TJBA - 0575412-37.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:26
Baixa Definitiva
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19/11/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 01:43
Decorrido prazo de Robérico Marcos Almeida de Freitas em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0575412-37.2015.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Robérico Marcos Almeida De Freitas Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0575412-37.2015.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: Robérico Marcos Almeida de Freitas Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo do ente federativo, julgando improcedente a demanda revisional da Gratificação por Atividade Policial (GAP), proposta por Robérico Marcos Almeida de Freitas, policial militar.
O Estado da Bahia requer a reforma da decisão, para que o capítulo relativo aos honorários de sucumbência seja adequado à regra prevista no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, afastando-se o arbitramento por equidade, conforme entendimento vinculante dos tribunais superiores.
A parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em sede de recursos especiais submetidos ao regime de recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP - Relator Min.
Og Fernandes), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, dependendo da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) O arbitramento dos honorários por equidade só é admitido quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A esse respeito, convém destacar os dispositivos do CPC que disciplinam o tema: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá apenas na liquidação do julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários será sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, o valor da causa, de R$52.301,47, não pode ser considerado irrisório, sendo adequado o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Conclusão: Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015, conheço do agravo e dou-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Des.
ROBERTO MAYNARD FRANK Relator -
04/10/2024 03:52
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 13:06
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e provido
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19/09/2024 16:45
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:10
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DESPACHO 0575412-37.2015.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Robérico Marcos Almeida De Freitas Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Espólio: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0575412-37.2015.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: Robérico Marcos Almeida de Freitas Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, em 26 de agosto de 2024.
Des.
Roberto Maynard Frank Relator -
26/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:07
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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