE ESSE SE ENQUADRE NO PERFIL NA LEGISLAÇÃO.
CÔNJUGE BENEFICIÁRIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
FORMA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
RATEIO DA PENSÃO ENTRE A ESPOSA E A FILHA DO DE CUJUS.
CUSTEIO JÁ EXISTENTE.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OFENSA A RESOLUÇÃO.
NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte entende que a designação de beneficiário pelo participante de programa de previdência privada visa facilitar a comprovação de sua vontade a respeito de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários.
Precedentes. 3.
No caso vertente, para reformar o entendimento firmado no Tribunal fluminense quanto a legalidade da inclusão da beneficiária (esposa do falecido servidor) no plano de previdência privada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 4.
O STJ possui entendimento de que o comando legal inserido em decretos, portarias e resoluções não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto a sua inteligência em Recurso Especial. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1565020 RJ 2019/0241397-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) – grifo nosso No que tange à alegada necessidade de aporte prévio à concessão do benefício, consoante afirmado no texto da própria contestação, o companheiro da Autora passou a receber suplementação de aposentadoria em 30/11/1993.
Ocorre que a Resolução 49, que serve de supedâneo à tese da defesa, somente fora emitida em 1997, ou seja, após perfectibilizado o direito adquirido ao regime regular vigente quando da aposentação.
Assim, considerando que no regime anterior não havia a previsão de realização de aporte, não há que se falar em concessão condicionada, neste caso.
Temos decisão do Eg.
TJBA encampando este entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
APELO RÉU.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO GENITOR DO AUTOR BENEFICIÁRIO DA PETROS.
AFASTAMENTO DA TESE DE DEPENDENTE NÃO CADASTRADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SEM NECESSIDADE DO PAGAMENTO DE APORTE.
RESOLUÇÃO 49 DE 1997 NÃO PODE RETROAGIR.
APELO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO AUTORA.
DIFERENÇA DE PECÚLIO.
SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO CALCULADO EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS.
DESCONTO INDEVIDO.
DIFERENÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABÍVEIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05622081820188050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020) – grifo nosso Os pagamentos são devidos, portanto, desde agosto de 2018, data em que o requerimento da percepção do benefício fora formalmente protocolado junto à Ré (ID 27718782).
Quanto aos danos morais alegados, além de não ter havido impugnação especificada na defesa, entendo que a recalcitrância da PETROS em reconhecer o direito da Autora, mesmo após preenchidos todos os requisitos normalmente aceitos na esfera previdenciária, ultrapassa aquilo que se entende como mero dissabor cotidiano.
A fixação da indenização, neste caso, deve levar em consideração a capacidade patrimonial da Ré e a condição da Autora, que se viu privada de parcela de caráter alimentar por longo período, sem justo motivo, atentando-se, ainda, ao caráter punitivo da indenização, sem implicar, contudo, em enriquecimento ilícito.
Seguindo esta linha de intelecção, reputo justa a fixação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, com forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para: 1. reconhecer o direito da Autora ao recebimento do benefício suplementar de pensão por morte em razão do falecimento do seu ex-companheiro Sr.
Hailton Cruz Silva, sem necessidade de aporte prévio à PETROS, consoante explicitado na fundamentação desta decisão; 2. considerando que ainda não analisado o pedido de antecipação de tutela, determinar que a PETROS proceda com a implementação imediata do benefício reconhecido nesta sentença, com forte no art. 300 do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 3. determinar o pagamento dos valores retroativos a partir de 17 de agosto de 2018, data em que a Autora formula o pedido administrativo à PETROS (ID 27718782), até o momento da efetiva implementação do benefício.
A correção monetária incidirá sobre cada parcela a partir do seu inadimplemento e será feita com base no INPC.
Juros legais a partir da citação. 4. condenar a PETROS ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando que a condenação se fundou em obrigação contratual, a incidência dos juros de mora é determinada pela data da citação, enquanto que a data da correção monetária, também com base no INPC, será definida pela Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). 5. condenar a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à ordem de 20% sobre o valor global da condenação, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C.
Salvador-BA, 02 de setembro de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 11:20
Decorrido prazo de LAIS RODRIGUES DE SOUZA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:13
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 22:48
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 22:48
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:25
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:45
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 04:29
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA em 08/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:28
Decorrido prazo de LAIS RODRIGUES DE SOUZA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:28
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 05:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 05:29
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA DA FONSECA em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:43
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
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25/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
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02/02/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2021 12:08
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA em 16/09/2020 23:59:59.
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10/01/2021 12:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/09/2020 23:59:59.
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10/01/2021 12:07
Decorrido prazo de LAIS RODRIGUES DE SOUZA SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
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10/01/2021 12:07
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA em 16/09/2020 23:59:59.
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10/01/2021 12:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/09/2020 23:59:59.
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10/01/2021 12:07
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA DA FONSECA em 16/09/2020 23:59:59.
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17/12/2020 00:44
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/07/2020 23:59:59.
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12/10/2020 09:32
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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29/09/2020 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/07/2020 23:59:59.
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15/09/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2020 03:41
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA DA FONSECA em 13/07/2020 23:59:59.
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22/08/2020 16:59
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA em 13/07/2020 23:59:59.
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21/08/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 13:32
Decisão de Saneamento e Organização
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12/08/2020 08:46
Conclusos para decisão
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18/07/2020 11:06
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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10/07/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 11:22
Decisão de Saneamento e Organização
-
09/06/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 13:06
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA em 06/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 13:05
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA em 06/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 02:35
Publicado Intimação em 15/08/2019.
-
14/08/2019 09:17
Expedição de intimação.
-
14/08/2019 09:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 19:27
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2019 05:56
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:15
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:15
Decorrido prazo de LAIS RODRIGUES DE SOUZA SILVA em 29/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/07/2019 00:15
Publicado Intimação em 08/07/2019.
-
06/07/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 10:26
Expedição de citação.
-
04/07/2019 10:20
Expedição de intimação.
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03/07/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 12:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 12:09
Distribuído por sorteio
-
19/06/2019 12:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/06/2019 12:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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