TJBA - 0502601-83.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:29
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502601-83.2016.8.05.0150 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Benedito Cirsotérico De Jesus Registrado(a) Civilmente Como Benedito Cirsoterico De Jesus Advogado: Roberto De Souza Matos (OAB:BA36363) Reu: Jaco Silva Guimaraes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0502601-83.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BENEDITO CIRSOTÉRICO DE JESUS registrado(a) civilmente como BENEDITO CIRSOTERICO DE JESUS Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MATOS (OAB:BA36363) REU: JACO SILVA GUIMARAES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por BENEDITO CIRSOTERICO DE JESUS contra JACO SILVA GUIMARÃES, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, o autor narra que celebrou com o réu, contrato de locação de imóvel residencial, com vigência a partir de 20/01/2016, com valor mensal R$ 1.000,00.
Alega que Locatário está inadimplente desde os meses de março, abril, maio e junho do ano de 2016, não cumprindo com suas obrigações quanto pagamentos de mensalidades dos aluguéis e demais encargos.
Concedida a medida liminar, id. 22986959.
O autor depositou o valor referente à caução, id. 22986962.
No id. 61739947, informou que o réu desocupou o imóvel.
Citado (certidão de id. 22986976) o réu não apresentou contestação.
O valor referente à caução foi depositado em favor do acionante, id. 420801603 É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, pois a prova documental é suficiente à compreensão dos fatos, e porque verificados os efeitos da revelia, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Os pedidos são procedentes.
Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis relativos ao contrato firmado entre as partes, em 20/01/2016, que tem por objeto a locação do imóvel residencial situado descrito na inicial, acordando-se o pagamento de R$ 1.000,00 mensais.
Assim, quanto ao despejo, o pedido é procedente, uma vez que a parte ré foi citada e não contestou a ação, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, que dão causa ao despejo do imóvel, na forma do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, pois o locatário não pagou integralmente os aluguéis vencidos a partir de março de 2016.
Não obstante, tem-se que o autor informou a desocupação voluntária do imóvel.
No que tange ao pedido de cobrança dos aluguéis não adimplidos, também assiste razão ao autor, porquanto presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, em face da revelia da parte ré.
A locação teve início, em 20/01/2016, restando acordado o pagamento de R$ 1.000,00 mensais.
Todavia, configurou-se a mora relativa aos aluguéis vencidos, a partir de março de 2016.
Ademais, verifica-se que na cláusula 3ª, do contrato formalizado entre as partes (id. 22986950) houve previsão de incidência de multa de 10% pelo atraso dos aluguéis e de juros moratórios de 1% ao mês.
Assim, é de rigor a condenação da locatária, ao pagamento dos aluguéis, vencidos a partir de março de 2016, até a data da desocupação do imóvel (23/06/2020 – id. 61739947).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato e o despejo definitivo (já cumprido) do imóvel descrito; e b) condenar a ré a pagar ao autor os aluguéis mensais de R$ 1000,00 (cada) vencidos a partir de março de 2016, até a data da efetiva desocupação do bem, monetariamente corrigidos e acrescidos dos juros legais da mora, de 1% ao mês, contados dos respectivos vencimentos, com incidência de multa de 10% sobre o valor do débito.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, e ainda ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) da parte autora, ora fixados em 10%, sobre o valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora em termos de cumprimento de sentença.
P.
I.
C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: JACO SILVA GUIMARAES Endereço: Adenilson M.
Rodrigues, 253, Ed.
Jesus Maria José, Ap 201, Centro, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 -
26/08/2024 22:45
Expedição de intimação.
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26/08/2024 22:35
Expedição de sentença.
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26/08/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 06:21
Expedição de sentença.
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19/07/2024 10:25
Expedição de sentença.
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19/07/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 17:36
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MATOS em 15/02/2023 23:59.
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17/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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06/09/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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03/08/2023 11:49
Decorrido prazo de BENEDITO CIRSOTERICO DE JESUS em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:49
Decorrido prazo de BENEDITO CIRSOTERICO DE JESUS em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 18:16
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 23:49
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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21/01/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2023 19:03
Expedição de despacho.
-
26/09/2022 14:55
Expedição de despacho.
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26/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 23:33
Conclusos para decisão
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24/01/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 19:35
Mandado devolvido Positivamente
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26/11/2021 11:18
Expedição de despacho.
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26/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 22:00
Conclusos para despacho
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07/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2021 02:40
Decorrido prazo de BENEDITO CIRSOTERICO DE JESUS em 11/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 07:22
Publicado Despacho em 20/07/2020.
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17/07/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 14:41
Conclusos para despacho
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23/06/2020 23:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2019 02:36
Publicado Intimação em 17/04/2019.
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20/04/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 14:39
Expedição de intimação.
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30/08/2018 00:00
Petição
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12/07/2018 00:00
Documento
-
24/04/2018 00:00
Documento
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05/04/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Publicação
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23/03/2018 00:00
Publicação
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30/12/2017 00:00
Petição
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06/12/2017 00:00
Publicação
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04/12/2017 00:00
Liminar
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19/08/2017 00:00
Petição
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25/05/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Publicação
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18/05/2017 00:00
Mero expediente
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03/10/2016 00:00
Petição
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21/09/2016 00:00
Publicação
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13/09/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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