TJBA - 8000566-29.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 21:53 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            06/09/2025 21:52 Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000566-29.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: LARISSA LORENA DE JESUS BOA MORTE Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LARISSA LORENA DE JESUS BOA MORTE em face de NU FINANCEIRA S/A, pela qual busca a exclusão de seu nome do cadastro do SISBACEN-SCR, bem como a reparação por danos morais, alegando a inexistência de notificação válida da negativação de seu nome.
 
 A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade judiciária.
 
 Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: foi surpreendida ao ser informada que seu nome constava negativado junto ao SISBACEN-SCR; não recebeu qualquer notificação prévia sobre tal negativação; a inclusão indevida de seu nome causou-lhe constrangimentos, prejuízos financeiros e ofensa à sua honra, motivo pelo qual pleiteia a reparação pelos danos morais.
 
 Argumenta a parte autora que a ausência de notificação configura prática abusiva e ilícita, em afronta ao disposto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
 
 Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada para a exclusão imediata de seu nome do referido cadastro, sob pena de multa .
 
 Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos não há ato ilícito a ser imputado à parte requerida, tampouco dano moral a ser indenizado, uma vez que a negativação foi legítima. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
 
 DAS PRELIMINARES A parte requerida suscita a preliminar de concessão de justiça gratuita no âmbito dos Juizados Especiais, questionando a sua aplicabilidade.
 
 Nos Juizados Especiais, é importante destacar que a gratuidade da justiça é garantida tanto pela Lei nº 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quanto pelo próprio Código de Processo Civil.
 
 A Lei nº 9.099/95, em seu art. 54, estabelece que "não serão devidas custas, salvo em caso de recurso, que não será conhecido sem o preparo, salvo o benefício da assistência judiciária gratuita".
 
 Portanto, este não é o momento adequado para analisar o pedido.
 
 Rejeito, portanto a preliminar. DO MÉRITO Após detida análise dos autos, verifico que é o caso de julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
 
 Isso porque, a autora não conseguiu comprovar nos autos os elementos constitutivos de seu direito.
 
 A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes.
 
 Posição do STJ. 2.
 
 Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins.
 
 Inicialmente, a autora reconhece a dívida e reclama apenas quanto à ausência de notificação.
 
 Quanto a eventual ausência de notificação prévia, tal fato não pode ser imputado à Ré.
 
 O STJ já sumulou o entendimento de que cabe ao órgão mantenedor a comunicação da inscrição, inclusive no caso em tela, quando as informações são registradas no SCR.
 
 Neste sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 CADASTROS SISBACEN/SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN/SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito.
 
 Precedentes do STJ.
 
 Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN/SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA, CDL).FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS.
 
 A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa.
 
 Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43 , § 2º , do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor.
 
 APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-29 RS , Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SISBACEN/SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO - PARÊMETROS. 1. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (STJ, Informativo nº 0447, REsp 1099527/MG ). 2.
 
 Sendo o Sisbacen equivalente aos órgãos de proteção ao crédito, a ele aplica-se a súmula 359 do STJ in verbis "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 2. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". (Súmula 227 do STJ). 3.O valor da indenização deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente. (TJ-MG - AC: 10261170166720007 Formiga, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 13/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifo nosso) Pelo exposto, não existe prova de conduta ilícita praticada pela Ré e, por consequência, a improcedência é a consequência inarredável.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, forte no art. 487 , I do CPC .
 
 Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar.
 
 Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
 
 Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95, segunda parte, in verbis: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
 
 Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Condeno a parte Recorrente, ora vencida em sede recursal, às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa.
 
 Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 cinco anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 , § 3º , do Novo Código de Processo Civil ).
 
 Intimem-se.
 
 Salvador, na data registrada no sistema.
 
 MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
 
 Diligencie-se.
 
 Cumpra-se São Francisco do Conde/BA, 22 de agosto de 2025 Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta
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                                            01/09/2025 10:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2025 23:04 Expedição de citação. 
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                                            22/08/2025 23:04 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/12/2024 22:24 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2024 14:33 Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/10/2024 14:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#. 
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                                            17/10/2024 14:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/10/2024 09:49 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            16/10/2024 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 11:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/09/2024 19:20 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            09/09/2024 19:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            09/09/2024 19:20 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            09/09/2024 19:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            09/09/2024 19:19 Publicado Citação em 03/09/2024. 
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                                            09/09/2024 19:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            06/09/2024 08:10 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000566-29.2024.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Larissa Lorena De Jesus Boa Morte Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
 
 DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - Cep: 43900-000 São Francisco do Conde-BA Telefax (71) 3651-1078/1467 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 8000566-29.2024.8.05.0235 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO REQUERENTE: LARISSA LORENA DE JESUS BOA MORTE ADVOGADO(A): GABRIEL TERÊNCIO MARTINS SANTANA - OAB GO32028 REQUERIDO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AO(S) ADVOGADO(A)S DAS PARTES E AS RESPECTIVAS PARTES Certifico e dou fé que nesta data com base no Artigo 1º, XXVII, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 06/2016, de ordem da MM.
 
 Juíza de Direito Substituta desta Comarca de São Francisco do Conde-BA, Exma.
 
 Sra.
 
 Dra.
 
 ANA CLÁUDIA ROCHA SENA, realizamos intimação via Sistema e Publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE ao (à) ilustre(s) advogado(a)(s) das partes e as respectivas partes; REQUERENTE: (LARISSA LORENA DE JESUS BOA MORTE), e REQUERIDO(A): (NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO); referente a designação de Audiência Virtual de Conciliação para o dia 17/10/2024 às 14:20 horas.
 
 Informações para ingresso na Sala de Reunião Virtual: São Francisco do Conde – Vara Cível.
 
 Por computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8433447.
 
 Por celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala: 8433447.
 
 As partes deverão acessar o aplicativo 5 (cinco) minutos antes do horário da audiência.
 
 Maiores orientações acesse o Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular.
 
 Fica o acionado cientificado para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
 
 Cientifique-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de arquivamento, no que tange à parte autora, ou de confissão quanto a matéria fática, no que concerne ao réu.
 
 Ressalte-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC).
 
 A referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º do CPC).
 
 O referido é verdade.
 
 Dado e passado nesta Cidade e Comarca de São Francisco do Conde-BA, aos 29 de agosto de 2024.
 
 Eu, Gilson Conceição Oliveira - Digitador, Matrícula 903958-9, certifiquei, expedi e assino digitalmente.
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                                            29/08/2024 18:51 Expedição de citação. 
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                                            29/08/2024 18:36 Audiência Conciliação designada conduzida por 17/10/2024 14:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#. 
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                                            29/08/2024 18:36 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 23:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/04/2024 17:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/04/2024 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2024 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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